Acórdão nº 047368 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A...

intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção de indemnização contra a Caixa Geral de Depósitos, Direcção dos Serviços da Caixa Geral da Previdência, - acção que, por despacho de fls. 42, foi mandada prosseguir contra a Caixa Geral de Aposentações - pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização de valor nunca inferior a doze milhões de escudos (Esc. 12.000.000$00), para o que alegou que o acto praticado, em 17/7/85, pelo Chefe do Serviço da Caixa Nacional de Previdência, fixando-lhe uma pensão de aposentação muito inferior à devida, em resultado de uma errada contagem do seu tempo de serviço, lhe causou graves problemas de natureza psíquica os quais, merecendo tutela jurídica, devem ser ressarcidos com o pagamento da pedida indemnização.

Por sentença daquele Tribunal (fls. 181 a 185) foi aquela acção julgada improcedente e, consequentemente, a Ré absolvida do pedido, com o fundamento de que, à data da propositura da acção, há muito que havia decorrido o prazo de prescrição previsto no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável ex-vi do art.º 71.º, n.º 2, da LPTA.

Inconformado com o assim decidido o Autor agravou para este Supremo Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões : 1. Devia ter-se aplicado o regime do artigo 309.º do Código Civil, com prescrição de 20 anos, por se tratar de responsabilidade obrigacional.

  1. A não ser assim, devia ter-se aplicado o artigo 498.º do Código Civil mas considerando que o prazo de três anos só se iniciava em 1994, com a pensão da unificação entretanto ocorrida; 3. Foram violados em alternativa, os artigos 309.º ou 498.º do Código Civil.

  2. Foi violado o artigo 71.º da LPTA.

  3. Devia ter-se entendido, em qualquer caso, não prescrito o direito.

  4. Foi violado o direito de acesso à Justiça, com a demora no decidir, pois a acção foi interposta em 8-7-93.

    A Autoridade Recorrida contra alegou para defender a manutenção do julgado, sem, contudo, formular conclusões.

    O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 210 a 210 v, pronunciou-se no sentido da confirmação da sentença recorrida e, consequentemente, do não provimento do recurso.

    Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir FUNDAMENTAÇÃO 1.

    MATÉRIA DE FACTO Julgam-se provados os seguintes factos: 1. Em 28.06.84 foi fixada ao aqui A. pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) a pensão provisória de aposentação no montante de 13.373$00 - cfr. fls. 18.

  5. Em 17.07.85 foi fixada definitivamente a pensão de aposentação do mesmo A., na importância de 38.638$00, notificada por ofício de 23.07.85 - cfr. fls. 19.

  6. Em 11.12.79 o Grémio dos Retalhistas de Mercearia do Sul emitiu a declaração junta a fls. 20 dos autos relativa à contagem de tempo de serviço do A.

  7. Em 21.06.93, o Sr. Dr..., Psicólogo Clínico, elaborou o Relatório junto por fotocópia a fls. 21 e 22, no qual afirma que o A. esteve em tratamento psicoterápico em 1985 e 1986, voltando à consulta em 1987 com uma recuperação parcial e tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica ao cólon e ao recto em 13.09.92.

  8. Em 20.08.93, o Sr Dr. ..., médico, elaborou o Relatório de fls. 32 a 36, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e onde se diz em resumo "(...) trata-se de um doente seguido por mim desde 1985, inicialmente com quadro clínico atribuível (?) e com manifestações orgânicas interpretadas na altura como relacionáveis com o estado de depressão reactiva, ansiedade manifestadas então e que, em 1992 sem outros factores de risco, além do quadro emocional, e sem outros factores de risco detectáveis...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT