Acórdão nº 047912 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Data24 Abril 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório Os herdeiros de A...

, devidamente identificados nos autos, recorrem da decisão do TAC de Lisboa que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso que interpuseram da deliberação da Câmara Municipal da Moita de 20.11.90, que introduziu alterações em alvará de loteamento de que eram titulares.

Tendo havido uma habilitação de herdeiros no decurso do processo, em alguns momentos, falar-se apenas na recorrente inicial, e noutros, nos recorrentes habilitados, querendo, em qualquer das situações, significar-se a mesma posição jurídica.

Na alegação que apresentaram, e com interesse para a discussão da questão da extemporaneidade, a única que está em apreciação, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1- ( 5.ª ) A recorrente não foi notificada daquele acto da Câmara Municipal da Moita (o acto recorrido) e não teve acesso ao Boletim Municipal que é de divulgação restrita e não alargada.

2- ( 6.ª ) Só em 11.5.93 foi emitida uma cópia certificada da deliberação.

3- ( 7.ª, 8.ª e 9.ª ) Só em Junho de 1993 lhe foi entregue, pelo que só nessa altura pode ser considerada efectuada a respectiva notificação.

4- ( 10.ª ) O acto impugnado era nulo e não simplesmente anulável.

O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela confirmação do julgado.

O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.

II Direito Importa relembrar alguns dos factos que se mostram relevantes para conhecer da matéria suscitada no presente recurso.

  1. A recorrente socorreu-se da intimação para passagem de certidão para conseguir certidão do acto recorrido.

  2. O respectivo processo veio a ter a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide, por despacho de 19.2.93, que lhe foi notificado por carta registada de 22.2.93, pelo facto de a recorrente ter considerado satisfeita a sua pretensão com o recebimento do ofício da Câmara Municipal da Moita, n.º 1165, de 29.1.93.

  3. A recorrente interpôs, em 22.3.93, no TAC de Lisboa, um primeiro recurso da deliberação impugnada, que viria a ser rejeitado pelo facto de a recorrente, após notificação para regularizar a petição, apenas ter indicado um dos interessados particulares, omitindo de forma considerada indesculpável a indicação de um outro.

  4. A recorrente foi notificada dessa decisão, por carta registada, em 1.7.93 e) O presente recurso entrou no TAC em 22.7.93.

Em primeiro lugar, os recorrentes pretendem...

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