Acórdão nº 021575 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução08 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... recorre do acórdão do extinto Tribunal Tributário de 2ª Instância que revogou a sentença do também já extinto Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, julgando este materialmente competente e, conhecendo em substituição, julgou a presente impugnação judicial improcedente, não anulando, pois, o impugnado acto de liquidação de Direitos Niveladores no montante de Esc. 157 394 108$00, da autoria do Director da Alfândega do Funchal, emitido em 26.XI.1990.

Remata a atinente alegação de recurso como segue: 1. Quando rejeitou que já estivesse concluído, em 29.11.1990, o prazo de caducidade de três anos, estabelecido para o poder de liquidação a posteriori e respectiva acção de cobrança pelo artº 2, nº 1, do Regulamento (CEE) n° 1697/79, do Conselho, de 24 de Julho de 1979, o, aliás douto, aresto sob recurso pecou por erro de interpretação do Direito aplicável, quer no tocante ao apuramento de uma data para o primitivo registo de liquidação, quer no modo de estabelecer a data da acção de cobrança a posteriori; 2. Com efeito, de acordo com o sentido do artº 1º, nº 1, alínea c), do Regulamento (CEE) nº 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, (sentido esse clarificado - e não alterado - pelos artºs 1º , nº 2, alínea c) e 6º, nº 1, do Regulamento nº 1854/89 do Conselho, de 14 de Junho de 1989), do artº 10º do Decreto-Lei nº 504-E/85, de 30 de Dezembro, e do artº 1º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 7/86, de 10 de Janeiro, o registo de liquidação é um acto jurídico que, a existir, precede necessariamente a notificação para efeito de cobrança; 3. Ao considerar a feitura de registo de liquidação em 30.10.1987, o Tribunal Tributário de 2ª Instância confundiu um registo de receita, efectuado (ainda e mal) no quadro do antigo Regulamento das Alfândegas e da Reforma Aduaneira de 1965, com um registo de liquidação, acto de Direito comunitário já em vigor naquela data que, de acordo com o mesmo e com os Decretos-Lei referidos na conclusão anterior, não é, pelo seu próprio tipo, pensável como acto posterior à notificação para efeito de cobrança, notificação essa que o Acórdão sob recurso dá como provada na data de 16.10.1987; 4. Na realidade, inexistiu um acto qualificável como registo de liquidação à luz das normas jurídicas aplicáveis, pelo que, de acordo com o disposto pelo artº 2º, nº 1, parágrafo segundo, do Regulamento (CEE) nº 1697/79, deveria o Tribunal a quo ter considerado como termo inicial do prazo de caducidade de três anos a data de constituição da dívida aduaneira que é objecto de cobrança a posteriori, ou seja, 1 de Julho de 1987; 5. Mas, quer o termo inicial fosse o de 1 de Julho de 1987, quer o de 16 de Outubro de 1987, a verdade é que, na data de 29 de Novembro de 1990 (que o Tribunal a quo considera ser a da liquidação a posteriori ora controvertida), já se verificava a caducidade do poder de cobrança a posteriori, devendo, para todos os efeitos, considerar-se extinta a dívida aduaneira (mesmo que ela tivesse existido ...); 6. Termos em que, ao recusar a anulação do impugnado acto de liquidação de um montante equivalente a Direitos Niveladores com o fundamento de não entender verificado o prazo de caducidade de três anos da acção de cobrança a posteriori, incorreu o aliás douto Acórdão sob recurso em violação por erro de interpretação do artº 1º, nº 1, alínea c ), e do artº 2º, nº 1, parágrafo 2° do Regulamento (CEE) nº 1697/79 do Conselho, do artº 1°, alínea d), e do artº 10º do Decreto-Lei nº 504-E/85, de 30 de Dezembro, do artº 1º, nº 1, do Decreto-Lei n° 7/86, de 10 de Janeiro e dos Despachos Normativos nº 20/86 e n° 21/86, de 20 de Fevereiro de 1986; 7. Acresce que, tendo o Tribunal Tributário de 2ª Instância considerado (correctamente) que o acto de liquidação, conformador da situação jurídico-tributária é o acto de liquidação datado de 26.11.1990 e não um anterior acto de 25.10.1990, que o primeiramente referido eliminou do ordenamento jurídico e substituiu, nunca, mesmo que se pudesse considerar termo inicial do prazo de caducidade de três anos o de 30.10.1987, poderia considerar-se relevante o acto de 25.10.1990 para o efeito de interromper o prazo de caducidade da acção de cobrança a posteriori lançada em 3.12.1990 ou, mesmo, em 29.11.1990; 8. E isto mesmo que, contra o que se sustenta nas conclusões anteriores, o prazo ainda não tivesse decorrido na sua totalidade naquela data de 25.10.1990; 9. Ao entender de outro modo, o aliás douto Acórdão sob recurso violou o princípio geral de direito administrativo da destruição retroactiva dos efeitos do acto revogado pelo acto revogatório cujo tipo o não destina apenas a fazer cessar para o futuro a produção de efeitos pelo acto revogado. Simultaneamente, e por força disso, o acórdão recorrido violou novamente, agora por erro de aplicação, o artº 1º, nº 1, alínea c), e o artº 2º, nº 1, parágrafo segundo do Regulamento (CEE) nº 1697/79 do Conselho, o artº 1º, alínea d) e o artº 10º do Decreto-Lei nº 504-E/85, de 30 de Dezembro, o artº 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 7/86, de 10 de Janeiro, e os Despachos Normativos nº 20/86 e nº 21/86, de 20 de Fevereiro de 1986.

10. A título subsidiário e para o efeito (que se ousa considerar improvável) de as conclusões anteriores não merecerem o douto acolhimento do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, deveria ainda ser o Acórdão sob recurso revogado e substituído por outro que considerasse verificada a invalidade do acto de impugnação, devida ao incumprimento. por omissão e por acção, das obrigações impostas à República Portuguesa pelo artº 254º do Tratado de Adesão pelo Regulamento (CEE) nº 3771/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 e pelo Regulamento (CEE) nº 579/96 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986; 11. Ao rejeitar a verificação de tal invalidade, o aliás douto Acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância violou também ele, por erro de aplicação, o artº 254 do Tratado de Adesão, o artº 6º, nº 1, do Regulamento (CEE) nº. 3771/85 e os artºs. 3º, nº 1, 4º, nº 1 e nº 2; 7º, nº 1 e 8º, nº 1, do Regulamento (CEE) nº 579/86; 12. Também, ao considerar que o acto impugnado não revogou ilegalmente o acto constitutivo de direitos constituído pelo Despacho do Senhor Secretário Regional do Plano da Região Autónoma da Madeira, notificado em 13.01.1986, que isentou o açúcar em causa de "direitos, demais imposições aduaneiras e taxas", o Acórdão sob recurso incorreu em erro de aplicação do artº 18º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo e do princípio da protecção da confiança dos administrados, o qual é uma faceta indissociável do princípio do Estado de Direito democrático, proclamado no artº 2º da Constituição.

Termos em que deve o Acórdão sob recurso do Tribunal Tributário de 2ª Instância ser revogado e substituído por outro que anule o acto de liquidação, de autoria do Senhor Director da Alfândega do Funchal, de um montante equivalente a Direitos Niveladores na importância de Esc. 157.394.108$00.

Contra-alegando, a Rcd.ª. Fazenda Pública conclui: 1ª. O douto acórdão recorrido não viola os artigos 1.º e 2.º do Regulamento (CEE) nº 1697/79, do Conselho, nem qualquer outra das disposições citadas pela recorrente nas conclusões 6ª e 9ª das suas doutas alegações, pois a liquidação "a posteriori" contenciosamente impugnada foi praticada antes de decorridos 3 anos após o primeiro registo de liquidação dos montantes devidos.

  1. Não viola o artigo 254º do Acto de Adesão nem os preceitos do Regulamento (CEE) n.º 3771/85 e do Regulamento (CEE) n.º 579/86 invocados na conclusão 11ª das mesmas alegações, pois o Estado Português em todo o processo e a Administração concretamente na liquidação impugnada deram rigoroso cumprimento à aludida regulamentação.

  2. Também não viola o artigo 18.º da L.O.S.T.A, pois o acto de liquidação impugnado nada tem a ver com a isenção de direitos que havia sido concedida à recorrente e por isso não a revogou total ou parcialmente.

No acórdão interlocutório de fls. 504-518, decidiu-se interpelar o TJCE sobre...

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