Acórdão nº 040042 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de dois despachos do Secretário Regional dos Assuntos Sociais do Governo Regional da Madeira, praticados em 27/12/95, em que aquela autoridade homologou a colocação do recorrente no Centro Hospitalar do Funchal, para aí ocupar uma vaga do internato complementar na especialidade de Imuno-hemoterapia, e em que homologou a colocação da recorrida particular, B..., no mesmo Centro, a fim de ela aí ocupar uma vaga de Medicina Interna, dos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: 1 - Os actos administrativos objecto dos presentes autos enfermam de incompetência absoluta - desrespeito dos artigos 6º e 17º da Portaria n.º 950/95, de 2/8, e ponto 7.1 do aviso de abertura do concurso - e violação de lei - desobediência ao preceituado no art. 47º, n.º 1, da CRP - pelo que são nulos (art. 133º, n.º 2, als. b) e d) do CPA).
2 - As mesmas manifestações de poder administrativo enfermam, igualmente, de violação de lei - violação do princípio da imparcialidade (art. 266º, n.º 2, da CRP, e 6º do CPA) e do princípio geral da boa fé administrativa - e vício de forma - omissão de audiência do interessado (art. 100º do CPA) - termos em que são anuláveis (art. 135º do CPA).
3 - O acto administrativo que homologou as colocações nas "vagas de protocolo" padece, ainda, de violação de lei - erro nos pressupostos de facto - circunstância que o torna anulável (art. 135º do CPA).
4 - O acto administrativo que homologou a lista definitiva das restantes colocações sofre, de igual modo, de violação de lei - inobservância do princípio do respeito pelos direitos ou interesses legítimos dos particulares (4º do CPA) e erro de direito - vício que acarreta a anulabilidade do acto em referência (art. 135º do CPA).
A autoridade recorrida e a recorrida particular não alegaram, tendo-se limitado a, respectivamente, responder e contestar. Nessas peças processuais, sustentaram que os actos não padecem dos vícios que o recorrente lhes atribuiu, tendo a recorrida particular acrescentado que ocorre ilegitimidade passiva por estar desacompanhada dos demais médicos colocados pelos despachos impugnados.
No seu parecer final, o Ex.º Magistrado do MºPº considerou ser manifesta a ilegitimidade do recorrente para impugnar o acto que procedeu à colocação da recorrida particular, já que não se apresentara ao respectivo concurso.
Ouvido a esse respeito, o recorrente defendeu a sua legitimidade para atacar o referido acto, já que enunciara as suas preferências relativas à fase procedimental culminada por tal acto, sendo alheio ao facto de injustamente as não terem atendido, razão por que crê que, suprimido o acto da ordem jurídica, ressurgirá o seu direito de preencher a vaga atribuída à recorrida particular.
Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 - Entre o Ministério da Saúde e a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, foi celebrado o protocolo de acordo, datado de 21/1/85 e publicado na II Série do DR de 12/4/85, cuja cópia consta de fls. 25 e 26 dos autos.
2 - Ao abrigo desse protocolo de acordo, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais da mesma Região Autónoma, em 20/6/88, proferiu o despacho que veio a ser publicado na II Série do DR de 25/8/88 e cuja cópia consta de fls. 28 dos autos.
3 - Esse despacho veio a ser revogado, e substituído, pelo despacho n.º 16/96, da mesma autoridade, publicado na II Série do DR de 22/8/96 e cuja cópia consta de fls. 110 dos autos.
4 - No ano de 1995, o aqui recorrente, no âmbito da sua formação após a licenciatura em Medicina, frequentou o internato complementar, na especialidade de Clínica geral.
5 - Na II Série do DR de 11/8/95, foi publicado o aviso de abertura do concurso de ingresso nos internatos complementares hospitalares de clínica geral e de saúde pública, referente à frequência daquele internato no ano civil seguinte, conforme cópia inserta a fls. 14 a 21 destes autos.
6 - Do n.º 7.1 desse aviso constava que «a lista definitiva dos candidatos, organizada por especialidade e estabelecimentos ou serviços», seria «homologada por despacho ministerial, com indicação da data do início do internato complementar», e o mesmo aviso, «in fine», cativava certas vagas, nas especialidades de Anatomia patológica, de Imuno-hemoterapia e de Ortopedia, que seriam preenchidas «ao abrigo do protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e a Região Autónoma da Madeira».
7 - Em 8/9/95, o aqui recorrente candidatou-se a essas «vagas de protocolo», nas especialidades de Ortopedia e de Imuno-hemoterapia.
8 - O ora recorrente efectuou as provas previstas no concurso e obteve a classificação de 49%, vindo a integrar a lista definitiva dos candidatos admitidos, com o n.º de ordem de 398º.
9 - Em 24/11/95, o ora recorrente, dirigindo-se ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, emitiu a declaração cuja cópia consta de fls. 32 dos autos.
10 - Também em 24/11/95, foram elaboradas na Direcção Regional de Saúde da Madeira, para afixação, a «lista das classificações provisórias dos candidatos ao concurso de ingresso nos internatos complementares hospitalares, de clínica geral e de saúde pública, de 1995», donde constava que a ora recorrida particular obtivera a classificação de 44% e recebera o n.º de ordem de 435º, a «lista das classificações provisórias dos candidatos às vagas de protocolo» do mesmo concurso, em que figurava o aqui recorrente, e a «lista definitiva das colocações nas vagas de protocolo», superiormente homologada na mesma data e em que o recorrente figurava como colocado na especialidade de Imuno-hemoterapia - conforme cópias constantes de fls. 130 e 131 dos autos.
11 - Ainda em 24/11/95, a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira comunicou ao Ministério da Saúde a distribuição dos candidatos às «vagas de protocolo», nela se incluindo a ocupação, pelo aqui recorrente da referida...
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