Acórdão nº 048298 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Data24 Abril 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificado nos autos, interpôs, no TAC de Coimbra, o presente recurso contencioso de anulação da deliberação que tornou definitiva a ordem de demolição de uma marquise e de um telheiro existentes na fracção correspondente ao ... do Lote ... do Bairro Catroga e Gaio, em Abrantes, de que é proprietário.

Por sentença daquele tribunal de fls. 82 e segs. foi negado provimento ao recurso.

Não se conformando o recorrente, vem agora interposto o presente recurso jurisdicional, no qual, em alegações a pedir a revogação da sentença e a anulação da deliberação recorrida, produz as seguintes conclusões: - Foi violado o artº 659°, n° 3 do CPC uma vez que determinados factos foram admitidos por acordo, foram aceites pela ora recorrida devendo o Tribunal recorrido ter conhecido tal.

- Foi infringido o princípio da segurança jurídica e da boa fé.

Contra-alegou o recorrido particular a pugnar para que o recurso seja julgado improcedente.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que a sentença deverá ser anulada porque não constam nem do processo instrutor nem dos presentes autos, nem da matéria de facto considerada provada pela sentença, elementos de facto essenciais para a boa decisão da causa, sendo necessário ampliar a matéria de facto em conformidade com o disposto no artº 712°, n° 4 do CPC.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: A sentença recorrida assentou sobre a seguinte matéria de facto: O recorrente foi notificado do teor do ofício, cuja cópia constitui fls. 74 do PA, que aqui se dá por reproduzido; Dá-se por reproduzido o teor da certidão do registo predial que constitui fls. 24 a 29 do PA; Com data de 29-09-1999, o requerente, através do seu mandatário, deu entrada na Câmara Municipal de Abrantes, do requerimento cuja cópia constitui fls. 10 dos autos de suspensão de eficácia a estes apenso e, fls. 1 do P A em que requer lhe seja concedida licença para execução de marquise, nos termos que aqui se dão como integralmente reproduzidos, que em 27-10-99 mereceu o despacho (" à reunião, face à existência de ordem de demolição"); Em 05-11-99 foi deliberado pela Câmara Municipal de Abrantes, indeferir a legalização da marquise, nos termos requeridos pelo recorrente, ao abrigo do disposto no artº 63°, n° 1, al) b), do DL n° 445/91, tornando-se definitivas as deliberações de 05-02-99 e de 25-06-99 e 01-10-99 - cfr. teor de fls. 46 do PA que aqui se dá...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT