Acórdão nº 048263 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução07 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Subsecção I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) recurso contencioso de anulação, visando impugnar o despacho do Vereador da Câmara Municipal de Loures, Dantas Ferreira - E.R. -, proferido em 8-06-2000, ao abrigo de competência delegada, que o intimou a proceder, em 45 dias, ao despejo do imóvel sito no Carrascal por estar a ser usado para cromagem de metais sem a competente licença camarária, imputando-lhe vícios de violação de lei.

O M.º juiz a quo, através da sentença de fls. 47 a 50 negou provimento ao recurso.

É de tal decisão que vem interposto o presente recurso pelo recorrente contencioso.

As alegações formuladas, foram rematadas pelas concernentes CONCLUSÕES que, na sua parte útil, se podem resumir à seguinte proposição: A decisão de indeferir o pedido de licença com vista à emissão de licença de utilização para cromagem de metais, mostra-se "mal fundamentada, e é por isso ilegal", visto que os serviços, face ao pedido formulado com vista à emissão de tal licença, informaram o ora recorrente de que: «julga-se não haver lugar à emissão de nova, pelo que se propõe o indeferimento do solicitado», dado que se verifica «que foi emitida a licença de ocupação n° 348 em 16-06-98 ao abrigo do DL 321-B/90 de 15-10».

Daí que considere "que forma violados os artigos 266.º e 268.º da CRP e os artigos 3.º, 124.º e 125.º do CPA".

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste STA, emitiu a fls. 84-85 dos autos parecer no sentido da improcedência do recurso, aduzindo para o efeito o seguinte: "A sentença impugnada negou provimento ao recurso contencioso interposto de despacho de Vereador da Câmara Municipal de Loures, datado de 8-6-2.000, nos termos do qual o ora recorrente foi intimado a proceder, em 45 dias, ao despejo de um imóvel por estar a ser usado para cromagem de metais sem a competente licença camarária.

Para tanto, julgou-se inverificados os vícios de violação por erro nos pressupostos de facto e de direito por violação do disposto nos artigos n.ºs 165.0 do RGEU, 7.º, n.º 2 do CPA e 266.º da CRP.

Não cremos que o decidido mereça qualquer censura.

Com efeito, apresenta-se como inquestionável que o recorrente não detinha para o espaço a despejar a necessária licença para o exercício da actividade industrial de cromagem de metais, apenas possuindo licença para arrendamento comercial.

Aliás, para essa actividade industrial o recorrente oportunamente solicitara à C.M. de Loures...

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