Acórdão nº 048078 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção ordinária contra o MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA em que, com fundamento num contrato de empreitada, pediu a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 22.246.282$00, acrescida de juros à taxa de 9,5% sobre a quantia de 20.038.779$00.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção procedente, condenando o Réu a pagar-lhe a quantia de 20.038.779$00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 2.107.503$00 e dos vincendos à taxa de 9,5% até integral pagamento.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: l. O objecto da acção radica em dissídio relativo à fórmula da revisão de preços a aplicar em sede de contrato de empreitada de obra pública celebrado, em 4 de Julho de 1993, entre a autora, ora recorrida, como empreiteira, e o réu, ora recorrente, como dono da obra; II. No caso, o litígio centra-se em tubagem PEAD aplicada na obra ("Construção da Conduta Adutora dos Novos Furos de Pademe"), III, Sendo esse o material exclusivamente relevante para efeitos de fixação da aludida revisão de preços da empreitada.

IV. À data dos factos, não existiam índices oficialmente aprovados para materiais daquele tipo, e V. A empreiteira havia apresentado proposta variante contendo o dito tubo PEAD, mas sem qualquer fórmula de revisão de preços.

Vl. O Caderno de Encargos do concurso estipulava que as revisões de preços seriam feitas mediante a aplicação do coeficiente de actualização CT, calculado de acordo com a fórmula proposta pelo empreiteiro e aprovada pela Câmara Municipal de Albufeira; VII. A Câmara Municipal de Albufeira (CMA), para efeitos de fixação da fórmula de revisão de preços, decidiu que as dúvidas assim suscitadas fossem objecto de parecer jurídico obtido por cada uma das partes, como forma de dirimir o diferendo; VIII. A autora/recorrida apresentou um parecer no qual, no caso da tubagem PEAD, e porque não havia índices económicos oficialmente aprovados, apontava para o sistema de garantia de custos, a justificar por si, empreiteira; IX. A CMA deliberou então, em simultâneo, aceitar esse critério, ordenar a técnico seu a elaboração imediata de cálculo da revisão de preços de acordo com o mesmo critério, e, para o efeito, solicitar à empreiteira que, no prazo de 48 horas, apresentasse as facturas relativas à aquisição da tubagem PEAD aplicada na obra.

X. A autora/recorrida, ao invés de apresentar tais facturas de aquisição, veio atravessar uma tabela de preços de tubos PE-HD, publicadas pelo fabricante ".....".

XI. Toda a factualidade supra está vertida na especificação.

XII. O M. º Juiz a quo, todavia, entendeu que a CMA não podia aceitar o critério da garantia de custos proposto pelo empreiteiro e exigir a apresentação das facturas, uma vez que, segundo reza a douta sentença recorrida, para justificar os custos bastava àquele exibir tabelas de preços. Ora, XIII. Na verdade, e como a sentença impugnada deu como provado, no mesmo instante em que aceitou que a revisão de preços se fizesse através do dito sistema de garantia de custos, a justificar pelo empreiteiro, a CMA condicionou tal justificação à apresentação dos comprovativos de aquisição do material - tubo PEAD - em causa, XIV. O que lhe era permitido pelo art. 18º, n.º 4, do D.L. 348-A/86, de 16 de Outubro.

XV. Assim não sopesou a douta sentença recorrida, que introduz naquela manifestação de vontade da CMA dois momentos distintos: um, de mera, absoluta e incondicional adesão a qualquer justificação de preços de entre os métodos elencados pelo parecer da autora; outro, de restrição unilateral dos meios de prova a utilizar.

XVI. Essa dicotomia resulta apenas do iter empregue pelo aresto sub judice, uma vez que as duas questões são, tal como se lê na própria alínea " ix) " da fundamentação de facto, incindíveis - posto que sistemática, coerente e simultaneamente formuladas e reveladas. Ou seja, XVII. A CMA não aceitou o proposto sistema de garantia de custos sem, no mesmo acto, manifestar qual o meio de justificação a apresentar pelo adjudicatário da obra para efeito de revisão.

XVIII. Ao decidir como fez, a douta sentença impugnada violou o disposto no n.º 4 do art. 18º do DL 348-A/86, citado.

XIX. Mas foi mais longe, ao entender, com base nesse já de si errado pressuposto, que a autora/recorrida cumpriu com ele, ao carrear para o instrutor tabelas de preços relevantes. Com efeito, XX. E como consta da fundamentação de facto (alínea "xvi)" ), as tabelas de preços que a autora apresentou, pretendendo justificar custos de tubagem "PEAD", aplicados na obra, eram, na verdade, referentes...

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