Acórdão nº 0136/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | MARQUES BORGES |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do STA I- A Câmara Municipal de Ovar interpôs recurso jurisdicional do despacho judicial de 7.5.2001, que decidiu ser parte legítima aquela Câmara em relação a acção para reconhecimento de um direito intentada pela sociedade A..., ao abrigo do artigo 68° do D.L. 448/91 de 29 de Novembro, na redacção da Lei 26/96 de 1 de Agosto.
A recorrente defendeu, em síntese, que a acção deveria ter sido instaurada contra o Vereador a quem a Câmara havia delegado os poderes para decidir as operações de loteamento, pelo que o despacho recorrido violara os arts. 69° e 72° da LPTA e 39° do CPA pelo que deveria ser revogado.
O recurso foi admitido com subida diferida a subir com o primeiro recurso que depois daquele houvesse de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo (fls. 191).
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Tendo sido interposto recurso da decisão final pela sociedade A..., foi referido nas suas conclusões: 1. A decisão recorrida perfilha a tese que a acção para reconhecimento de acto tácito para emissão de alvará de loteamento constitui mera ficção legal ou condição de acesso à via administrativa contenciosa.
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Pelo contrário o pedido da A consubstancia-se na validade do deferimento tácito como direito constitutivo da A. e em consequência de prosseguir as obras de urbanização até alvará final.
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E esse pedido do A é processualmente compaginável com a acção especial de reconhecimento de direitos, atenta a tramitação contida no nº 3 do art. 68° do D.Lei 448/91 (redacção da Lei 26/96 de 1 de Agosto).
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E é por isso que, de acordo com o nº 3 do art.º 68 daquele Decreto-Lei devia o Tribunal ouvir, antes de decidir, obrigatoriamente, a Comissão de Coordenação da Região Centro.
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Deixando de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar a sentença é nula por violar o n° 1 alínea d) do art. 668° do CPC.
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A sentença decidindo sem ter em conta a ampliação do pedido em articulado superveniente violou o princípio da adequação formal (art. 265° A do CPC) 7. Ao não ser aplicada subsidiariamente a tramitação contida no art. 70 nº 2 da LPTA, face ao despacho revogatório superveniente de 13.4.2001, de indeferimento expresso, seguindo-se os termos do processo civil de declaração na forma ordinária (art. 72° da LPTA) violou-se expressamente essas mesmas disposições normativas processuais.
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E, ao aceitar o articulado superveniente violou, expressamente o disposto no art. 506° do CPC.
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A sentença recorrida indeferindo a ampliação do pedido face a articulado superveniente e julgando pela improcedência da acção violou os princípios constitucionais consagrados nos arts 20° e 268° nº 4 da CRP, por não exercer uma efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos da Autora recorrente.
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Contra-alegou a autoridade recorrida que em conclusões e em síntese, referiu o seguinte: 1.- Atenta a decisão expressa do pedido de loteamento a acção que visava o reconhecimento do deferimento tácito não tem objecto, pelo que deve ser julgada extinta.
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- A legalidade do acto expresso não pode ser discutida no processo de intimação para um comportamento; 3.- Os motivos pelos quais a recorrente adianta que o indeferimento expresso é nulo são vícios supostos e outros são pretensas ilegalidades que gerariam a mera...
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