Acórdão nº 0197/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A A ... recorre da sentença de verificação e graduação de créditos do TT de 1ª Instância de Setúbal, de fls.33-34.
Remata a atinente alegação com as seguintes conclusões: A - A recorrente ( Rct. ) concedeu um empréstimo com garantia hipotecária ao executado B...; B - Posteriormente, o mutuário veio a ser executado por dívidas resultantes de IVA e IRC, por reversão de C..., de que era sócio-gerente; C - Com fundamento na sua qualidade de credora com garantia real, a Rct. veio atempadamente aos autos reclamar o seu crédito; D - O RFP reclamou outros créditos; E - Nenhuns créditos foram impugnados, pelo que todos foram admitidos; F - O Mmo Juiz a quo graduou em segundo lugar o crédito de IRC, por, conforme consta da sentença, "ter privilégio especial"; G - Tais créditos, porém, só gozam de privilégio quando se trata de imóveis que se encontrem no património da entidade patronal à data da instauração do processo executivo; H - O imóvel vendido nos autos era do executado B... e não da entidade patronal C...; I - Relativamente ao imóvel penhorado e vendido, a FP, em relação ao IRC, é um credor comum, sem qualquer privilégio; J - O facto de os gerentes serem pessoal e solidariamente responsáveis com a entidade patronal não arrasta sobre os seus imóveis o privilégio que grava os da entidade patronal; L - O crédito da Rct., porque provido de garantia real que a hipoteca constitui, deveria ser graduado à frente do crédito exequendo de IRC; M - Ao graduá-lo de forma inversa, violou a sentença, por erro de interpretação, os artigos 2° e 3° do DL 512/76, de 03.VII, os artigos 11°,12° e 13° do DL 103/80, de 09. V, os artigos 686°, 733°, 735° e 748° do Código Civil; N - Deverá, assim, no provimento do recurso, alterar-se a sentença recorrida, devendo no acórdão a proferir ser o crédito da recorrente graduado em segundo lugar, antes do crédito exequendo de IRC.
Não houve contra-alegação.
A distinta PGA entende que o recurso merece provimento, pelos fundamentos que dele constam.
Corridos os vistos, cumpre decidir .
E a questão decidenda é a de saber se, em sede de graduação, o crédito hipotecário da recorrente prefere ao crédito exequendo de IRC de 1993.
Não vindo impugnada a matéria de facto em que assentou a sentença recorrida, nem sendo caso da sua alteração, remete-se a sua determinação para os termos em que a mesma ali foi decidida - artigos 713°,6, 726°, 749° e 762° do CPC, ex vi...
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