Acórdão nº 026636 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do acórdão do TCA, proferido em 22/05/01, que negou provimento ao recurso que a mesma interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que aquela sociedade deduzira contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, no montante global de 41.675.994$00, respeitantes aos anos de 1989, 1990 e 1991.

Fundamentou-se a decisão em termos de remissão para a sentença, ut artºs 713° n° 5, 749º e 762º n° 1 do CPCivil, ou seja, em que a falta ou irregularidade da notificação não afecta a validade do acto tributário notificando mas apenas a sua eficácia, mesmo após o uso da faculdade a que se refere o artº 22º n° 1 do CPT; que os actos tributários, estão suficientemente fundamentados, por remissão para a informação que constitui a respectiva base; e que "o emitente de uma factura a que não corresponde uma operação real ("factura falsa") está obrigado a pagar ao Estado o IVA dela constante e o receptor da mesma responde solidariamente por esse pagamento, ainda que prove ter entregue àquele o montante do imposto (artº 2º, alínea c) e 72º do CIVA)".

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª Conforme se invocou expressamente na p.i., não foram notificados à recorrente os fundamentos de facto e direito das liquidações do IVA e dos respectivos juros compensatórios .

  1. E, mesmo depois de ter usado da faculdade prevista no artº 22º do CPT, só parcialmente foram facultados tais elementos e apenas em matéria de facto.

  2. No que especificamente concerne ao IVA, não foi facultado o relatório completo dos serviços de fiscalização em que se basearam as liquidações nem tão pouco os anexos referenciados no texto do mesmo relatório e que deste faziam parte integrante, para além do que não eram identificadas nem documentadas as operações fictícias e também não indicava a data em que fora elaborado e o seu autor.

  3. No tocante aos juros compensatórios, a fundamentação era omissa, nomeadamente, quanto ao imposto que servira de base à sua liquidação, à taxa aplicada no seu apuramento e ao período de vencimento, delimitado pelas seus termos inicial e final.

  4. Segundo o douto acórdão recorrido, as notificações em matéria de IVA e juros compensatórios continham a fundamentação jurídica das respectivas liquidações, a fundamentação de facto do IVA fora fornecida através do relatório parcial remetido à recorrente na sequência de requerimento adrede formulado nos termos do artº 22º do CPT, os elementos nela omitidos foram supridos pela notificação feita em sede de IRC do ano de 1990 por carta de 94.03.25 e, embora os juros compensatórios enfermem de irregularidade, esta não contende com a validade dos respectivos actos tributários, mas, quando muito, com a sua eficácia.

    Ora, 6ª Salvo o devido respeito por tão douto entendimento, porque a notificação aos sujeitos passivos da totalidade dos fundamentos de facto e de direito dos actos tributários, a efectuar com observância das formalidades legais, constitui um elemento integrante ou aperfeiçoador desses mesmos actos, a sua omissão ou irregularidade gera a invalidade destes (e não apenas a sua ineficácia), pelo que, ao decidir nos termos em que o fez, a decisão recorrida violou o disposto nos arts 103°, nº 3, e 268º, nº 3 da CRP, e 19º, al. b), 21°, 64° e 82º do CPT.

    Mas não só pois que, 7ª As deficiências e omissões de que enfermava o relatório dos serviços de fiscalização notificado à recorrente no âmbito do disposto no artº 22º do CPT, ao contrário do defendido no douto acórdão recorrido, não podem ser dadas como supridas pela notificação feita em sede de IRC portanto no âmbito e para efeitos de um outro acto em matéria tributária, até porque desta não consta qualquer referência ao facto de incluir a parte restante daquele relatório nem ao facto de se destinar a completar a notificação feita em relação ao...

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