Acórdão nº 026797 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório Com fundamento em vício de violação de lei, por entender reunir os pressupostos da concessão de um benefício fiscal (direito à dedução ao lucro tributável do ano de 1987 dos lucros retidos ou levados a reservas e reinvestidos na própria empresa nos três anos seguintes), a contribuinte A..., com sede na Av. ..., Lisboa, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de contribuição industrial - Grupo A - que adicionalmente foi praticado pelo 13º Bairro Fiscal de Lisboa através do conhecimento de cobrança nº ..., pago em 19.12.1990. Impugnou, ainda, a liquidação de juros compensatórios, por não ter tido culpa pelo retardamento da liquidação, pois essa culpa foi do Fisco.

    Por sentença de fls. 62 e seguintes, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação totalmente improcedente, pois entendeu que a impugnante totalmente improcedente, pois entendeu que a impugnante não investiu em instalações fabris e a liquidação dos juros está conforme à lei.

    A contribuinte recorreu para o TCA, o qual, por acórdão de fls. 109 e seguintes, anulou a sentença, mas, conhecendo em substituição, voltou a julgar totalmente improcedente a impugnação judicial.

    Continuando a não se conformar, a contribuinte recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 118 e seguintes, nas quais concluiu ser, para efeitos fiscais, uma "instalação fabril" o prédio que adquiriu, que se comportou como uma empresa industrial exercendo uma actividade produtiva e que o prédio se integra no activo fixo corpóreo em termos que permitem concluir pela sua associação, directa e imprescindivelmente, à actividade produtiva, por ela exercida. Entende que o acórdão recorrido fez uma interpretação da lei excessivamente literalista, pelo que incorreu em erro de interpretação. Quanto aos juros, sustenta que não teve culpa pelo retardamento da liquidação, pois esse retardamento é unicamente imputável ao Fisco.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual deve ser negado provimento ao recurso.

    Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que vêm dado como provado que, na declaração de C.I. do ano de 1987, a contribuinte inscreveu no quadro referente à descrição dos bens do activo imobilizado objecto de investimento uma garagem, adquirida em 1986, com o valor de aquisição de 30 000 000$00 e com início de utilização em 1986; o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT