Acórdão nº 021575 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... recorre do acórdão do extinto Tribunal Tributário de 2ª Instância que revogou a sentença do também já extinto Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, julgando este materialmente competente e, conhecendo em substituição, julgou a presente impugnação judicial improcedente, não anulando, pois, o impugnado acto de liquidação de Direitos Niveladores no montante de Esc. 157 394 108$00, da autoria do Director da Alfândega do Funchal, emitido em 26.XI.1990.
Remata a atinente alegação de recurso como segue: 1. Quando rejeitou que já estivesse concluído, em 29.11.1990, o prazo de caducidade de três anos, estabelecido para o poder de liquidação a posteriori e respectiva acção de cobrança pelo artº 2, nº 1, do Regulamento (CEE) n° 1697/79, do Conselho, de 24 de Julho de 1979, o, aliás douto, aresto sob recurso pecou por erro de interpretação do Direito aplicável, quer no tocante ao apuramento de uma data para o primitivo registo de liquidação, quer no modo de estabelecer a data da acção de cobrança a posteriori; 2. Com efeito, de acordo com o sentido do artº 1º, nº 1, alínea c), do Regulamento (CEE) nº 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, (sentido esse clarificado - e não alterado - pelos artºs 1º , nº 2, alínea c) e 6º, nº 1, do Regulamento nº 1854/89 do Conselho, de 14 de Junho de 1989), do artº 10º do Decreto-Lei nº 504-E/85, de 30 de Dezembro, e do artº 1º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 7/86, de 10 de Janeiro, o registo de liquidação é um acto jurídico que, a existir, precede necessariamente a notificação para efeito de cobrança; 3. Ao considerar a feitura de registo de liquidação em 30.10.1987, o Tribunal Tributário de 2ª Instância confundiu um registo de receita, efectuado (ainda e mal) no quadro do antigo Regulamento das Alfândegas e da Reforma Aduaneira de 1965, com um registo de liquidação, acto de Direito comunitário já em vigor naquela data que, de acordo com o mesmo e com os Decretos-Lei referidos na conclusão anterior, não é, pelo seu próprio tipo, pensável como acto posterior à notificação para efeito de cobrança, notificação essa que o Acórdão sob recurso dá como provada na data de 16.10.1987; 4. Na realidade, inexistiu um acto qualificável como registo de liquidação à luz das normas jurídicas aplicáveis, pelo que, de acordo com o disposto pelo artº 2º, nº 1, parágrafo segundo, do Regulamento (CEE) nº 1697/79, deveria o Tribunal a quo ter considerado como termo inicial do prazo de caducidade de três anos a data de constituição da dívida aduaneira que é objecto de cobrança a posteriori, ou seja, 1 de Julho de 1987; 5. Mas, quer o termo inicial fosse o de 1 de Julho de 1987, quer o de 16 de Outubro de 1987, a verdade é que, na data de 29 de Novembro de 1990 (que o Tribunal a quo considera ser a da liquidação a posteriori ora controvertida), já se verificava a caducidade do poder de cobrança a posteriori, devendo, para todos os efeitos, considerar-se extinta a dívida aduaneira (mesmo que ela tivesse existido ...); 6. Termos em que, ao recusar a anulação do impugnado acto de liquidação de um montante equivalente a Direitos Niveladores com o fundamento de não entender verificado o prazo de caducidade de três anos da acção de cobrança a posteriori, incorreu o aliás douto Acórdão sob recurso em violação por erro de interpretação do artº 1º, nº 1, alínea c ), e do artº 2º, nº 1, parágrafo 2° do Regulamento (CEE) nº 1697/79 do Conselho, do artº 1°, alínea d), e do artº 10º do Decreto-Lei nº 504-E/85, de 30 de Dezembro, do artº 1º, nº 1, do Decreto-Lei n° 7/86, de 10 de Janeiro e dos Despachos Normativos nº 20/86 e n° 21/86, de 20 de Fevereiro de 1986; 7. Acresce que, tendo o Tribunal Tributário de 2ª Instância considerado (correctamente) que o acto de liquidação, conformador da situação jurídico-tributária é o acto de liquidação datado de 26.11.1990 e não um anterior acto de 25.10.1990, que o primeiramente referido eliminou do ordenamento jurídico e substituiu, nunca, mesmo que se pudesse considerar termo inicial do prazo de caducidade de três anos o de 30.10.1987, poderia