Acórdão nº 0220/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2002

Data08 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente em Lisboa, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso do acto do Senhor Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa de 2001.02.13, exarado na Informação n.º 41/DGP/01 (Delegação e Subdelegação de Competência publicadas em suplemento ao Boletim Municipal n.º 297, de 28 de Outubro de 1999 - Despacho n.º 151/P/99) que decidiu excluir a requerente do direito ao realojamento e ordenou a desocupação pela recorrente do n.º ... da Quinta ... em Lisboa.

Aquele Tribunal rejeitou o recurso, com fundamento na intempestividade da sua interposição.

Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. A requerente foi notificada do acto que se visa impugnar aos 30/03/2001; b) Uma vez que o prazo só começa a contar no dia seguinte à data da notificação, o prazo de dois meses para a interposição do recuso começa a correr dia 31/03/2001, terminando dia 31/05/2001, data em que a petição inicial deu efectivamente entrada na secretaria do Tribunal.

  2. Assim, tendo o recurso sido interposto dentro do prazo legal para o efeito, não se aceita a sua rejeição por extemporâneo.

    A autoridade recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida, decidiu e bem, rejeitar o presente recurso contencioso, com fundamento na respectiva extemporaneidade.

    2 - Os prazos de interposição de recurso contencioso, previstos no nº 1, do art.º 28º da Lei de processo dos tribunais administrativos (LPTA), são contados de acordo com as regras do art.º 279º do Código Civil, por força do n.º 2 daquele artigo.

    3 - Ao prazo de 2 meses, fixado no art.º 28º, n.º 1, al. a) da LPTA, é aplicável a regra da al. c) do art.º 279º do Código Civil, em consonância com a norma do art.º 29º, n.º 1 da LPTA.

    4 - De acordo com estas regras, se a Recorrente foi notificada em 30-3-2001, e reside em Lisboa, o prazo de 2 meses, para recurso contencioso, terminou em 30-5-2001, pelo que tendo a petição dado entrada em tribunal em 31-5-2001, o recurso é extemporâneo, o que implica a sua rejeição.

    O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, em sintonia com a jurisprudência firme deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a forma de contagem dos...

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