Acórdão nº 048187 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso do despacho do SENHOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL de 15-12-95, que ratificou o despacho de 7-6-95.

A recorrente indicou como recorrida particular B....

A recorrente imputa ao acto recorrido vícios de nulidade, previstos nos arts. 133.º, n.º 2, alíneas c), d) e h), e 137.º, n.º 1, do C.P.A. e alínea b) do n.º 1 do art. 32.º do C.P.I. e, se assim não se entender, vício gerador de anulabilidade, por violação do art. 29.º, n.º 5, do C.P.I..

Por sentença de 23-3-97, declarou-se a competência material do Tribunal Administrativo de Círculo para o conhecimento do recurso, considerando-se organicamente inconstitucional o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e decidiu-se rejeitar o recurso por erro indesculpável na identificação do autor do acto recorrido.

O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que veio a conceder provimento ao recurso, considerando que não é inconstitucional o referido art. 2.º do Decreto-Lei n.º 16/95.

Em sintonia com o decidido pelo Tribunal Constitucional, o Meritíssimo Juiz proferiu nova sentença em que decidiu rejeitar o recurso contencioso por ser materialmente incompetente o Tribunal Administrativo de Círculo para o seu conhecimento, por tal competência estar expressamente atribuída ao Tribunal da Comarca de Lisboa, pelo art. 2.º do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro.

Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, vindo a apresentar alegações com as seguintes conclusões: a) Os competentes órgãos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial podem praticar diversos actos, não reduzidos aos despachos de concessão ou recusa de direitos privativos de Propriedade Industrial; b) Como exemplo de actos que não constituem, manifestamente, concessões ou recusas de direitos, apontam-se os averbamentos de licenças contratuais e transmissões relativas aos mesmos direitos; c) Os meros actos de averbamento, são apenas anotações junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que não implicam qualquer modificação constitutiva ou extintiva nos direitos de Propriedade Industrial; d) A previsão do art. 203.º do Decreto-Lei n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, para o qual remete o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 16/95, de 14 de Janeiro é clara e objectiva: são da competência do Tribunal da Comarca de Lisboa os recursos dos despachos que concedam ou recusem as patentes, depósitos ou registos no âmbito da Propriedade Industrial; e) O despacho recorrido não concedeu nem recusou o registo de um direito privativo de Propriedade Industrial, limitando-se a deferir o averbamento da transmissão do registo do nome de estabelecimento; f) Não foi o acto de averbamento da transmissão do registo que concedeu esse mesmo registo; g) A própria douta sentença acaba por defender um raciocínio que vai ao encontro da posição da Recorrente ao defender que "O averbamento trata-se, como o próprio nome indica, de anotação, alteração ou aditamento a registo já existente (... )"; h) A anotação, alteração ou aditamento não constituem actos de concessão do registo "já existente"; i) Ao interpretar o acto de transmissão de um registo como sendo...

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