Acórdão nº 047368 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A...
intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção de indemnização contra a Caixa Geral de Depósitos, Direcção dos Serviços da Caixa Geral da Previdência, - acção que, por despacho de fls. 42, foi mandada prosseguir contra a Caixa Geral de Aposentações - pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização de valor nunca inferior a doze milhões de escudos (Esc. 12.000.000$00), para o que alegou que o acto praticado, em 17/7/85, pelo Chefe do Serviço da Caixa Nacional de Previdência, fixando-lhe uma pensão de aposentação muito inferior à devida, em resultado de uma errada contagem do seu tempo de serviço, lhe causou graves problemas de natureza psíquica os quais, merecendo tutela jurídica, devem ser ressarcidos com o pagamento da pedida indemnização.
Por sentença daquele Tribunal (fls. 181 a 185) foi aquela acção julgada improcedente e, consequentemente, a Ré absolvida do pedido, com o fundamento de que, à data da propositura da acção, há muito que havia decorrido o prazo de prescrição previsto no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável ex-vi do art.º 71.º, n.º 2, da LPTA.
Inconformado com o assim decidido o Autor agravou para este Supremo Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões : 1. Devia ter-se aplicado o regime do artigo 309.º do Código Civil, com prescrição de 20 anos, por se tratar de responsabilidade obrigacional.
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A não ser assim, devia ter-se aplicado o artigo 498.º do Código Civil mas considerando que o prazo de três anos só se iniciava em 1994, com a pensão da unificação entretanto ocorrida; 3. Foram violados em alternativa, os artigos 309.º ou 498.º do Código Civil.
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Foi violado o artigo 71.º da LPTA.
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Devia ter-se entendido, em qualquer caso, não prescrito o direito.
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Foi violado o direito de acesso à Justiça, com a demora no decidir, pois a acção foi interposta em 8-7-93.
A Autoridade Recorrida contra alegou para defender a manutenção do julgado, sem, contudo, formular conclusões.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 210 a 210 v, pronunciou-se no sentido da confirmação da sentença recorrida e, consequentemente, do não provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir FUNDAMENTAÇÃO 1.
MATÉRIA DE FACTO Julgam-se provados os seguintes factos: 1. Em 28.06.84 foi fixada ao aqui A. pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) a pensão provisória de aposentação no montante de 13.373$00 - cfr. fls. 18.
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Em 17.07.85 foi fixada definitivamente a pensão de aposentação do mesmo A., na importância de 38.638$00, notificada por ofício de 23.07.85 - cfr. fls. 19.
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Em 11.12.79 o Grémio dos Retalhistas de Mercearia do Sul emitiu a declaração junta a fls. 20 dos autos relativa à contagem de tempo de serviço do A.
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Em 21.06.93, o Sr. Dr..., Psicólogo Clínico, elaborou o Relatório junto por fotocópia a fls. 21 e 22, no qual afirma que o A. esteve em tratamento psicoterápico em 1985 e 1986, voltando à consulta em 1987 com uma recuperação parcial e tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica ao cólon e ao recto em 13.09.92.
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Em 20.08.93, o Sr Dr. ..., médico, elaborou o Relatório de fls. 32 a 36, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e onde se diz em resumo "(...) trata-se de um doente seguido por mim desde 1985, inicialmente com quadro clínico atribuível (?) e com manifestações orgânicas interpretadas na altura como relacionáveis com o estado de depressão reactiva, ansiedade manifestadas então e que, em 1992 sem outros factores de risco, além do quadro emocional, e sem outros factores de risco detectáveis...
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