Acórdão nº 047664 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A...

, militar em regime de contrato (1º sargento do Exército), recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls. 72 e sgs (14/12/2000) que negou provimento a recurso contencioso que (coligado com camaradas em idêntica situação, mas que o acompanharam no recurso jurisdicional) interpusera de "indeferimento tácito" que imputa ao Chefe do Estado Maior do Exército de requerimento em que pediu o pagamento de um diferencial remuneratório, a sequência do DL 299/97, de 31 de Outubro.

Sustenta, em síntese o seguinte:

  1. O acórdão enferma da nulidade prevista no art.º 668º/1/d) do CPC, pelas seguintes razões: 1ª - Não se pronuncia sobre a fundamentação teorética do princípio da equiparação remuneratória dos militares RC/QP numa perspectiva actualizada dos dispositivos vigentes, apesar de se esclarecer ex-novo a qualidade de agente administrativo que era preexistente; 2ª - Não se pronuncia sobre os diversos fundamentos para a total equiparação em função da categoria/posto a que se reporta em direito público o desenvolvimento dos artºs 13º e 59º/1/a-) da CRP; 3ª - Não se pronuncia sobre a ilegalidade da não decisão violadora proveniente do art.º 9º do CPA.

  2. O acórdão incorreu em erro de julgamento pois que 1º - O acto recorrido é nulo por violação do princípio constitucional da igualdade previsto no art.º 13º da CRP e, em especial, o princípio de que para trabalho igual salário igual, por se tratar da mesma categoria e posto, em violação do art.º 59º/1/a) da CRP; 2º - O acto recorrido é anulável por falta de fundamentação e notificação na sequência de se ter gerado acto tácito de indeferimento por não decisão, em violação dos artºs 9º, 66º, 68º e 124º do CPA; 3º - O acto administrativo é ainda anulável por violação de lei ao não respeitar o comando do art.º 2º do DL 299/97, de 11 de Outubro e do art.º 7º do DL 336/91, de 10 de Setembro (com o auxílio interpretativo do art.º 53º da Lei 174/99, de 21 de Setembro); 4º - Se assim não se entender, deverá ser desaplicado o art.º 2º do DL 299/97, de 31 de Outubro, porque, ao não ser aplicado aos primeiros-sargentos contratados, violar o princípio constitucional da igualdade previsto em geral no art.º 13º e em especial o princípio de que para trabalho igual salário igual por se tratar da mesma categoria e posto, em violação do art.º 59º/1 todos da CRP.

Não houve contra-alegação.

O parecer do Ex.mo Magistrado do Ministério Público é de concordância com o acórdão recorrido.

  1. Ao abrigo do disposto no art.º 713º/6 do CPC, remete-se para o acórdão recorrido.

  2. O recorrente censura ao acórdão recorrido ter incorrido, por três vezes, na nulidade prevista no art.º 668/1/d) do CPC (omissão de pronúncia), conforme acima relatado.

    Sem razão.

    3.1.

    Para ilibar o acórdão recorrido das duas primeiras imputações, basta ter presente que só há omissão de pronúncia se o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões suscitadas cujo conhecimento não tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras e não sobre as razões ou argumentos para que as questões resolvidas devessem ter determinada resposta.

    O tribunal a quo enfrentou a questão da inconstitucionalidade das normas de direito ordinário na interpretação acolhida e, concluindo que o art.º 13º e o art.º 59º/1/a) da CRP não proíbem a diferenciação remuneratória nelas contida, respondeu-lhe negativamente (Cfr. n.º 6.3 do acórdão) Acusar o acórdão de falta de pronúncia "sobre a fundamentação teorética do princípio da equiparação remuneratória dos militares R/C/QP numa perspectiva dos dispositivos vigentes" ou sobre "os diversos fundamentos para a total equiparação em função da categoria/posto" imposta pelas mesmas normas constitucionais, é imputar-lhe omissão de apreciação exaustiva dos argumentos ou razões aduzidos para que a resposta fosse diversa, isto é, releva do acerto ou da força convincente da decisão tomada sobre a referida questão e não da omissão de resposta a questão de que o tribunal devesse conhecer nos termos do n.º 2 do art.º 660º do CPC.

    3.2.

    Também não é exacto que o acórdão tenha omitido irregularmente pronúncia sobre a questão da violação do art.º 9º do CPA.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT