Acórdão nº 046873 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2002

Data08 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., industrial, residente em Escarigo, Fundão, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Vice-Presidente do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural a que se reporta o ofício 004587, de 16/5/96, imputando-lhe o vício de usurpação de poder, por ter invadido a esfera de atribuições dos tribunais, e o vício de violação de lei, por errada interpretação do art. 279° al. e) do C. Civil.

A Autoridade Recorrida respondeu para dizer que a petição inicial era inepta, que inexistia acto administrativo definitivo e executório e que, por isso, o acto impugnado era irrecorrível, que o recurso fora interposto extemporaneamente e que o mesmo não sofria dos vícios que lhe imputavam.

De seguida foi proferida sentença rejeitando o recurso contencioso por se ter considerado "o recurso ilegal, nos termos do disposto no art. 25.º, n.º 1, da LPTA, por não ter como objecto um acto administrativo definitivo e executório".

Inconformado o Recorrente agravou para este Supremo Tribunal que, conhecendo, oficiosamente, da alegada ineptidão da petição inicial a julgou improcedente e, debruçando-se sobre a questão de fundo do recurso jurisdicional, entendeu que o acto impugnado tinha reflexos lesivos na esfera jurídica do Recorrente e, porque assim, era recorrível o que o levou a revogar a sentença recorrida e a ordenar a baixa dos autos para que se conhecesse do mérito do recurso contencioso.

O Tribunal a quo proferiu, então, a sentença de ora nos ocupámos que, no essencial, diz o seguinte : "Vem invocada a extemporaneidade do presente recurso contencioso.

É claro que a acção foi interposta para além dos 2 meses referidos no art. 28º da L.P.T.A.

No entanto, como está imputada ao acto nulidade há, primeiro, que averiguar se se verifica vício que determine tal sanção, uma vez que a nulidade é invocável a todo o tempo.

Está imputado ao acto vício de usurpação de poder, por se ter invadido a esfera dos tribunais.

Este vício resulta da violação das normas que distribuem competências entre os vários poderes do Estado: existe sempre que tenha sido violada a separação de funções entre o poder administrativo e o poder jurisdicional ou entre o administrativo e o legislativo.

Ora, no caso a autoridade recorrida decidiu indeferir determinado pedido formulado pelo recorrente por ter entendido que uma determinada acção judicial que este interpôs deu entrada fora do prazo que a lei estipula.

A decisão da autoridade recorrida surgiu muito depois da entrada da acção em tribunal e sem que a decisão nesta proferida fosse nesse sentido.

Não obstante não constar certidão da decisão no processo (nem resultar inequívoco que a fotocópia que consta de fls. 82/83 é dessa mesma decisão) a verdade é que da posição é legítimo tirar estas conclusões.

Perante este panorama entendo que, na verdade, a autoridade recorrida se pronunciou sobre uma questão que não cabia na sua esfera de competências.

O juízo de tempestividade da entrada de uma acção em tribunal insere-se, naturalmente, no poder decisório do juiz, pelo que entendo que se verifica o vício apontado.

Assim sendo, o recurso contencioso é tempestivo.

Pelo exposto, concedo provimento ao recurso decreto a nulidade do acto recorrido por padecer do vício de usurpação de poder." A Autoridade Recorrida não se conformou com o assim decidido pelo que agravou para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões : 1. Salvo todo o elevado respeito que é devido entender que no acto recorrido se verifica o vício de usurpação de poder e que, em consequência, o presente recurso contencioso é tempestivo, assenta num total equívoco e numa errada interpretação e aplicação das respectivas disposições legais - art.ºs 200° e 207° do RJEOP e 28° da L.P.T.A 2. De facto, o procedimento efectuado pelo serviço da Entidade Recorrida encarregado da liquidação da empreitada e que constitui o acto recorrido mais não é do que a execução vinculada dos actos e formalidades materiais no âmbito do inquérito administrativo que o legislador do citado RJEOP, nos seus art.ºs 200° a 202° e 207°, incumbe aquele serviço do dono da obra de praticar; 3. Com...

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