Acórdão nº 026603 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de IRS do ano de 1991.
Alegou ter trespassado um estabelecimento comercial por uma determinada importância.
Porém, o trespassário liquidou apenas parte do valor do trespasse.
O impugnante tentou em vão receber a parte restante.
Pediu a revisão parcial do acto tributário, no sentido de ser atendido apenas o valor efectivamente recebido.
Tal pedido foi indeferido.
É contra esta decisão que o impugnante se insurge.
O Mm. Juiz do 2° Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformado, o REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A questão controvertida reside em se saber se só a contraprestação efectivamente recebida (16.909.056$00) pode ser considerada para determinação do lucro tributável, e, assim sendo, o lucro fiscal quedar-se-á no montante de 8.713.814$00, acabando por implicar o pagamento de imposto no montante de 2.631.816$00 e não o montante apurado de 5.868.994$00, ou se o sujeito passivo deve ser tributado pelo montante da contraprestação do trespasse não recebido no montante de 25.000.000$00.
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O impugnante visa a revisão parcial do acto tributário relativo ao IRS do ano de 1991, com fundamento em ilegalidade, que se consubstancia em errónea quantificação do rendimento daquele ano, por facto imputável a terceiro, na medida em que apenas recebeu, a título de contraprestação pelo trespasse do seu estabelecimento comercial a quantia de Esc. 16.909.056$00.
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Nos termos do art. 31° do CIRS, a determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais e agrícolas seguir-se-ão as regras estabelecidas no CIRC, com as necessárias adaptações.
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Então, e face ao preceituado no art. 18° do CIRC "... os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputadas ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio de especialização dos exercícios".
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Contrariamente ao doutamente decidido, "... o enfoque do imposto é sempre o rendimento e este naturalmente tem de ser o que efectivamente se recebe...", os proveitos devem ser reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento ( vid...
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