Acórdão nº 048232 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto acção declarativa ordinária contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL, emergente de responsabilidade civil contratual, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.000.069$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento ou, em alternativa, se se entender não haver lugar a actualização, a quantia de 1.353.940$00 acrescida de juros legais desde 8-7-85, até integral pagamento.
A R. invocou a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria, por o contrato invocado não ser um contrato administrativo de empreitada de obras públicas, mas um contrato privado. Aquele Tribunal Administrativo de Círculo veio a julgar procedente esta excepção e a declarar-se incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da questão suscitada, absolvendo a R. da instância.
Inconformado, o Autor interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, vindo a apresentar alegações com as seguintes conclusões: 1ª A recorrida, Câmara Municipal de Vila Real, com o intuito de melhorar as condições de captação e transmissão de uma rádio de âmbito nacional (a Rádio Renascença) deliberou mandar construir a infra-estrutura necessária à instalação de um posto emissor; 2ª A recorrente, cumprindo as instruções da Câmara, e sob a sua orientação, direcção e fiscalização, executou os trabalhos tendo sido elaborado um auto de medição no valor de 1 353 940$30, que não foi pago; 3ª A presente acção foi precedida da obrigatória tentativa de conciliação no Conselho Superior de Obras Públicas não tendo nem esta entidade nem as partes questionado a natureza da obra; 4ª A obra em questão foi feita por conta de um órgão da Administração - a Câmara Municipal de Vila Real e destinou-se à construção da infra-estruturação necessária à colocação de um posto emissor; 5ª O Município tem por finalidade, entre outros, melhorar as condições de vida das populações e, o melhor acesso à captação da Rádio Renascença insere-se nesta finalidade; 6ª A utilidade pública da obra é manifesta, tendo-a a Câmara assim entendido, tendo satisfeito esta obra; 7ª Inclusivamente o resultado da obra é propriedade da Câmara já que não consta que tenha doado a infra-estrutura à Rádio Renascença.
O posto (infra-estruturado) é da Câmara e os meios técnicos de transmissão são da Rádio Renascença.
A Câmara Municipal de Vila Real respondeu concluindo que «não merece censura o acórdão proferido, já que dos autos não resulta qualquer intervenção da autarquia na sua qualidade de ente público nem a existência de qualquer contrato de empreitada de obras públicas ou outro administrativo».
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, nos seguintes termos: Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo TAC do Porto que, julgando procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, absolveu a R. da instância.
Em análise está pois a questão de saber se os Tribunais Administrativos são os competentes para dirimir o conflito surgido entre as partes, uma das quais pessoa colectiva de direito público, relativo ao cumprimento de um contrato verbal, alegadamente de empreitada de obras públicas, para a realização da construção de um posto emissor de ondas médias, questão que pressupõe a prévia qualificação - como sendo ou não de natureza administrativa -, da relação jurídica de que aquele conflito emerge.
Para o Mmo Juiz recorrido, a referida relação jurídica não se integra no exercício da função administrativa, nem tem por objecto a realização de obras públicas. Daí que tenha concluído pela natureza civil ou privada do contrato em análise.
Deste entendimento discorda...
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