Acórdão nº 047903 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução09 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MUNICÍPIO DE SETÚBAL, representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, veio ao presente recurso contencioso requerer a sua intervenção espontânea como parte principal, nos termos do art. 320º e segs. do CPCivil, declarando aderir aos articulados apresentados pelo recorrente.

Alega, em suma: - que os municípios têm, nos termos da Constituição (arts. 235º e segs.) e da Lei (DL nº 239/97, de 9 de Setembro, e Leis nº 159/99, de 14 de Setembro, e nº 169/99, de 18 de Setembro, esta na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro), e dentro do respectivo território, atribuições e competências em matéria de saúde pública, ambiente e salubridade, bem como em matéria de licenciamento e localização de operações de gestão de resíduos; - que, por deliberação camarária de 20.06.2000, foi dado pela C.M.Setúbal parecer negativo à instalação de qualquer sistema de queima de resíduos industriais perigosos na área do respectivo município, pelo que assiste ao requerente legitimidade acrescida para pedir a revogação do acto aqui impugnado (despacho nº 10.128/2001 - 2ª série, de 09.04.2001, que confirmou a opção pela co-incineração de resíduos industriais perigosos nos fornos das cimenteiras de Souselas e de Outão), na medida em que esse acto é contrário à salvaguarda do ambiente e da qualidade de vida das populações de Setúbal, violando o PDM e invadindo a área da competência da autarquia; - termos em que requer a sua intervenção no processo como parte principal, na medida em que pretende fazer valer um direito próprio paralelo ao do recorrente.

  1. Responderam a autoridade recorrida e os recorridos particulares ...

    e ...

    , todos sustentando a improcedência do pedido de intervenção, essencialmente pelo facto de que, consubstanciando a impugnação do despacho recorrido um interesse próprio do requerente, o mesmo deveria ter sido exercido dentro do prazo legal de interposição do recurso.

  2. Também o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade da peticionada intervenção, por se encontrar há muito ultrapassado o prazo legal de interposição do recurso, e o requerente não ter lançado mão dos mecanismos que as leis do contencioso administrativo lhe disponibizavam (a assistência e a coligação), em conformidade com o entendimento que vem sendo sufragado pela jurisprudência deste Supremo...

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