Acórdão nº 047515 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução08 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., técnico de elevadores, residente em Miranda do Corvo, instaurou no TAC de Coimbra, acção de indemnização contra a Câmara Municipal de Miranda do Corvo, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.228.000$00, correspondente aos prejuízos decorrentes do indeferimento ilegal de licenciamento de construção.

Por sentença de fls. 120 e sgs. foi a acção julgada parcialmente procedente e condenada a Ré no pagamento ao A. da indemnização no montante global de 1.520.000$00.

Inconformada com tal decisão recorreu a Ré para este STA, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O único instrumento jurídico legal que podia e ainda pode servir de fundamento à aprovação ou indeferimento de pedidos de viabilidade ou de construção no concelho de Miranda do Corvo, é o seu PDM. Mais concretamente, a única planta de condicionantes das áreas RAN e REN juridicamente válida é aquela que está prevista na al. d) do seu artigo 2° cartograma n° 4 - planta de condicionantes à escala 1:25000.

  1. Nos termos conjugados dos artigos 10°, 11 ° e 31 do Decreto-Lei 445/91, e no artigo 1 ° da Portaria 1115-B/94, nos pedidos de informação prévia a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra é da exclusiva responsabilidade do Requerente.

  2. Compulsado o processo instrutor, verifica-se que o pedido de informação prévia foi requerido pelo B..., ao tempo proprietário do prédio que mais tarde alienou ao Autor o pedido de informação prévia foi elaborado pelo Sr .Eng. ... a pedido do interessado, conforme inscrição aposta nas plantas e desenhos que a acompanham. Vale isto por dizer que, conforme lhe competia, foi o interessado quem elaborou e assinalou nas plantas que instruíram o pedido de informação prévia, o terreno onde era suposto edificar.

  3. Fazendo fé nos documentos que lhe foram presentes, o técnico municipal analisou o pedido. Para o efeito, e conforme operação repetida em audiência de julgamento, sobrepôs a planta à escala 1:25000 entregue pelo Requerente, tendo verificado que o local assinalado se encontrava dentro da zona dotada de aptidão construtiva. Tendo por fundamento as demais condicionantes urbanísticas em vigor para o local e definidas pelo PDM, elaborou a informação prévia constante em processo instrutor.

  4. Se é verdade que o pedido de informação prévia é constitutivo de direitos na esfera jurídica do interessado, apenas o é na sua exacta medida, pelo que o interessado não pode querer fazer aprovar um projecto de licenciamento de obra particular em desacordo com a informação prévia que lhe foi fornecida, sobretudo e em primeira linha, para a localização do local onde pretende construir - vide artigos 10° e 13° do DL 445/91.

  5. No caso vertente, o Autor ao querer licenciar a obra para um local completamente diferente daquele assinalado nas plantas que instruíram o pedido de viabilidade de construção e que foram por si elaboradas, está a violar, claramente o disposto no artigo 60° do C.P.A.

  6. A informação prévia que foi prestada teve por único fundamento os elementos escritos e desenhados entregues pelo Requerente. Logo, tal informação prévia analisada à luz destes elementos, ela é juridicamente válida e eficaz, pois que não houve qualquer violação dos regimes jurídicos da RAN e da REN e por maioria de razão, não foi violado o disposto no n° 2 do artigo 7° do CPA.

  7. Como resulta do exposto e, sobretudo, das respostas aos quesitos 7°, 15°, 16° e 17°, tal acto teve por fundamento as peças escritas e desenhadas previstas no n° 1 da Portaria 1115-B/94, cuja elaboração (nomeadamente, a indicação precisa do local onde pretende edificar na planta à escala 1:25000), é da exclusiva responsabilidade do Requerente.

  8. Não existiu por parte do técnico e, por maioria de razão, por parte da autarquia, qualquer atitude negligente na análise do pedido de informação prévia. Todas os técnicos que foram ouvidos em Julgamento, não tiveram quaisquer dúvidas em afirmar com base na planta de condicionantes das zonas RAN e REN à...

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