Acórdão nº 025687 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A ...., com sede na ..., Arraiolos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Évora, o acto da competente autoridade tributária que designou dia para a venda judicial, por proposta em carta fechada, de bens penhorados.

O Mm. Juiz daquele Tribunal indeferiu liminarmente a petição inicial.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. No presente recurso está em causa exclusivamente matéria de direito.

  1. Matéria de direito, porque não se conforma com o entendimento do Mm. Juiz a quo de que a ora recorrente não deveria ter "lançado mão" do processo de impugnação judicial, mas antes do recurso previsto no art. 355º do CPT.

  2. A omissão da notificação à executada, aqui recorrente, do despacho de deferimento à adesão do DL 124/96 configura manifestamente uma preterição de uma formalidade legal - cfr. art. 120º, d) do CPT.

  3. Que obstava à venda judicial dos bens, entretanto, objecto de penhora - cfr. n. 9 do art. 14º do DL 124/96, de 10/8, vulgo "Plano Mateus".

  4. Flui do exposto que só restava à aqui recorrente utilizar a figura da impugnação judicial.

  5. Como o fez e salvo a melhor opinião bem! Sem prescindir, 7. Mesmo que a ora recorrente tivesse utilizado indevidamente a figura da impugnação judicial ao invés do recurso judicial, o Mm. Juiz deveria ter procedido à sua respectiva correcção / convolação.

  6. Salvo melhor opinião, o Mm. Juiz a quo violou o correcto entendimento dos diplomas e preceitos mencionados na presente peça.

  7. Deste modo, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, admitindo-se a impugnação judicial, seguindo o processo os seus ulteriores termos.

  8. Caso assim não seja considerado - o que não se concede - deverá a petição ser admitida e seguir como recurso judicial.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, a EPGA defende que o recurso merece provimento devendo o processo ser convolado em processo de oposição à execução.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  9. Para indeferir a petição inicial, o Mm. Juiz entendeu que o modo de atacar a sindicada decisão seria o recurso contencioso de tal despacho e não o processo de impugnação.

    Importa decidir pois as seguintes questões: - se o processo de impugnação é o modo de atacar o despacho impugnado; - não o sendo...

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