Acórdão nº 048232 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto acção declarativa ordinária contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL, emergente de responsabilidade civil contratual, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.000.069$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento ou, em alternativa, se se entender não haver lugar a actualização, a quantia de 1.353.940$00 acrescida de juros legais desde 8-7-85, até integral pagamento.

A R. invocou a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria, por o contrato invocado não ser um contrato administrativo de empreitada de obras públicas, mas um contrato privado. Aquele Tribunal Administrativo de Círculo veio a julgar procedente esta excepção e a declarar-se incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da questão suscitada, absolvendo a R. da instância.

Inconformado, o Autor interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, vindo a apresentar alegações com as seguintes conclusões: 1ª A recorrida, Câmara Municipal de Vila Real, com o intuito de melhorar as condições de captação e transmissão de uma rádio de âmbito nacional (a Rádio Renascença) deliberou mandar construir a infra-estrutura necessária à instalação de um posto emissor; 2ª A recorrente, cumprindo as instruções da Câmara, e sob a sua orientação, direcção e fiscalização, executou os trabalhos tendo sido elaborado um auto de medição no valor de 1 353 940$30, que não foi pago; 3ª A presente acção foi precedida da obrigatória tentativa de conciliação no Conselho Superior de Obras Públicas não tendo nem esta entidade nem as partes questionado a natureza da obra; 4ª A obra em questão foi feita por conta de um órgão da Administração - a Câmara Municipal de Vila Real e destinou-se à construção da infra-estruturação necessária à colocação de um posto emissor; 5ª O Município tem por finalidade, entre outros, melhorar as condições de vida das populações e, o melhor acesso à captação da Rádio Renascença insere-se nesta finalidade; 6ª A utilidade pública da obra é manifesta, tendo-a a Câmara assim entendido, tendo satisfeito esta obra; 7ª Inclusivamente o resultado da obra é propriedade da Câmara já que não consta que tenha doado a infra-estrutura à Rádio Renascença.

O posto (infra-estruturado) é da Câmara e os meios técnicos de transmissão são da Rádio Renascença.

A Câmara Municipal de Vila Real respondeu concluindo que «não merece censura o acórdão proferido, já que dos autos não resulta qualquer intervenção da autarquia na sua qualidade de ente público nem a existência de qualquer contrato de empreitada de obras públicas ou outro administrativo».

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, nos seguintes termos: Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo TAC do Porto que, julgando procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, absolveu a R. da instância.

Em análise está pois a questão de saber se os Tribunais Administrativos são os competentes para dirimir o conflito surgido entre as partes, uma das quais pessoa colectiva de direito público, relativo ao cumprimento de um contrato verbal, alegadamente de empreitada de obras públicas, para a realização da construção de um posto emissor de ondas médias, questão que pressupõe a prévia qualificação - como sendo ou não de natureza administrativa -, da relação jurídica de que aquele conflito emerge.

Para o Mmo Juiz recorrido, a referida relação jurídica não se integra no exercício da função administrativa, nem tem por objecto a realização de obras públicas. Daí que tenha concluído pela natureza civil ou privada do contrato em análise.

Deste entendimento discorda...

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