Acórdão nº 025687 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A ...., com sede na ..., Arraiolos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Évora, o acto da competente autoridade tributária que designou dia para a venda judicial, por proposta em carta fechada, de bens penhorados.
O Mm. Juiz daquele Tribunal indeferiu liminarmente a petição inicial.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. No presente recurso está em causa exclusivamente matéria de direito.
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Matéria de direito, porque não se conforma com o entendimento do Mm. Juiz a quo de que a ora recorrente não deveria ter "lançado mão" do processo de impugnação judicial, mas antes do recurso previsto no art. 355º do CPT.
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A omissão da notificação à executada, aqui recorrente, do despacho de deferimento à adesão do DL 124/96 configura manifestamente uma preterição de uma formalidade legal - cfr. art. 120º, d) do CPT.
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Que obstava à venda judicial dos bens, entretanto, objecto de penhora - cfr. n. 9 do art. 14º do DL 124/96, de 10/8, vulgo "Plano Mateus".
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Flui do exposto que só restava à aqui recorrente utilizar a figura da impugnação judicial.
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Como o fez e salvo a melhor opinião bem! Sem prescindir, 7. Mesmo que a ora recorrente tivesse utilizado indevidamente a figura da impugnação judicial ao invés do recurso judicial, o Mm. Juiz deveria ter procedido à sua respectiva correcção / convolação.
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Salvo melhor opinião, o Mm. Juiz a quo violou o correcto entendimento dos diplomas e preceitos mencionados na presente peça.
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Deste modo, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, admitindo-se a impugnação judicial, seguindo o processo os seus ulteriores termos.
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Caso assim não seja considerado - o que não se concede - deverá a petição ser admitida e seguir como recurso judicial.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, a EPGA defende que o recurso merece provimento devendo o processo ser convolado em processo de oposição à execução.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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Para indeferir a petição inicial, o Mm. Juiz entendeu que o modo de atacar a sindicada decisão seria o recurso contencioso de tal despacho e não o processo de impugnação.
Importa decidir pois as seguintes questões: - se o processo de impugnação é o modo de atacar o despacho impugnado; - não o sendo...
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