Acórdão nº 026361 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução08 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... requereu no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra a anulação da venda de um imóvel, efectuada no processo de execução fiscal n.º 880026719 da Repartição de Finanças de Coimbra, de que foi comprador.

O Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra anulou a venda efectuada.

A Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, que revogou a decisão recorrida.

Inconformado, o requerente da anulação interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. O acórdão recorrido baseou a sua essencial ratio decidendi em sede de matéria de facto num facto que a recorrente Fazenda Pública não alegara no recurso para a 2ª instância - o de que "o terreno se encontra incluído na Zona Industrial I Três" -, b) como facto de que a sentença houvesse erradamente deixado de dar como provado, c) assim violando o princípio do dispositivo e o seu consequente corolário de que são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso, d) donde, desconsiderando-se juridicamente esse facto, a solução da causa só possa ser a da anulação da venda.

    SEM CONCEDER: e) O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na elaboração do seu juízo probatório quanto à existência do facto acima referido na al. a) e constante da parte final da al. l) do probatório, por o mesmo não resultar do documento autêntico de fls. 67 (certidão), em que o acórdão recorrido baseou o seu juízo como se vê dessa alínea, f) pois, como bem nota o voto do senhor juiz que votou vencido, nesse documento são referidos dois terrenos como estando assinalados com a letra A na planta topográfica anexa, g) ambos abrangidos pelo Plano Director Municipal, mas localizando-se um na "Zona Industrial I Três" e outro na "Zona Florestal", pelo que o julgador não poderia, com base em tal documento e dentro da sua força probatória, considerar que o terreno em causa era o primeiro terreno e não o segundo e, principalmente, quando essa conclusão vai contra toda a restante matéria de facto dada como provada no probatório e o senso comum perante a manutenção do interesse na anulação da venda, não obstante idos decorridos 9 anos e ter havido elevada erosão monetária, como é facto notório.

    h) O Supremo pode conhecer deste erro de julgamento por o mesmo estar abrangido pela ressalva do n.º 2 do art.º 722º do CPC, i) até porque só a autoridade administrativa competente pode autorizar as operações de loteamento, de urbanização e de construção (seja para habitação seja para comércio ou indústria) na área do seu território e emitir o título que as documente ou certifique, nos termos dos art.ºs 7º, 28º a 394 do DL. n.º 448/91, de 29/11, 20º e segs. do DL. n.º 445/91, de 20/11 e 47º e segs. do DL n.º 400/84, de 31/12, pelo que o acórdão recorrido não poderia sequer, socorrer-se, como, aliás, não socorreu, de outros elementos de prova.

    AINDA SEM CONCEDER: j) O conceito de terreno para construção que releva para efeitos da transmissão civil, que é a que esta em causa na anulação da venda, é o que resulta do § 3º do art.º 49º do C. da Sisa e do n.º 3 do art.º 6º do C. C. Autárquica, e não do § 2º do C.I.M. Valias, como considerou o acórdão recorrido, devendo o aditamento à redacção daquele n.º 3 do art.º 6º do CCA, que foi feito pela Lei n.º 39-B/94, de 27/12, ser visto como uma simples explicitação do que já antes se devia considerar como terreno para construção por ser objectivamente apto para construção.

    I) De acordo com tal conceito não tem o mínimo relevo, ao contrário do que lhe atribuiu o acórdão recorrido, a circunstância da executada ter apresentado, e ainda por cima já depois de instaurado o processo de execução fiscal para cobrança do imposto sucessório relativo, além de outros, ao terreno em causa, uma declaração modelo 129 em que o declarou como terreno para construção, m) pois essa declaração não foi efectuada em qualquer título aquisitivo do terreno em que a declarante estivesse a intervir e que pudesse, enquanto negócio jurídico receptício, ser objecto de consenso ou aceitação entre as partes, n) e ainda porque está em contradição com a declaração feita pela executada anteriormente no processo de liquidação de imposto sucessório para cuja cobrança do imposto aí liquidado foi o terreno penhorado em que o relacionou, pelo doc. de fls. 58º como terreno rústico e inclusivamente como uma simples fracção de 2/3 de um prédio, o) sendo certo que o STA pode conhecer de tais factos ao abrigo do n.º 2 do art.º 722º do CPC por constarem dos documentos autênticos constantes do processo.

    p) Do processo ressalta ao mais elementar senso jurídico que os serviços fiscais congeminaram com a colaboração da executada um estratagema para enganar terceiros quanto à verdadeira natureza do terreno, "baptizando-o" como sendo para construção, de modo a poder obter um valor desajustado, q) e tanto assim é que, decorridos que vão já 9 anos e apesar de ter havido uma elevada corrosão monetária, o seu comprador se sinta ainda hoje espoliado e enganado e se bata pela anulação da venda! AINDA SEM CONCEDER: r) Mesmo admitindo que o terreno em causa se localize segundo o Plano Director Municipal na "Zona Industrial I Três" isso não quer dizer que só por si implique, como o acórdão recorrido entendeu, que se trate de um terreno em que seja permitida a construção de edifícios comerciais ou industriais como tal seja um terreno objectivamente destinado a construção, s) pois bem pode ser utilizado na construção de infra-estruturas ou equipamentos urbanísticos, t) e o acórdão recorrido não deu como provado que, segundo os alvarás de loteamento ou de urbanização, as licenças de construção ou até com base em outras razões, o destino do terreno fosse o indicado na al. r) e não o indicado na al. s), u) e nem tão pouco o poderia, sequer, afirmar por esse facto não constar de qualquer documento que houvesse sido emitido pela autoridade competente para certificar esse facto.

    v) Pelo que é evidente ter havido erro sobre as qualidades do objecto.

    x) A solução a que o acórdão recorrido chegou é uma solução absurda quando considerado o tempo já decorrido, a erosão monetária e a manutenção do interesse na anulação da venda, além de ser totalmente injusta! Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e revogado o acórdão recorrido, mantendo-se a decisão da 1.ª instância.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser anulado ao...

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