Acórdão nº 047909 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2002

Data08 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... , (id, a fls 1) recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida pelo Exmº Juiz do Tribunal de Círculo de Lisboa, a fls 125 dos autos, pela qual, considerando controvertida a natureza do caminho, que a deliberação camarária recorrida qualificou como caminho municipal, decidiu sobrestar na decisão, até que o Tribunal competente se pronuncie sobre a natureza pública ou particular do referido caminho.

1.2 - A Recorrente apresentou as alegações de fls. 140 e 141, que concluiu do seguinte modo: "1. Uma vez que a natureza jurídica do caminho não estava judicialmente determinada à data da deliberação, a questão da propriedade do mesmo é irrelevante para o conhecimento do vício de incompetência absoluta e de usurpação de poder.

  1. Os elementos constantes dos autos permitem aferir se a deliberação é ou não é da competência da Câmara Municipal.

  2. Tais elementos também permitem ponderar sobre se ao deliberar da forma como o fez a recorrida pretendeu praticar acto da competência dos tribunais judiciais.

  3. Contém ainda o processo elementos, que permitem ponderar se a recorrida na deliberação tomada visou também dirimir um conflito entre particulares para alcançar a chamada "paz jurídica".

  4. Os vícios de incompetência absoluta e usurpação de poder produzem a nulidade do acto administrativo.

  5. O conhecimento dos vícios que geram a nulidade precede o conhecimento dos restantes invocados.

  6. A questão da propriedade só influi no conhecimento do vício de violação de lei.

  7. Ao decidir sobrestar na decisão até que o tribunal se pronuncie sobre questão, que não é prejudicial quanto ao conhecimento dos vícios que geram a nulidade, o Mmo Juíz a quo violou o art° 4°, n° 2 do ETAF por errada aplicação.

  8. O poder de sobrestar não é um poder discricionário estando dependente da existência do pressuposto contido na própria norma.

    Salvo reparação do Agravo, deve pois o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos com o que se fará JUSTIÇA!" 1.3 - Não houve contra-alegações e, neste Supremo Tribunal, o Exmº Magistrado do Mº. Público emitiu o seguinte parecer: "1. Louvando-me no parecer do Mº Pº a f1s. 96-104, que foi substancialmente acolhido na douta decisão recorrida, afigura-se-me que a mesma não merece censura.

    Na verdade, uma das soluções plausíveis para a causa é a que se alcança a partir da interpretação que o acto impugnado, nas circunstâncias em que foi praticado e tendo em conta a fundamentação contextualmente externada é um acto de mera classificação verificativa (Freitas do Amaral, "Classificação das Coisas Públicas" in DJAP, I, p. 441) que se limita a declarar uma situação jurídica pré-existente, confirmando a natureza pública do caminho e a propulsionar o procedimento para o respectivo cadastro (art. 38° da Lei n° 2110).

    Nesta interpretação, é manifesto que (i) o a autoridade recorrida praticou um acto da sua competência, não invadindo a esfera de poderes de qualquer outra entidade administrativa e muito menos a dos tribunais, que, por isso, (ii) improcederão os alegados vícios de conhecimento prioritário não ficando prejudicado o conhecimento do invocado vício de violação da lei por erro nos pressupostos de facto derivado do suposto carácter privado do caminho e que (iii)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT