Acórdão nº 047050 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução14 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...com sede em Varziela, Vila do Conde, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 28.07.2000 do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA que homologou o parecer desfavorável da Comissão de Selecção do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - IAPMEI, decidindo pela inelegibilidade da candidatura da recorrente ao apoio a "pequenos Projectos de Modernização Empresarial", previsto no DL 177/94, de 27/6.

Fundamentou a pretensão em violação de lei, designadamente os artigos 6.º n.º 1 d) e n.ºs 1, 2, 3, e 4 do Anexo B do Despacho Normativo 41/98 de 12/6; art.º 11.º do Desp. Norm. 545/94, de 29 de Julho.

A entidade recorrida respondeu sustentando a legalidade da decisão.

Em alegação final a recorrente formula as seguintes conclusões: - O projecto de candidatura apresentado pela recorrente tem valia industrial que deve ser classificada como média/forte, seguindo a metodologia para classificação dos subcritérios identificados para o critério A e as determinações do n.º 4 do anexo B do Despacho Normativo n.º 41/98.

- Encontra-se demonstrado no projecto de candidatura que as fontes de financiamento do projecto estão asseguradas, tendo assim a recorrente dado cumprimento ao disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 6.º do Desp. Norm. n.º 41/98, pois a decisão recorrida confundiu os significados de demonstrar e comprovar, considerando-se aquele requisito por este.

- Sendo certo que em conformidade com o art.º 11.º do D.N. 545/94 e al. e) do seu artigo 2.º se considera pós-projecto, o momento imediatamente após a concretização do respectivo projecto, sem prejuízo da verificação prévia da existência de condições para aquele cumprimento.

- Assim, foram violadas as normas dos artigos 6.º n.º 1 d) e n.ºs 1, 2, 3, e 4 do Anexo B do Despacho Normativo 41/98 de 12/6; art.º 11.º do Desp. Norm. 545/94, de 29 de Julho.

A entidade recorrida, agora através do Senhor Ministro da Economia, em contra-alegação sustenta a legalidade do decidido.

O EMMP emitiu douto parecer de fls. 264-264v. no sentido de que as valorações da candidatura envolvem juízos de carácter técnico que apenas com base nas alegações da recorrente e na falta de outra prova o tribunal não pode modificar, pelo que o recurso deveria ser julgado improcedente.

II - A Matéria de Facto.

  1. A recorrente apresentou em 26/8/99 um projecto de apoio no âmbito do Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais, abreviadamente designado SINDEPEDIP, medida 3.5, ao IAPMEI, .para modernização empresarial da sua unidade produtiva de Varziela, Vila do Conde.

  2. A referida candidatura foi apreciada em procedimento a que foi dado o n.º 12 546 e obteve um primeiro parecer desfavorável da Comissão de Selecção do IAPMEI.

  3. Após audição da recorrente foi proferido o despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 28.07.2000 cujo texto é "Homologo nos termos e com os fundamentos expostos" proferido sobre informação da qual consta o seguinte: "Projecto n.º 43/12546 - A... - O projecto é inelegível por apresentar valia industrial nula (A=O) não demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto. Não cumpre, assim, o disposto na al. d) do n.º q do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 41/98." D) A referida homologação foi proferida sobre uma listagem de candidaturas e a apreciação sumária transcrita em C) era suportada pela mais desenvolvida constante do procedimento administrativo referido, designadamente a apreciação da resposta da ora recorrente à...

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