considerar-se relevante o acto de 25.10.1990 para o efeito de interromper o prazo de caducidade da acção de cobrança a posteriori lançada em 3.12.1990 ou, mesmo, em 29.11.1990; 8. E isto mesmo que, contra o que se sustenta nas conclusões anteriores, o prazo ainda não tivesse decorrido na sua totalidade naquela data de 25.10.1990; 9. Ao entender de outro modo, o aliás douto Acórdão sob recurso violou o princípio geral de direito administrativo da destruição retroactiva dos efeitos do acto revogado pelo acto revogatório cujo tipo o não destina apenas a fazer cessar para o futuro a produção de efeitos pelo acto revogado. Simultaneamente, e por força disso, o acórdão recorrido violou novamente, agora por erro de aplicação, o artº 1º, nº 1, alínea c), e o artº 2º, nº 1, parágrafo segundo do Regulamento (CEE) nº 1697/79 do Conselho, o artº 1º, alínea d) e o artº 10º do Decreto-Lei nº 504-E/85, de 30 de Dezembro, o artº 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 7/86, de 10 de Janeiro, e os Despachos Normativos nº 20/86 e nº 21/86, de 20 de Fevereiro de 1986.
10. A título subsidiário e para o efeito (que se ousa considerar improvável) de as conclusões anteriores não merecerem o douto acolhimento do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, deveria ainda ser o Acórdão sob recurso revogado e substituído por outro que considerasse verificada a invalidade do acto de impugnação, devida ao incumprimento. por omissão e por acção, das obrigações impostas à República Portuguesa pelo artº 254º do Tratado de Adesão pelo Regulamento (CEE) nº 3771/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 e pelo Regulamento (CEE) nº 579/96 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986; 11. Ao rejeitar a verificação de tal invalidade, o aliás douto Acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância violou também ele, por erro de aplicação, o artº 254 do Tratado de Adesão, o artº 6º, nº 1, do Regulamento (CEE) nº. 3771/85 e os artºs. 3º, nº 1, 4º, nº 1 e nº 2; 7º, nº 1 e 8º, nº 1, do Regulamento (CEE) nº 579/86; 12. Também, ao considerar que o acto impugnado não revogou ilegalmente o acto constitutivo de direitos constituído pelo Despacho do Senhor Secretário Regional do Plano da Região Autónoma da Madeira, notificado em 13.01.1986, que isentou o açúcar em causa de "direitos, demais imposições aduaneiras e taxas", o Acórdão sob recurso incorreu em erro de aplicação do artº 18º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo e do princípio da protecção da confiança dos administrados, o qual é uma faceta indissociável do princípio do Estado de Direito democrático, proclamado no artº 2º da Constituição.
Termos em que deve o Acórdão sob recurso do Tribunal Tributário de 2ª Instância ser revogado e substituído por outro que anule o acto de liquidação, de autoria do Senhor Director da Alfândega do Funchal, de um montante equivalente a Direitos Niveladores na importância de Esc. 157.394.108$00.
Contra-alegando, a Rcd.ª. Fazenda Pública conclui: 1ª. O douto acórdão recorrido não viola os artigos 1.º e 2.º do Regulamento (CEE) nº 1697/79, do Conselho, nem qualquer outra das disposições citadas pela recorrente nas conclusões 6ª e 9ª das suas doutas alegações, pois a liquidação "a posteriori" contenciosamente impugnada foi praticada antes de decorridos 3 anos após o primeiro registo de liquidação dos montantes devidos.
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Não viola o artigo 254º do Acto de Adesão nem os preceitos do Regulamento (CEE) n.º 3771/85 e do Regulamento (CEE) n.º 579/86 invocados na conclusão 11ª das mesmas alegações, pois o Estado Português em todo o processo e a Administração concretamente na liquidação impugnada deram rigoroso cumprimento à aludida regulamentação.
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Também não viola o artigo 18.º da L.O.S.T.A, pois o acto de liquidação impugnado nada tem a ver com a isenção de direitos que havia sido concedida à recorrente e por isso não a revogou total ou parcialmente.
No acórdão interlocutório de fls. 504-518, decidiu-se interpelar o TJCE sobre...
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