Acórdão nº 0197/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A A ... recorre da sentença de verificação e graduação de créditos do TT de 1ª Instância de Setúbal, de fls.33-34.

Remata a atinente alegação com as seguintes conclusões: A - A recorrente ( Rct. ) concedeu um empréstimo com garantia hipotecária ao executado B...; B - Posteriormente, o mutuário veio a ser executado por dívidas resultantes de IVA e IRC, por reversão de C..., de que era sócio-gerente; C - Com fundamento na sua qualidade de credora com garantia real, a Rct. veio atempadamente aos autos reclamar o seu crédito; D - O RFP reclamou outros créditos; E - Nenhuns créditos foram impugnados, pelo que todos foram admitidos; F - O Mmo Juiz a quo graduou em segundo lugar o crédito de IRC, por, conforme consta da sentença, "ter privilégio especial"; G - Tais créditos, porém, só gozam de privilégio quando se trata de imóveis que se encontrem no património da entidade patronal à data da instauração do processo executivo; H - O imóvel vendido nos autos era do executado B... e não da entidade patronal C...; I - Relativamente ao imóvel penhorado e vendido, a FP, em relação ao IRC, é um credor comum, sem qualquer privilégio; J - O facto de os gerentes serem pessoal e solidariamente responsáveis com a entidade patronal não arrasta sobre os seus imóveis o privilégio que grava os da entidade patronal; L - O crédito da Rct., porque provido de garantia real que a hipoteca constitui, deveria ser graduado à frente do crédito exequendo de IRC; M - Ao graduá-lo de forma inversa, violou a sentença, por erro de interpretação, os artigos 2° e 3° do DL 512/76, de 03.VII, os artigos 11°,12° e 13° do DL 103/80, de 09. V, os artigos 686°, 733°, 735° e 748° do Código Civil; N - Deverá, assim, no provimento do recurso, alterar-se a sentença recorrida, devendo no acórdão a proferir ser o crédito da recorrente graduado em segundo lugar, antes do crédito exequendo de IRC.

Não houve contra-alegação.

A distinta PGA entende que o recurso merece provimento, pelos fundamentos que dele constam.

Corridos os vistos, cumpre decidir .

E a questão decidenda é a de saber se, em sede de graduação, o crédito hipotecário da recorrente prefere ao crédito exequendo de IRC de 1993.

Não vindo impugnada a matéria de facto em que assentou a sentença recorrida, nem sendo caso da sua alteração, remete-se a sua determinação para os termos em que a mesma ali foi decidida - artigos 713°,6, 726°, 749° e 762° do CPC, ex vi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT