Acórdão nº 046052 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução07 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

I - A..., SA; ..., SA; ..., SA; ..., SA; e ..., SA, interpuseram recurso contencioso ao abrigo do disposto nos artigos 28º e 29º do Decreto - Lei n.º 267/85,de 16 de Julho, dos despachos do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 13 de Dezembro de 1999 (por delegação do Ministro do Equipamento Social) e do Ministro das Finanças, de 15 de Janeiro de 2000, no âmbito do "Concurso público internacional para a concessão de lanços de auto - estrada e conjuntos viários associados no Interior Norte", abreviadamente designado por "Concessão SCUT do interior norte".

Foi requerida a citação das entidades recorridas, bem como do concorrente nº 4, designada Via ..., constituída pelas empresas ..., ...; ... ...; ..., SA; ..., SA e ... - ....

Feitas as citações as entidades recorridas responderam pela forma constante de fls. 211 e segs. e as recorridas particulares contestaram nos termos de fls. 191 e segs., o que tudo se dá por reproduzido.

As sociedades recorridas, na sua contestação, invocaram, a título de excepção, a extemporaneidade do recurso e a ilegitimidade passiva.

Por acórdão de 6/7/00 (fls. 320/326), decidiu-se julgar improcedente a questão da intempestividade do recurso - entendendo-se que este se regia pelo regime geral da LPTA - e sanada a ilegitimidade passiva com a citação das empresas integrantes do concorrente n.º 3, Agrupamento ..., que então se determinou.

Estas vieram, em sequência, apresentar a sua contestação (fls. 334) , manifestando "... inteira adesão à contestação apresentada nos autos pela autoridade recorrida ...".

E passou-se de seguida à fase das alegações (art.º 67º do RSTA).

As sociedades recorrentes apresentaram oportunamente as suas, que concluíram assim : 1. "1. A proposta do concorrente 1 foi claramente subavaliada.

  1. Especialmente quanto ao critério de apreciação de propostas A, B,C, e E.

  2. E designadamente face à proposta do concorrente 4.

  3. Que deste modo passou à fase de negociação, com prejuízo para o concorrente 1, apesar da escassa diferença de classificação final.

  4. A Comissão de Apreciação das Propostas violou, em qualquer dos documentos que produziu ( Relatório e Respostas aos comentários dos concorrentes) o expresso dever de fundamentar.

  5. Bem como os princípios da legalidade, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

  6. Tudo apesar dos comentários reparadores apresentados pelo concorrente 1 no âmbito da audiência prevista no artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo.

  7. Acatando a proposta apresentada pela comissão, os despachos Ministeriais que admitiram à fase seguinte do concurso os concorrentes três e quatro violaram a lei.

  8. Pelo que deve ser determinada a sua anulação, com as legais consequências ...".

    As entidades recorridas contra - alegaram, nos termos de fls. 365 - 383, que aqui se dão por reproduzidas, concluindo pelo improvimento do recurso.

    E do mesmo entendimento são as sociedades integrantes do concorrente n.º 4, designado Via ... ( ... e outros), conforme as suas contra- alegações de fls. 385-396 -, que igualmente se têm por reproduzidas.

    O Ex.mo Magistrado do M.º P.º, a seu tempo, emitiu parecer final, do seguinte teor: "Como se extrai do sumário do acórdão de 23-5-00, proferido no recurso 40 313 "A actividade de avaliação e classificação do mérito das propostas constitui uma faceta da chamada discricionaridade técnica ou justiça administrativa, no domínio da qual o Júri competente dispõe de liberdade de valoração dos elementos ao seu alcance que não tenham valoração fixada na lei, não podendo o tribunal substituir-se à Administração para efeito da reponderação daqueles juízos que integram materialmente a função administrativa".

    No caso em apreço os critérios e subcritérios subjacentes à apreciação das propostas foram previamente publicitados. O seu desenvolvimento foi oportunamente explicitado (.... 76 e ss dos autos) sendo que a sua aplicação às propostas dos candidatos envolvem aspectos técnicos que caracterizam aquele tipo de discricionaridade. Não são invocados quaisquer erros notórios, manifestos que permitam concluir pela ilegalidade da graduação efectuada.

    Por outro lado, o acto está devidamente fundamentado, tanto mais que nesta área, "face à relatividade do conceito de fundamentação dos actos administrativos não é de exigir que o júri explicite as razões justificativas da valoração atribuída a cada um dos factores de graduação na fixação da grelha classificativa (acórdão de 7.5.01, no recurso 36948).

