Acórdão nº 047558 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução09 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1. A... Ldª interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 15/2/93 do Director do Departamento Municipal de Construção e Conservação de Edifícios da Câmara Municipal de Lisboa (cumulou com o recurso de outro acto, mas não impugnou a decisão de rejeição, nessa parte).

Por sentença de 25/11/2000, o TAC julgou improcedente a questão prévia da irrecorribilidade do despacho de 15/2/93, suscitada pela autoridade recorrida, e anulou-o, por incompetência relativa, uma vez que a delegação de poderes ao abrigo da qual foi praticado era inválida.

Esta sentença foi impugnada pela A... Ldª e pela autoridade recorrida.

Sustenta a A... que a sentença recorrida violou o disposto no artº 57º/2 da LPTA e incorreu, por isso, na nulidade prevista no artº668º/1/d) do CPC ( nulidade por omissão de pronúncia).

Para tanto argumenta que o tribunal a quo deveria ter conhecido, antes do vício de incompetência, pelo menos de dois vícios de violação de lei cuja procedência impederia a renovação do acto, assegurando mais eficaz tutela dos interesses da recorrente, tanto mais que nenhum deles está em relação de dependência ou subsidiariedade com o vício declarado.

Sustenta o Director de Departamento que a sentença violou o disposto no artº 25º e 56º da LPTA, ao julgar improcedente a excepção de irrecorribiliddade do acto impugnado.

Argumenta que dos actos do subalterno praticados com invocação de delegação de poderes inválida ou ineficaz cabe sempre recurso hierárquico necessário.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 15/151, concluindo nos termos seguintes: "( ...) A meu ver, dever-se-á tomar posição sobre a questão prévia suscitada pelo Director da C.M.L.

Nesta matéria, seguindo o entendimento perfilhado no Rec. 45.344 de 22/1/00, proferido em situação em tudo idêntica à destes autos, afigura-se-me que o "acto praticado por órgão ou agente subalterno se competência própria e sob invocação de delegação que se revele inválida é destituído de definitividade vertical, por isso sujeito a recurso hierárquico necessário - vid. ponto IV do citado acórdão.

Esta posição foi, aliás, defendida pelo Ex.mo Procurador Geral Adjuto neste Tribunal.

Assim, sou de parecer que deve julgar-se procedente o recurso interposto pelo Director de Departamento da C.M.L. ficando, por isso, prejudicado o recurso interposto." 2.

Ao abrigo do disposto no artº 713º/6 do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na sentença recorrida, que se considera reproduzida.

  1. Como refere o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, tem prioridade o conhecimento do recurso jurisdicional interposto pela autoridade recorrida que, versando sobre a questão prévia da recorribilidade do acto contenciosamente impugnado, pode prejudicar o conhecimento do recurso da recorrente particular.

    O despacho contenciosamente impugnado consiste na ordem de remoção de um reclamo luminoso, instalado na cobertura de um edifício, sito na Rua ..., nº ..., tornejando para a Praça D. Pedro IV, em Lisboa. Foi praticado pelo Director de Departamento Municipal de Conservação de Edifícios com invocação da "delegação de competências conferida pelo despacho nº 129/P/91, de 1991/10/21, ao abrigo do disposto no Artº 54º do citado D.L. nº 100/84".

    Ninguém discute a invalidade da delegação a que o Director de Departamento arrima o despacho recorrrido. Aliás, quer o recorrente contencioso, quer a autoridade recorrida alegaram a invalidade do despacho delegatório, embora para retirar diferentes consequências jurídicas: a autoridade recorrida, para sustentar a irrecorribilidade contenciosa do despacho impugnado; a recorrente para pedir a sua anulação por incompetência.

    Assim, sem maior análise, toma-se como adquirido que o despacho recorrido foi praticado ao abrigo de uma delegação de poderes inválida, pelo que a questão que resta é a de saber se, face a isso, era recorrível contenciosamente.

    Trata-se de caso em...

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