Acórdão nº 047664 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A...
, militar em regime de contrato (1º sargento do Exército), recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls. 72 e sgs (14/12/2000) que negou provimento a recurso contencioso que (coligado com camaradas em idêntica situação, mas que o acompanharam no recurso jurisdicional) interpusera de "indeferimento tácito" que imputa ao Chefe do Estado Maior do Exército de requerimento em que pediu o pagamento de um diferencial remuneratório, a sequência do DL 299/97, de 31 de Outubro.
Sustenta, em síntese o seguinte:
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O acórdão enferma da nulidade prevista no art.º 668º/1/d) do CPC, pelas seguintes razões: 1ª - Não se pronuncia sobre a fundamentação teorética do princípio da equiparação remuneratória dos militares RC/QP numa perspectiva actualizada dos dispositivos vigentes, apesar de se esclarecer ex-novo a qualidade de agente administrativo que era preexistente; 2ª - Não se pronuncia sobre os diversos fundamentos para a total equiparação em função da categoria/posto a que se reporta em direito público o desenvolvimento dos artºs 13º e 59º/1/a-) da CRP; 3ª - Não se pronuncia sobre a ilegalidade da não decisão violadora proveniente do art.º 9º do CPA.
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O acórdão incorreu em erro de julgamento pois que 1º - O acto recorrido é nulo por violação do princípio constitucional da igualdade previsto no art.º 13º da CRP e, em especial, o princípio de que para trabalho igual salário igual, por se tratar da mesma categoria e posto, em violação do art.º 59º/1/a) da CRP; 2º - O acto recorrido é anulável por falta de fundamentação e notificação na sequência de se ter gerado acto tácito de indeferimento por não decisão, em violação dos artºs 9º, 66º, 68º e 124º do CPA; 3º - O acto administrativo é ainda anulável por violação de lei ao não respeitar o comando do art.º 2º do DL 299/97, de 11 de Outubro e do art.º 7º do DL 336/91, de 10 de Setembro (com o auxílio interpretativo do art.º 53º da Lei 174/99, de 21 de Setembro); 4º - Se assim não se entender, deverá ser desaplicado o art.º 2º do DL 299/97, de 31 de Outubro, porque, ao não ser aplicado aos primeiros-sargentos contratados, violar o princípio constitucional da igualdade previsto em geral no art.º 13º e em especial o princípio de que para trabalho igual salário igual por se tratar da mesma categoria e posto, em violação do art.º 59º/1 todos da CRP.
Não houve contra-alegação.
O parecer do Ex.mo Magistrado do Ministério Público é de concordância com o acórdão recorrido.
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Ao abrigo do disposto no art.º 713º/6 do CPC, remete-se para o acórdão recorrido.
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O recorrente censura ao acórdão recorrido ter incorrido, por três vezes, na nulidade prevista no art.º 668/1/d) do CPC (omissão de pronúncia), conforme acima relatado.
Sem razão.
3.1.
Para ilibar o acórdão recorrido das duas primeiras imputações, basta ter presente que só há omissão de pronúncia se o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões suscitadas cujo conhecimento não tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras e não sobre as razões ou argumentos para que as questões resolvidas devessem ter determinada resposta.
O tribunal a quo enfrentou a questão da inconstitucionalidade das normas de direito ordinário na interpretação acolhida e, concluindo que o art.º 13º e o art.º 59º/1/a) da CRP não proíbem a diferenciação remuneratória nelas contida, respondeu-lhe negativamente (Cfr. n.º 6.3 do acórdão) Acusar o acórdão de falta de pronúncia "sobre a fundamentação teorética do princípio da equiparação remuneratória dos militares R/C/QP numa perspectiva dos dispositivos vigentes" ou sobre "os diversos fundamentos para a total equiparação em função da categoria/posto" imposta pelas mesmas normas constitucionais, é imputar-lhe omissão de apreciação exaustiva dos argumentos ou razões aduzidos para que a resposta fosse diversa, isto é, releva do acerto ou da força convincente da decisão tomada sobre a referida questão e não da omissão de resposta a questão de que o tribunal devesse conhecer nos termos do n.º 2 do art.º 660º do CPC.
3.2.
Também não é exacto que o acórdão tenha omitido irregularmente pronúncia sobre a questão da violação do art.º 9º do CPA.
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