Acórdão nº 040042 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução02 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de dois despachos do Secretário Regional dos Assuntos Sociais do Governo Regional da Madeira, praticados em 27/12/95, em que aquela autoridade homologou a colocação do recorrente no Centro Hospitalar do Funchal, para aí ocupar uma vaga do internato complementar na especialidade de Imuno-hemoterapia, e em que homologou a colocação da recorrida particular, B..., no mesmo Centro, a fim de ela aí ocupar uma vaga de Medicina Interna, dos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: 1 - Os actos administrativos objecto dos presentes autos enfermam de incompetência absoluta - desrespeito dos artigos 6º e 17º da Portaria n.º 950/95, de 2/8, e ponto 7.1 do aviso de abertura do concurso - e violação de lei - desobediência ao preceituado no art. 47º, n.º 1, da CRP - pelo que são nulos (art. 133º, n.º 2, als. b) e d) do CPA).

2 - As mesmas manifestações de poder administrativo enfermam, igualmente, de violação de lei - violação do princípio da imparcialidade (art. 266º, n.º 2, da CRP, e 6º do CPA) e do princípio geral da boa fé administrativa - e vício de forma - omissão de audiência do interessado (art. 100º do CPA) - termos em que são anuláveis (art. 135º do CPA).

3 - O acto administrativo que homologou as colocações nas "vagas de protocolo" padece, ainda, de violação de lei - erro nos pressupostos de facto - circunstância que o torna anulável (art. 135º do CPA).

4 - O acto administrativo que homologou a lista definitiva das restantes colocações sofre, de igual modo, de violação de lei - inobservância do princípio do respeito pelos direitos ou interesses legítimos dos particulares (4º do CPA) e erro de direito - vício que acarreta a anulabilidade do acto em referência (art. 135º do CPA).

A autoridade recorrida e a recorrida particular não alegaram, tendo-se limitado a, respectivamente, responder e contestar. Nessas peças processuais, sustentaram que os actos não padecem dos vícios que o recorrente lhes atribuiu, tendo a recorrida particular acrescentado que ocorre ilegitimidade passiva por estar desacompanhada dos demais médicos colocados pelos despachos impugnados.

No seu parecer final, o Ex.º Magistrado do MºPº considerou ser manifesta a ilegitimidade do recorrente para impugnar o acto que procedeu à colocação da recorrida particular, já que não se apresentara ao respectivo concurso.

Ouvido a esse respeito, o recorrente defendeu a sua legitimidade para atacar o referido acto, já que enunciara as suas preferências relativas à fase procedimental culminada por tal acto, sendo alheio ao facto de injustamente as não terem atendido, razão por que crê que, suprimido o acto da ordem jurídica, ressurgirá o seu direito de preencher a vaga atribuída à recorrida particular.

Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 - Entre o Ministério da Saúde e a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, foi celebrado o protocolo de acordo, datado de 21/1/85 e publicado na II Série do DR de 12/4/85, cuja cópia consta de fls. 25 e 26 dos autos.

2 - Ao abrigo desse protocolo de acordo, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais da mesma Região Autónoma, em 20/6/88, proferiu o despacho que veio a ser publicado na II Série do DR de 25/8/88 e cuja cópia consta de fls. 28 dos autos.

3 - Esse despacho veio a ser revogado, e substituído, pelo despacho n.º 16/96, da mesma autoridade, publicado na II Série do DR de 22/8/96 e cuja cópia consta de fls. 110 dos autos.

4 - No ano de 1995, o aqui recorrente, no âmbito da sua formação após a licenciatura em Medicina, frequentou o internato complementar, na especialidade de Clínica geral.

5 - Na II Série do DR de 11/8/95, foi publicado o aviso de abertura do concurso de ingresso nos internatos complementares hospitalares de clínica geral e de saúde pública, referente à frequência daquele internato no ano civil seguinte, conforme cópia inserta a fls. 14 a 21 destes autos.

6 - Do n.º 7.1 desse aviso constava que «a lista definitiva dos candidatos, organizada por especialidade e estabelecimentos ou serviços», seria «homologada por despacho ministerial, com indicação da data do início do internato complementar», e o mesmo aviso, «in fine», cativava certas vagas, nas especialidades de Anatomia patológica, de Imuno-hemoterapia e de Ortopedia, que seriam preenchidas «ao abrigo do protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e a Região Autónoma da Madeira».

7 - Em 8/9/95, o aqui recorrente candidatou-se a essas «vagas de protocolo», nas especialidades de Ortopedia e de Imuno-hemoterapia.

8 - O ora recorrente efectuou as provas previstas no concurso e obteve a classificação de 49%, vindo a integrar a lista definitiva dos candidatos admitidos, com o n.º de ordem de 398º.

9 - Em 24/11/95, o ora recorrente, dirigindo-se ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, emitiu a declaração cuja cópia consta de fls. 32 dos autos.

10 - Também em 24/11/95, foram elaboradas na Direcção Regional de Saúde da Madeira, para afixação, a «lista das classificações provisórias dos candidatos ao concurso de ingresso nos internatos complementares hospitalares, de clínica geral e de saúde pública, de 1995», donde constava que a ora recorrida particular obtivera a classificação de 44% e recebera o n.º de ordem de 435º, a «lista das classificações provisórias dos candidatos às vagas de protocolo» do mesmo concurso, em que figurava o aqui recorrente, e a «lista definitiva das colocações nas vagas de protocolo», superiormente homologada na mesma data e em que o recorrente figurava como colocado na especialidade de Imuno-hemoterapia - conforme cópias constantes de fls. 130 e 131 dos autos.

11 - Ainda em 24/11/95, a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira comunicou ao Ministério da Saúde a distribuição dos candidatos às «vagas de protocolo», nela se incluindo a ocupação, pelo aqui recorrente da referida...

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