Acórdão nº 048255 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que, por ilegitimidade activa, rejeitou o recurso contencioso que ele deduzira da deliberação do Conselho Disciplinar da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vila Velha de Ródão, emitida em 22/12/2000, a qual, concedendo provimento a um recurso qualificado como hierárquico e interposto pelo ora recorrido particular, B..., eliminou da ordem jurídica a pena de demissão que o recorrente, enquanto Comandante dos Bombeiros Voluntários de Vila Velha do Ródão, àquele aplicara.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: I - O Conselho Disciplinar da Associação de Bombeiros Voluntários de Vila Velha do Ródão não exerce qualquer poder hierárquico sobre o Comandante do Corpo dos Bombeiros Voluntários.
II - Pelo que o Conselho Disciplinar se deve considerar apenas como uma entidade tutelar do Comandante, exclusivamente no referente a matéria disciplinar.
III - O Comandante do Corpo de Bombeiros tem o dever de velar pelo cumprimento da legalidade dentro da corporação, bem como de manter a ordem e a disciplina internas.
IV - Tem o mesmo, assim, interesse directo pessoal e legítimo para recorrer no presente processo.
V - Efectivamente, caso o mesmo se visse, neste caso ou em outro qualquer, impedido de agir disciplinarmente contra os seus subalternos, é certo e seguro que a sua autoridade e imagem não poderiam deixar de ficar gravemente prejudicadas.
VI - Situação de que, em qualquer circunstância de intervenção, podem advir graves inconvenientes para os interesses públicos e legalmente protegidos dos cidadãos.
VII - Não pode ser considerado como conforme à Constituição da República Portuguesa o entendimento de que uma deliberação de uma entidade tutelar, de carácter associativo, que incide sobre uma decisão tomada no seio de uma corporação de bombeiros - afecta exclusivamente ao desempenho de uma missão de interesse público - disciplinar e funcionalmente dependente de uma entidade pública, é insusceptível de controlo administrativo e judicial da legalidade.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
O tribunal «a quo» considerou provados os seguintes factos: 1 - Em 28/2/2000, pelo Comandante dos Bombeiros Voluntários de Vila Velha do Ródão e ora recorrente, foi...
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