Acórdão nº 041755 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | ISABEL JOVITA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo A... e mulher, B..., reformados, residentes no lugar de ..., freguesia e concelho de Melgaço, inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TACP) que lhes negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Presidente do Instituto Português do Património Arqueológico (IPPAR)- Direcção Regional do Porto - de 26/10/99, interpuseram o presente recurso. Alegaram na oportunidade tendo formulado as seguintes conclusões: "1- Por sentença proferida em 20 de Maio de 1992, na Acção Ordinária n° ... que correu termos pelo Tribunal da comarca de Melgaço, a Câmara Municipal e os recorrentes foram condenados a "apresentarem um projecto elaborado por técnico qualificado, a submeter ao IPPC em todas as suas fases, relativamente ao edifício em construção.... cujo desenho se integre na imagem de conjunto do edifício e que tenha em consideração o contexto urbanístico e arquitectónico envolvente".
2- Esta sentença foi confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 1995.
3- Aquela sentença e Acórdão não ordenaram nem impuseram a demolição do último piso, pedido expressamente feito na alínea a) do artigo 24° da petição inicial da referida Acção Ordinária.
4- Notificados do douto Acórdão confirmativo, os recorrentes submeteram à apreciação do IPP Cultural, projecto que, no seu entender, satisfazia as exigências constantes da sentença da 1ª instância e Acórdão confirmativo.
5- Aquele projecto mereceu o despacho de "NÃO APROVADO", exarado em 26/10/95 pelo Sr. Presidente do IPPAR.
6- Entre outros fundamentos para a não aprovação, o Senhor Presidente do IPPAR exarou: "Em conclusão..... não se considera o projecto em condições de merecer, aprovação devendo ser apresentado projecto que contemple a reposição das características do edifício pré-existente, ou seja, a eliminação do último piso... ".
7- Inconformados com este despacho, os recorrentes interpuseram recurso contencioso para o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, cujo processo correu termos sob o n° ... .
8- No interposto recurso, os recorrentes arguiram aquele despacho ferido dos vícios de ofensa ao caso julgado, usurpação do poder, incompetência e violação da Lei.
9- Por sentença de 25/06/96, de fls. 126 a fls. 133, o Mm° Juiz julgou improcedentes todos e cada um dos apontados vícios, pelo que negou provimento ao recurso.
10- Todavia, e pese embora a douta fundamentação da também douta sentença, os recorrentes mantêm a posição de que o despacho do Senhor Presidente do IPPAR de 26/10/95, está ferido de nulidade ou, pelo menos, de anulabilidade, pelos referidos vícios de ofensa ao caso julgado, usurpação do poder, incompetência e violação da lei.
11- Na verdade, a sentença da 1ª instância, ao analisar o pedido expressamente formulado de demolição do último piso, conclui pela sua improcedência, a fls.. 86: "Porém, não se encontram fundamentos - causa de pedir - com base nos quais o Tribunal possa decretar a condenação dos R.R. no cumprimento do vertido em três alíneas (a) a (d) da p.i., mesmo por remissão: " Procederá, pois, a acção dentro dos limites do pedido vertido no artigo 24° e nas suas alíneas e) e f) ".
12- O despacho do Sr. Presidente do IPPAR, ao definir, ou estabelecer como condição de aprovação do projecto, "a eliminação do último piso" está a "ordenar" ou "impor" a demolição desse mesmo piso, no que os recorrentes não foram condenados, nem na sentença, nem no Acórdão, querendo assim obter por via administrativa o que não se obteve por via Judicial.
13- O Senhor Presidente do IPPAR age como se não tivesse existido uma acção Judicial e como se nesta acção não tivesse sido exarada uma sentença, que não condenou à demolição do último piso, como era pedido.
14- Sendo certo que, nos termos dos artigos 671° e 673° do Cód. Proc. Civil, transitada em julgado a sentença a decisão tem força obrigatória dentro e fora do processo e constitui caso julgado nos seus precisos limites e termos.
15- Pelo que, ao impor condições diferentes das impostas pela sentença, o que equivale a decidir contra a mesma sentença, o Senhor Presidente do IPPAR violou o caso julgado, o que fere de nulidade o despacho exarado, nos termos do artigo 133°, nº 2, alínea h) do Cód. Proc. Administrativo.
16- A douta sentença que julgou improcedente o arguido vício, do mesmo modo está ferida de nulidade, nos precisos termos referidos na conclusão anterior.
17- Sendo verdade que, a referência, na sentença da 1ª instância à eventualidade de demolição apenas acontecerá se - e só se - não for apresentado projecto que contemple a legislação em vigor, a partir da construção naquela data existente, integrada do último piso, concretamente no que se refere à imagem do conjunto do edifício e contexto urbanístico e arquitectónico.
18- " Usurpação do Poder é o vício que consiste na prática por um órgão da Administração de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou Judicial ".
19- Ora, in casu, apenas o poder Judicial podia ordenar a demolição em causa, o que lhe foi pedido e expressamente recusado.
20- Pelo que, o despacho do Senhor Presidente do IPPAR, ao impor a demolição, do último piso, o que equivale à ordem de demolição está a invadir a esfera do poder Judicial, ferindo o despacho de nulidade, nos termos do artigo 133°, n° 2, alínea a) do Cód. Procedimento Administrativo.
21- E a douta sentença recorrida, ao sufragar o mesmo entendimento, igualmente está ferida do mesmo vício, pelo que é igualmente nula.
22 - "A incompetência pode ser definida como o vício que consiste na prática de um órgão da administração de um acto incluído nas atribuições ou competência de outro órgão da administração ".
23- As atribuições e competências do IPPAR e seu Presidente encontram-se expressamente definidas nos artigos 2° e 6° do Dec-Lei n° 106-F/92, de 1 de Junho, donde não consta o poder ou sequer faculdade para ordenar ou impor demolições, mas tão somente para a Direcção, no artigo 6° n° 5, alínea d) "propor" demolições.
24- O que é confirmado pelo disposto no Dec-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Dec-Lei n° 250/94, de 15 de Outubro, onde, da conjugação do disposto nos artigos 17° e 35°, resulta para o IPPAR a competência para emitir parecer, aprovação ou autorização.
25- O Senhor Presidente do IPPAR, ao decidir como decidiu, extravasou as suas competências e atribuições pelo que feriu o seu despacho do vício de incompetência o que o torna anulável, nos termos do artigo 135° do Cód Proc. Administrativo.
26- E a douta sentença recorrida, ao sufragar o mesmo entendimento, igualmente está ferida do mesmo vício...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO