Acórdão nº 048255 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução02 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que, por ilegitimidade activa, rejeitou o recurso contencioso que ele deduzira da deliberação do Conselho Disciplinar da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vila Velha de Ródão, emitida em 22/12/2000, a qual, concedendo provimento a um recurso qualificado como hierárquico e interposto pelo ora recorrido particular, B..., eliminou da ordem jurídica a pena de demissão que o recorrente, enquanto Comandante dos Bombeiros Voluntários de Vila Velha do Ródão, àquele aplicara.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: I - O Conselho Disciplinar da Associação de Bombeiros Voluntários de Vila Velha do Ródão não exerce qualquer poder hierárquico sobre o Comandante do Corpo dos Bombeiros Voluntários.

II - Pelo que o Conselho Disciplinar se deve considerar apenas como uma entidade tutelar do Comandante, exclusivamente no referente a matéria disciplinar.

III - O Comandante do Corpo de Bombeiros tem o dever de velar pelo cumprimento da legalidade dentro da corporação, bem como de manter a ordem e a disciplina internas.

IV - Tem o mesmo, assim, interesse directo pessoal e legítimo para recorrer no presente processo.

V - Efectivamente, caso o mesmo se visse, neste caso ou em outro qualquer, impedido de agir disciplinarmente contra os seus subalternos, é certo e seguro que a sua autoridade e imagem não poderiam deixar de ficar gravemente prejudicadas.

VI - Situação de que, em qualquer circunstância de intervenção, podem advir graves inconvenientes para os interesses públicos e legalmente protegidos dos cidadãos.

VII - Não pode ser considerado como conforme à Constituição da República Portuguesa o entendimento de que uma deliberação de uma entidade tutelar, de carácter associativo, que incide sobre uma decisão tomada no seio de uma corporação de bombeiros - afecta exclusivamente ao desempenho de uma missão de interesse público - disciplinar e funcionalmente dependente de uma entidade pública, é insusceptível de controlo administrativo e judicial da legalidade.

Não houve contra-alegação.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

O tribunal «a quo» considerou provados os seguintes factos: 1 - Em 28/2/2000, pelo Comandante dos Bombeiros Voluntários de Vila Velha do Ródão e ora recorrente, foi...

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