Acórdão nº 0136/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelMARQUES BORGES
Data da Resolução07 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do STA I- A Câmara Municipal de Ovar interpôs recurso jurisdicional do despacho judicial de 7.5.2001, que decidiu ser parte legítima aquela Câmara em relação a acção para reconhecimento de um direito intentada pela sociedade A..., ao abrigo do artigo 68° do D.L. 448/91 de 29 de Novembro, na redacção da Lei 26/96 de 1 de Agosto.

A recorrente defendeu, em síntese, que a acção deveria ter sido instaurada contra o Vereador a quem a Câmara havia delegado os poderes para decidir as operações de loteamento, pelo que o despacho recorrido violara os arts. 69° e 72° da LPTA e 39° do CPA pelo que deveria ser revogado.

O recurso foi admitido com subida diferida a subir com o primeiro recurso que depois daquele houvesse de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo (fls. 191).

  1. Tendo sido interposto recurso da decisão final pela sociedade A..., foi referido nas suas conclusões: 1. A decisão recorrida perfilha a tese que a acção para reconhecimento de acto tácito para emissão de alvará de loteamento constitui mera ficção legal ou condição de acesso à via administrativa contenciosa.

    1. Pelo contrário o pedido da A consubstancia-se na validade do deferimento tácito como direito constitutivo da A. e em consequência de prosseguir as obras de urbanização até alvará final.

    2. E esse pedido do A é processualmente compaginável com a acção especial de reconhecimento de direitos, atenta a tramitação contida no nº 3 do art. 68° do D.Lei 448/91 (redacção da Lei 26/96 de 1 de Agosto).

    3. E é por isso que, de acordo com o nº 3 do art.º 68 daquele Decreto-Lei devia o Tribunal ouvir, antes de decidir, obrigatoriamente, a Comissão de Coordenação da Região Centro.

    4. Deixando de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar a sentença é nula por violar o n° 1 alínea d) do art. 668° do CPC.

    5. A sentença decidindo sem ter em conta a ampliação do pedido em articulado superveniente violou o princípio da adequação formal (art. 265° A do CPC) 7. Ao não ser aplicada subsidiariamente a tramitação contida no art. 70 nº 2 da LPTA, face ao despacho revogatório superveniente de 13.4.2001, de indeferimento expresso, seguindo-se os termos do processo civil de declaração na forma ordinária (art. 72° da LPTA) violou-se expressamente essas mesmas disposições normativas processuais.

    6. E, ao aceitar o articulado superveniente violou, expressamente o disposto no art. 506° do CPC.

    7. A sentença recorrida indeferindo a ampliação do pedido face a articulado superveniente e julgando pela improcedência da acção violou os princípios constitucionais consagrados nos arts 20° e 268° nº 4 da CRP, por não exercer uma efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos da Autora recorrente.

  2. Contra-alegou a autoridade recorrida que em conclusões e em síntese, referiu o seguinte: 1.- Atenta a decisão expressa do pedido de loteamento a acção que visava o reconhecimento do deferimento tácito não tem objecto, pelo que deve ser julgada extinta.

    1. - A legalidade do acto expresso não pode ser discutida no processo de intimação para um comportamento; 3.- Os motivos pelos quais a recorrente adianta que o indeferimento expresso é nulo são vícios supostos e outros são pretensas ilegalidades que gerariam a mera...

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