    A comissão que apreciou as propostas ponderou critérios a aplicar, de acordo com o conteúdo de cada uma delas, aplicando as fórmulas pré- definidas e explicitando o resultado a que chegou.

    Face ao exposto, entendo que o recurso não merece provimento".

    Correram os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II - Mostra-se provada a seguinte matéria de facto relevante: 1) Através de Anúncio publicado no Diário da República, III Série, suplemento, de 21.3.98, foi publicitado o "Concurso público internacional para a concessão de lanços de auto - estrada e conjuntos viários associados no interior norte", abreviadamente designado por "Concessão Scut do interior norte", cujos termos se têm aqui por reproduzidos (fls 57/58 dos autos).

    2) Nos termos do n.º 2 do Anúncio é o seguinte o objecto do concurso: - "2) - Objecto da concessão: A) A concessão tem por objecto a concepção, construção, financiamento conservação e exploração, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT), dos seguintes lanços de auto - estrada: a) IP3 IP5 - Castro Daire Sul, com a extensão aproximada de 17 km; b) IP3 Castro Daire Norte - Reconcos, com a extenção aproximada de 9 km; c) IP3 Régua - Vila Real, com a extensão aproximada de 22 km; d) IP3 Vila Real - Vila Pouca de Aguiar, com a extensão aproximada de 17 km; e) IP3 Vila Pouca de Aguiar - Chaves (fronteira), com a extensão aproximada de 44 km; B) Integram ainda o objecto da concessão, para efeitos de conservação e exploração em regime de portagem SCUT, os seguintes lanços: a) IP3 Castro Daire Sul - Castro Daire Norte, com a extensão de 16 km; b) IP3 Reconcos - Régua, com a extensão aproximada de 24 km".

    3) No DR., II Série, de 10.3.98, foi publicado o Programa de Concurso (PC) e o caderno de encargos (CE) respeitante ao mencionado Concurso, aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 166-A/98 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Secretária de Estado do Orçamento, o que tudo se tem por reproduzido (v. proc. instrutor apenso, não paginado).

    4) As propostas apresentadas a concurso serão avaliadas por uma Comissão de Apreciação (CA) - nº 24 do PC.

    5) Ao concurso foram admitidas propostas de seis agrupamentos de empresas, assim designados: - Concorrente nº 1, constituído pelas seguintes sociedades: ..., SA, A..., SA, ..., SA, ..., SA e ..., SA, ..., SA.

    - Concorrente n.º 2, designado por L..., constituído pelas seguintes Sociedades: ..., SA, ..., SA, ..., SA, ..., SA, ..., Ldª, ..., SA, ..., SA, ..., SA, ..., Ldª., ..., SA, ..., SA, ..., SA, e ..., SA.

    - Concorrente n.º 3, designado por ..., constituído pelas seguintes Sociedades: ..., SA, ..., SA, ..., SA, ..., SA, ... Ldª., e ..., SA.

    - Concorrente nº 4, designado por ..., constituído pelas seguintes Sociedades: ..., ..., ..., SA, ..., SA, ..., Ldª., - Concorrente n.º 5, constituído pelas seguintes Sociedades: ..., SA, ..., SA, ..., SA, ..., SA, ..., SA, e ..., SA.

    - Concorrente n.º 6 designado por ..., constituído pelas seguintes Sociedades: ..., SA, ..., SA, ..., SA, ..., SA, ..., SA, ..., SA, ..., SA, ..., Ldª., ..., SA, 6) Foram admitidas todas as propostas dos concorrentes 2 a 6, e a proposta base do concorrente n.º 1 (v. proc. instrutor).

    7) Antes da realização do acto público do concurso, a Comissão de Apreciação das Propostas, nomeada para o mesmo, em reunião de 11.5.98, além de estabelecer a metodologia de apreciação e avaliação daquelas, fixou a ponderação de cada um dos critérios identificados no n.º 31.2 do PC, atribuindo-lhes as seguintes percentagens e valores (fls. 60 a 167 dos autos, que se dão integralmente por reproduzidas): Critérios do grupo 1 (Ponderação global de 70%).

    1. Valor Esperado Actual Liquido dos custos financeiros para o Estado emergentes da concessão: 40% e 8, 0 valores; b) Grau de risco associado ao valor requerido na alínea anterior: 20% e 4, 0 valores; c) Datas de entrada em serviço: 10% e 2,0 valores.

    Critérios do Grupo 2 (Ponderação Global de 30%): d)...

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