Acórdão nº 041755 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo A... e mulher, B..., reformados, residentes no lugar de ..., freguesia e concelho de Melgaço, inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TACP) que lhes negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Presidente do Instituto Português do Património Arqueológico (IPPAR)- Direcção Regional do Porto - de 26/10/99, interpuseram o presente recurso. Alegaram na oportunidade tendo formulado as seguintes conclusões: "1- Por sentença proferida em 20 de Maio de 1992, na Acção Ordinária n° ... que correu termos pelo Tribunal da comarca de Melgaço, a Câmara Municipal e os recorrentes foram condenados a "apresentarem um projecto elaborado por técnico qualificado, a submeter ao IPPC em todas as suas fases, relativamente ao edifício em construção.... cujo desenho se integre na imagem de conjunto do edifício e que tenha em consideração o contexto urbanístico e arquitectónico envolvente".

2- Esta sentença foi confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 1995.

3- Aquela sentença e Acórdão não ordenaram nem impuseram a demolição do último piso, pedido expressamente feito na alínea a) do artigo 24° da petição inicial da referida Acção Ordinária.

4- Notificados do douto Acórdão confirmativo, os recorrentes submeteram à apreciação do IPP Cultural, projecto que, no seu entender, satisfazia as exigências constantes da sentença da 1ª instância e Acórdão confirmativo.

5- Aquele projecto mereceu o despacho de "NÃO APROVADO", exarado em 26/10/95 pelo Sr. Presidente do IPPAR.

6- Entre outros fundamentos para a não aprovação, o Senhor Presidente do IPPAR exarou: "Em conclusão..... não se considera o projecto em condições de merecer, aprovação devendo ser apresentado projecto que contemple a reposição das características do edifício pré-existente, ou seja, a eliminação do último piso... ".

7- Inconformados com este despacho, os recorrentes interpuseram recurso contencioso para o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, cujo processo correu termos sob o n° ... .

8- No interposto recurso, os recorrentes arguiram aquele despacho ferido dos vícios de ofensa ao caso julgado, usurpação do poder, incompetência e violação da Lei.

9- Por sentença de 25/06/96, de fls. 126 a fls. 133, o Mm° Juiz julgou improcedentes todos e cada um dos apontados vícios, pelo que negou provimento ao recurso.

10- Todavia, e pese embora a douta fundamentação da também douta sentença, os recorrentes mantêm a posição de que o despacho do Senhor Presidente do IPPAR de 26/10/95, está ferido de nulidade ou, pelo menos, de anulabilidade, pelos referidos vícios de ofensa ao caso julgado, usurpação do poder, incompetência e violação da lei.

11- Na verdade, a sentença da 1ª instância, ao analisar o pedido expressamente formulado de demolição do último piso, conclui pela sua improcedência, a fls.. 86: "Porém, não se encontram fundamentos - causa de pedir - com base nos quais o Tribunal possa decretar a condenação dos R.R. no cumprimento do vertido em três alíneas (a) a (d) da p.i., mesmo por remissão: " Procederá, pois, a acção dentro dos limites do pedido vertido no artigo 24° e nas suas alíneas e) e f) ".

12- O despacho do Sr. Presidente do IPPAR, ao definir, ou estabelecer como condição de aprovação do projecto, "a eliminação do último piso" está a "ordenar" ou "impor" a demolição desse mesmo piso, no que os recorrentes não foram condenados, nem na sentença, nem no Acórdão, querendo assim obter por via administrativa o que não se obteve por via Judicial.

13- O Senhor Presidente do IPPAR age como se não tivesse existido uma acção Judicial e como se nesta acção não tivesse sido exarada uma sentença, que não condenou à demolição do último piso, como era pedido.

14- Sendo certo que, nos termos dos artigos 671° e 673° do Cód. Proc. Civil, transitada em julgado a sentença a decisão tem força obrigatória dentro e fora do processo e constitui caso julgado nos seus precisos limites e termos.

15- Pelo que, ao impor condições diferentes das impostas pela sentença, o que equivale a decidir contra a mesma sentença, o Senhor Presidente do IPPAR violou o caso julgado, o que fere de nulidade o despacho exarado, nos termos do artigo 133°, nº 2, alínea h) do Cód. Proc. Administrativo.

16- A douta sentença que julgou improcedente o arguido vício, do mesmo modo está ferida de nulidade, nos precisos termos referidos na conclusão anterior.

17- Sendo verdade que, a referência, na sentença da 1ª instância à eventualidade de demolição apenas acontecerá se - e só se - não for apresentado projecto que contemple a legislação em vigor, a partir da construção naquela data existente, integrada do último piso, concretamente no que se refere à imagem do conjunto do edifício e contexto urbanístico e arquitectónico.

18- " Usurpação do Poder é o vício que consiste na prática por um órgão da Administração de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou Judicial ".

19- Ora, in casu, apenas o poder Judicial podia ordenar a demolição em causa, o que lhe foi pedido e expressamente recusado.

20- Pelo que, o despacho do Senhor Presidente do IPPAR, ao impor a demolição, do último piso, o que equivale à ordem de demolição está a invadir a esfera do poder Judicial, ferindo o despacho de nulidade, nos termos do artigo 133°, n° 2, alínea a) do Cód. Procedimento Administrativo.

21- E a douta sentença recorrida, ao sufragar o mesmo entendimento, igualmente está ferida do mesmo vício, pelo que é igualmente nula.

22 - "A incompetência pode ser definida como o vício que consiste na prática de um órgão da administração de um acto incluído nas atribuições ou competência de outro órgão da administração ".

23- As atribuições e competências do IPPAR e seu Presidente encontram-se expressamente definidas nos artigos 2° e 6° do Dec-Lei n° 106-F/92, de 1 de Junho, donde não consta o poder ou sequer faculdade para ordenar ou impor demolições, mas tão somente para a Direcção, no artigo 6° n° 5, alínea d) "propor" demolições.

24- O que é confirmado pelo disposto no Dec-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Dec-Lei n° 250/94, de 15 de Outubro, onde, da conjugação do disposto nos artigos 17° e 35°, resulta para o IPPAR a competência para emitir parecer, aprovação ou autorização.

25- O Senhor Presidente do IPPAR, ao decidir como decidiu, extravasou as suas competências e atribuições pelo que feriu o seu despacho do vício de incompetência o que o torna anulável, nos termos do artigo 135° do Cód Proc. Administrativo.

26- E a douta sentença recorrida, ao sufragar o mesmo entendimento, igualmente está ferida do mesmo vício...

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