Acórdão nº 048263 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Subsecção I. RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) recurso contencioso de anulação, visando impugnar o despacho do Vereador da Câmara Municipal de Loures, Dantas Ferreira - E.R. -, proferido em 8-06-2000, ao abrigo de competência delegada, que o intimou a proceder, em 45 dias, ao despejo do imóvel sito no Carrascal por estar a ser usado para cromagem de metais sem a competente licença camarária, imputando-lhe vícios de violação de lei.
O M.º juiz a quo, através da sentença de fls. 47 a 50 negou provimento ao recurso.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso pelo recorrente contencioso.
As alegações formuladas, foram rematadas pelas concernentes CONCLUSÕES que, na sua parte útil, se podem resumir à seguinte proposição: A decisão de indeferir o pedido de licença com vista à emissão de licença de utilização para cromagem de metais, mostra-se "mal fundamentada, e é por isso ilegal", visto que os serviços, face ao pedido formulado com vista à emissão de tal licença, informaram o ora recorrente de que: «julga-se não haver lugar à emissão de nova, pelo que se propõe o indeferimento do solicitado», dado que se verifica «que foi emitida a licença de ocupação n° 348 em 16-06-98 ao abrigo do DL 321-B/90 de 15-10».
Daí que considere "que forma violados os artigos 266.º e 268.º da CRP e os artigos 3.º, 124.º e 125.º do CPA".
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste STA, emitiu a fls. 84-85 dos autos parecer no sentido da improcedência do recurso, aduzindo para o efeito o seguinte: "A sentença impugnada negou provimento ao recurso contencioso interposto de despacho de Vereador da Câmara Municipal de Loures, datado de 8-6-2.000, nos termos do qual o ora recorrente foi intimado a proceder, em 45 dias, ao despejo de um imóvel por estar a ser usado para cromagem de metais sem a competente licença camarária.
Para tanto, julgou-se inverificados os vícios de violação por erro nos pressupostos de facto e de direito por violação do disposto nos artigos n.ºs 165.0 do RGEU, 7.º, n.º 2 do CPA e 266.º da CRP.
Não cremos que o decidido mereça qualquer censura.
Com efeito, apresenta-se como inquestionável que o recorrente não detinha para o espaço a despejar a necessária licença para o exercício da actividade industrial de cromagem de metais, apenas possuindo licença para arrendamento comercial.
Aliás, para essa actividade industrial o recorrente oportunamente solicitara à C.M. de Loures...
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