Acórdão nº 047381 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2002

Data08 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A... recorre da sentença do T.A.C. do Porto que rejeitou o recurso contencioso que interpôs do despacho do Director da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende (APPLE), de 21.12.99, que determinou o embargo administrativo da obra de infra-estruturas do loteamento com o alvará nº 2/98, emitido pela Câmara Municipal de Esposende.

Fundamento da rejeição foi a ilegal interposição do recurso, derivada da circunstância de a APPLE não ser dotada de personalidade jurídica e os seus órgãos dirigentes disporem apenas de competência própria, que não exclusiva, para a prática de actos administrativos, pelo que os seus actos estão sujeitos a recurso hierárquico necessário. O recurso contencioso tem por objecto acto não verticalmente definitivo, insusceptível de lesar imediatamente direitos ou interesses legítimos do recorrente.

Nas suas alegações, o recorrente opões-se a este entendimento, enunciando no final as seguintes conclusões: 1.ª "Ao contrário do que o Tribunal recorrido deu como assente, a APPLE não é um serviço público integrado na estrutura orgânica ou hierárquica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território ou do Instituto de Conservação da Natureza (ICN).

  1. A APPLE está - isso, sim - sujeita à superintendência (que não à hierarquia) do ICN, como decorre do consignado no art. 4.º do Dec-Lei n.º 357/87, de 17.Novembro, em conjugação com o disposto no art. 15-2 do Dec-Lei n.º 193/93.

  2. Face ao teor do preâmbulo e dos arts. 9.º-2/f e g, 10-4, 11-1 e 3 e 14-3 e 5 do Dec-Lei n.º 357/87 cit., a classificação da APPLE como serviço público na dependência hierárquica da Administração central constituiria ofensa do princípio do poder local consagrado no Título VIII da CRP.

  3. A APPLE deve caracterizar-se como uma figura jurídica sui generis, que pode denominar-se, nas palavras do Prof. Freitas DO Amaral, associação pública não personalizada.

  4. A regra, no nosso ordenamento jurídico actual, é a da recorribilidade contenciosa dos actos administrativos lesivos (art. 268-4, CRP) ; a excepção é a sua prévia impugnação graciosa.

  5. Se dúvidas houver, dada a natureza ambígua e sui generis da APPLE, elas terão de ser resolvidas no sentido da imediata recorribilidade contenciosa dos actos praticados pelo Director daquela.

  6. Por todo o exposto, a douta sentença em apreço violou o disposto no art. 268-4 da CRP, no art. 25 da LPTA, bem como nos arts. 166 (a contrario) e 177-1 e 2 do CPA.

  7. Acresce - sem conceder - que o Recorrente não deveria ter sido tributado em custas, uma vez que a interposição do recurso foi consequência directa da falta de cumprimento, pela Administração, do ditame do art. 68-1/c do CPA.

  8. A condenação em custas do Recorrente ofendeu, pois, o preceito do art. 446-1 do CPC".

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público é de parecer que o recurso merece provimento.

O processo foi aos vistos, cumprindo agora decidir.

- II -A questão a decidir através do presente recurso jurisdicional é unicamente a de saber se o acto administrativo impugnado é susceptível de recurso contencioso, como defende o recorrente, ou irrecorrível, como decidiu a sentença impugnada, com fundamento na sua falta de definitividade vertical.

Tal acto, que é de embargo administrativo das obras de urbanização de um loteamento, provém do Director da APPLE (Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende).

A APPLE foi criada pelo Dec-Lei nº 357/87, de 17 de Novembro, com vista à protecção...

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