Acórdão nº 047050 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A...com sede em Varziela, Vila do Conde, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 28.07.2000 do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA que homologou o parecer desfavorável da Comissão de Selecção do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - IAPMEI, decidindo pela inelegibilidade da candidatura da recorrente ao apoio a "pequenos Projectos de Modernização Empresarial", previsto no DL 177/94, de 27/6.
Fundamentou a pretensão em violação de lei, designadamente os artigos 6.º n.º 1 d) e n.ºs 1, 2, 3, e 4 do Anexo B do Despacho Normativo 41/98 de 12/6; art.º 11.º do Desp. Norm. 545/94, de 29 de Julho.
A entidade recorrida respondeu sustentando a legalidade da decisão.
Em alegação final a recorrente formula as seguintes conclusões: - O projecto de candidatura apresentado pela recorrente tem valia industrial que deve ser classificada como média/forte, seguindo a metodologia para classificação dos subcritérios identificados para o critério A e as determinações do n.º 4 do anexo B do Despacho Normativo n.º 41/98.
- Encontra-se demonstrado no projecto de candidatura que as fontes de financiamento do projecto estão asseguradas, tendo assim a recorrente dado cumprimento ao disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 6.º do Desp. Norm. n.º 41/98, pois a decisão recorrida confundiu os significados de demonstrar e comprovar, considerando-se aquele requisito por este.
- Sendo certo que em conformidade com o art.º 11.º do D.N. 545/94 e al. e) do seu artigo 2.º se considera pós-projecto, o momento imediatamente após a concretização do respectivo projecto, sem prejuízo da verificação prévia da existência de condições para aquele cumprimento.
- Assim, foram violadas as normas dos artigos 6.º n.º 1 d) e n.ºs 1, 2, 3, e 4 do Anexo B do Despacho Normativo 41/98 de 12/6; art.º 11.º do Desp. Norm. 545/94, de 29 de Julho.
A entidade recorrida, agora através do Senhor Ministro da Economia, em contra-alegação sustenta a legalidade do decidido.
O EMMP emitiu douto parecer de fls. 264-264v. no sentido de que as valorações da candidatura envolvem juízos de carácter técnico que apenas com base nas alegações da recorrente e na falta de outra prova o tribunal não pode modificar, pelo que o recurso deveria ser julgado improcedente.
II - A Matéria de Facto.
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A recorrente apresentou em 26/8/99 um projecto de apoio no âmbito do Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais, abreviadamente designado SINDEPEDIP, medida 3.5, ao IAPMEI, .para modernização empresarial da sua unidade produtiva de Varziela, Vila do Conde.
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A referida candidatura foi apreciada em procedimento a que foi dado o n.º 12 546 e obteve um primeiro parecer desfavorável da Comissão de Selecção do IAPMEI.
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Após audição da recorrente foi proferido o despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 28.07.2000 cujo texto é "Homologo nos termos e com os fundamentos expostos" proferido sobre informação da qual consta o seguinte: "Projecto n.º 43/12546 - A... - O projecto é inelegível por apresentar valia industrial nula (A=O) não demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto. Não cumpre, assim, o disposto na al. d) do n.º q do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 41/98." D) A referida homologação foi proferida sobre uma listagem de candidaturas e a apreciação sumária transcrita em C) era suportada pela mais desenvolvida constante do procedimento administrativo referido, designadamente a apreciação da resposta da ora recorrente à...
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