Acórdão nº 048245 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A ..., com os demais sinais constantes dos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, imputado ao Chefe do Estado Maior do Exército {CEME), do seu requerimento de ingresso no serviço activo no regime que dispensa plena validez Por acórdão de fls. 57 e sgs., considerando ter sido proferido acto expresso, revogatório do indeferimento tácito, não foi admitida a substituição do objecto do recurso e julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
È desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª Pede-se a devida vénia para aqui dar como integralmente reproduzidas a petição de recurso e designadamente a resposta à questão prévia vertidas em sede do recurso contencioso, por se manter como válida a sua argumentação.
2ª Nos termos do disposto no art° 3° da LPTA, "A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria".
Assim, 3ª O Tribunal recorrido ao constatar que foi proferido acto expresso na pendência do recurso de indeferimento tácito, e que, por força das regras de competência em razão da hierarquia, o tribunal competente é o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, deveria tão só declarar-se incompetente, 4ª Abstraindo-se de emitir qualquer juízo quanto à admissibilidade do pedido de substituição do objecto do recurso, por, salvo o devido respeito, "extravasar" a sua competência, Mais, 5ª A entidade recorrida omitiu formalidade essencial, geradora de anulação dos termos processuais subsequentes, no que diz respeito à notificação do acto expresso à mandatária do recorrente.
Com efeito, 6ª Desde o dia 18 de Dezembro de 1998 - data do envio do exercício de audiência prévia do recorrente, que expressamente remetia as razões de facto e de direito para a petição do recurso - que a entidade recorrida estava notificada da existência do recurso sub judice (devidamente patrocinada por advogada), tendo a obrigação legal de, no mais estrito cumprimento das regras de processo civil (subsidiariamente aplicável ao direito administrativo) notificar a mandatária do acto expresso de indeferimento.
Na verdade, 7ª Dispondo o n° 1 do artº 253° do mesmo diploma que, "as notificações às partes em processos pendentes são feitas...
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