Acórdão nº 048187 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso do despacho do SENHOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL de 15-12-95, que ratificou o despacho de 7-6-95.
A recorrente indicou como recorrida particular B....
A recorrente imputa ao acto recorrido vícios de nulidade, previstos nos arts. 133.º, n.º 2, alíneas c), d) e h), e 137.º, n.º 1, do C.P.A. e alínea b) do n.º 1 do art. 32.º do C.P.I. e, se assim não se entender, vício gerador de anulabilidade, por violação do art. 29.º, n.º 5, do C.P.I..
Por sentença de 23-3-97, declarou-se a competência material do Tribunal Administrativo de Círculo para o conhecimento do recurso, considerando-se organicamente inconstitucional o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e decidiu-se rejeitar o recurso por erro indesculpável na identificação do autor do acto recorrido.
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que veio a conceder provimento ao recurso, considerando que não é inconstitucional o referido art. 2.º do Decreto-Lei n.º 16/95.
Em sintonia com o decidido pelo Tribunal Constitucional, o Meritíssimo Juiz proferiu nova sentença em que decidiu rejeitar o recurso contencioso por ser materialmente incompetente o Tribunal Administrativo de Círculo para o seu conhecimento, por tal competência estar expressamente atribuída ao Tribunal da Comarca de Lisboa, pelo art. 2.º do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, vindo a apresentar alegações com as seguintes conclusões: a) Os competentes órgãos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial podem praticar diversos actos, não reduzidos aos despachos de concessão ou recusa de direitos privativos de Propriedade Industrial; b) Como exemplo de actos que não constituem, manifestamente, concessões ou recusas de direitos, apontam-se os averbamentos de licenças contratuais e transmissões relativas aos mesmos direitos; c) Os meros actos de averbamento, são apenas anotações junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que não implicam qualquer modificação constitutiva ou extintiva nos direitos de Propriedade Industrial; d) A previsão do art. 203.º do Decreto-Lei n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, para o qual remete o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 16/95, de 14 de Janeiro é clara e objectiva: são da competência do Tribunal da Comarca de Lisboa os recursos dos despachos que concedam ou recusem as patentes, depósitos ou registos no âmbito da Propriedade Industrial; e) O despacho recorrido não concedeu nem recusou o registo de um direito privativo de Propriedade Industrial, limitando-se a deferir o averbamento da transmissão do registo do nome de estabelecimento; f) Não foi o acto de averbamento da transmissão do registo que concedeu esse mesmo registo; g) A própria douta sentença acaba por defender um raciocínio que vai ao encontro da posição da Recorrente ao defender que "O averbamento trata-se, como o próprio nome indica, de anotação, alteração ou aditamento a registo já existente (... )"; h) A anotação, alteração ou aditamento não constituem actos de concessão do registo "já existente"; i) Ao interpretar o acto de transmissão de um registo como sendo...
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