Acórdão nº 047903 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MUNICÍPIO DE SETÚBAL, representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, veio ao presente recurso contencioso requerer a sua intervenção espontânea como parte principal, nos termos do art. 320º e segs. do CPCivil, declarando aderir aos articulados apresentados pelo recorrente.
Alega, em suma: - que os municípios têm, nos termos da Constituição (arts. 235º e segs.) e da Lei (DL nº 239/97, de 9 de Setembro, e Leis nº 159/99, de 14 de Setembro, e nº 169/99, de 18 de Setembro, esta na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro), e dentro do respectivo território, atribuições e competências em matéria de saúde pública, ambiente e salubridade, bem como em matéria de licenciamento e localização de operações de gestão de resíduos; - que, por deliberação camarária de 20.06.2000, foi dado pela C.M.Setúbal parecer negativo à instalação de qualquer sistema de queima de resíduos industriais perigosos na área do respectivo município, pelo que assiste ao requerente legitimidade acrescida para pedir a revogação do acto aqui impugnado (despacho nº 10.128/2001 - 2ª série, de 09.04.2001, que confirmou a opção pela co-incineração de resíduos industriais perigosos nos fornos das cimenteiras de Souselas e de Outão), na medida em que esse acto é contrário à salvaguarda do ambiente e da qualidade de vida das populações de Setúbal, violando o PDM e invadindo a área da competência da autarquia; - termos em que requer a sua intervenção no processo como parte principal, na medida em que pretende fazer valer um direito próprio paralelo ao do recorrente.
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Responderam a autoridade recorrida e os recorridos particulares ...
e ...
, todos sustentando a improcedência do pedido de intervenção, essencialmente pelo facto de que, consubstanciando a impugnação do despacho recorrido um interesse próprio do requerente, o mesmo deveria ter sido exercido dentro do prazo legal de interposição do recurso.
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Também o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade da peticionada intervenção, por se encontrar há muito ultrapassado o prazo legal de interposição do recurso, e o requerente não ter lançado mão dos mecanismos que as leis do contencioso administrativo lhe disponibizavam (a assistência e a coligação), em conformidade com o entendimento que vem sendo sufragado pela jurisprudência deste Supremo...
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