Acórdão nº 041549 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução08 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: I. Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DE ALCANENA E A... recorrem jurisdicionalmente (o segundo a título subordinado) da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, proferida a fls. 131 e segs. que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora segundo recorrente, anulou, a deliberação daquela Câmara Municipal, de 23.2.94, rectificada pela de 13.4.94.

Alegaram e concluíram: A CÂMARA MUNICIPAL: "A sentença recorrida é ilegal já que:

  1. Mesmo considerando-se relevante a violação do artº 100º do C.P.A (inexistência de audição prévia escrita) que gerasse o vício de forma, sempre a deliberação de 13.04.94 deveria ser mantida, porque válida, já que foi tomada no exercício de poderes vinculados, não havendo qualquer erro nos pressupostos de facto ou de direito que pudesse inverter o sentido da decisão tomada. Em obediência ao principio do aproveitamento dos actos administrativos, mesmo considerando-se verificado o vício de forma, sempre o Mº Juíz deveria ter mantido o acto impugnado (nºs. 1 a 19 destas Alegações). Não o fazendo violou-se o artº 100° do C.P.A..

    - Por violação do artº 100° do C.P.A. já que no caso concreto, o lançar-se mão da audição prévia escrita era irrelevante e desinteressante, já que o direito de resposta do Recorrente em nada vinha alterar o juízo a favor do facto concreto e real: a deliberação de 19.08.80, era nula, por falta de concurso. Posteriormente, a aplicação do D.L. 413/91, de 19.10, foi-o no exercício de poderes vinculados.

    A audição prévia escrita do Recorrente em nada prejudica, ainda que em abstracto, a decisão tomada. Houve, pois, violação do artº 100° do C.P.A. e n° 2, al. b) do art° 103° do C.P.A.. Tratando-se de uma decisão vinculada, não havia que ouvir o Recorrente".

    O recorrente A...: "1° - Em Agosto de 1980 a promoção do recorrente a canalizador de 1ª classe não tinha que ser precedido de concurso, uma vez que os métodos de selecção a que o art° 2°/1/b) do D.L. 191-C/79 condicionou aquele acesso ainda não haviam sido definidos - cfr. texto nº 1 a 4 e resumidamente o n° 5.

    1. - Só com o Dec-Reg. 68/80, de 4 de Novembro, é que vieram a ser definidos aqueles métodos de selecção, pelo que só a partir da emanação deste regulamento complementar é que se concretizou e tornou obrigatório que o acesso se efectue mediante a realização de métodos de selecção - cfr. texto n° 1 a 4 e resumidamente nº 5.

    2. - Considerar que já antes do Dec-Reg. 68/80 o acesso dependia da realização de métodos de selecção significa impor restrições a um direito fundamental,- de acesso à função pública (v. artº 47°/2) - sem que os mesmos decorram ou estejam previstos na lei - uma vez que nessa hipótese a definição e escolha dos métodos de selecção dependeria apenas da livre escolha da administração - cfr. texto n° 1 a 4 e resumidamente nº 5.

    3. - A tese de que entre a data da entrada em vigor do D.L. 466/79, e do Dec-Reg. 68/80 não poderia haver promoções na carreira conduz a colocar um direito, liberdade e garantia na dependência de uma manifestação de vontade da Administração, a qual poderia, inclusivé, nunca ocorrer (tal como hoje ainda recebe com os diplomas previstos no artº 19°/3 do D.L. 184/89 e artº 50° do D.L. 215-B/75.

    4. - O recorrente era um agente de direito, pelo que não lhe era aplicável o disposto no art° 1° do D.L. 413/91- cfr. texto n°...

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