Acórdão nº 026603 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de IRS do ano de 1991.

Alegou ter trespassado um estabelecimento comercial por uma determinada importância.

Porém, o trespassário liquidou apenas parte do valor do trespasse.

O impugnante tentou em vão receber a parte restante.

Pediu a revisão parcial do acto tributário, no sentido de ser atendido apenas o valor efectivamente recebido.

Tal pedido foi indeferido.

É contra esta decisão que o impugnante se insurge.

O Mm. Juiz do 2° Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.

Inconformado, o REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A questão controvertida reside em se saber se só a contraprestação efectivamente recebida (16.909.056$00) pode ser considerada para determinação do lucro tributável, e, assim sendo, o lucro fiscal quedar-se-á no montante de 8.713.814$00, acabando por implicar o pagamento de imposto no montante de 2.631.816$00 e não o montante apurado de 5.868.994$00, ou se o sujeito passivo deve ser tributado pelo montante da contraprestação do trespasse não recebido no montante de 25.000.000$00.

  1. O impugnante visa a revisão parcial do acto tributário relativo ao IRS do ano de 1991, com fundamento em ilegalidade, que se consubstancia em errónea quantificação do rendimento daquele ano, por facto imputável a terceiro, na medida em que apenas recebeu, a título de contraprestação pelo trespasse do seu estabelecimento comercial a quantia de Esc. 16.909.056$00.

  2. Nos termos do art. 31° do CIRS, a determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais e agrícolas seguir-se-ão as regras estabelecidas no CIRC, com as necessárias adaptações.

  3. Então, e face ao preceituado no art. 18° do CIRC "... os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputadas ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio de especialização dos exercícios".

  4. Contrariamente ao doutamente decidido, "... o enfoque do imposto é sempre o rendimento e este naturalmente tem de ser o que efectivamente se recebe...", os proveitos devem ser reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento ( vid...

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