Acórdão nº 047095 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - A..., LIMITADA recorre contenciosamente do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE, de 6.11.00, que indeferiu o recurso hierárquico da deliberação da Comissão de Gestão do PAIPS (Programa de Apoio à Iniciativa Privada Social), a qual indeferira a sua candidatura a esse programa.
Essencialmente, alega a recorrente o seguinte: tem como actividade principal a exploração de um lar de idosos, tendo-se candidatado ao PAIPS com um projecto de ampliação e remodelação da sua Casa ...
, nos termos da Res. Cons. de Ministros nº 91/99, de 22.7., publicada no D.R., II série, nº 187, de 12.8.99. Apesar do parecer favorável do Serviço Subregional do SS do Porto e do CRSSN, cujo parecer era obrigatório, a sua candidatura foi indeferida por deliberação da Comissão de Gestão do PAIPS de 16.8.00. Dessa deliberação interpôs recurso hierárquico necessário para o Ministro, recurso este que veio a ser julgado improcedente pelo despacho recorrido.
O despacho padece de violação de lei, violando o disposto no nº 3 do art. 7º da dita Res. Cons. Ministros, por erro de aplicação dos respectivos pressupostos. O preceito estabelece que "os apoios previstos e concedidos no âmbito do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade". Ao contrário do decidido no despacho recorrido, não era esse o caso do apoio obtido anteriormente, no âmbito do RIME, para ampliação e remodelação da "...". O despacho enferma de falta ou insuficiência de fundamentação, pois para concluir que o RIME e o PAIPS têm a mesma natureza e finalidade aplicou os critérios estabelecidos na deliberação da C. G. do PAIPS de 28.1.00, mas não revelou que critérios eram esses e escondeu a acta da deliberação de 28.1.00. Isto envolve também vício de forma por desrespeito do princípio da audiência contraditória prevista no art. 110º do CPA. Além disso, a natureza e finalidade são diferentes, quer nos próprios programas, quer quanto aos apoios efectivamente concedidos à recorrente. O segundo pedido visava um tipo especial e diferente de idosos, os "idosos em situação de dependência", o que constitui a todas as luzes uma finalidade diferente do simples aumento de capacidade de apoio a idosos normais e saudáveis, como acontecia com o pedido no âmbito do RIME. Acresce violação frontal do princípio da boa-fé e da confiança (arts. 2º e 266º/2 da CRP e 6º-A do CPA), pois ao tempo da sua candidatura ao PAIPS tinha a convicção, que era partilhada pelo CRSSN, de que o RIME não prejudicava a elegibilidade da candidatura ao PAIPS, e só 4 meses depois ( e 6 após a Res. Cons. Ministros) é que a C.G. do PAIPS tomou a deliberação de interpretar o nº 3 do art. 7º no sentido de considerar que os dois programas tinham a mesma natureza e finalidade - o que até então ninguém poderia prever que acontecesse. Com base nas expectativas criadas, a recorrente criou 3 postos de trabalho e será, por isso, prejudicada no caso de improcedência do recurso, visto ter perdido o benefício previsto no Dec-Lei nº 89/95. Finalmente, há erro grosseiro quando se considera não existir esse prejuízo em virtude de o projecto ir ser implementado apenas a partir de 1.7.00, quando na realidade o que consta do projecto é que o início do investimento seria em 1.9.99 e 9 o número de meses previstos para a conclusão do investimento. Em 1.7.00 o projecto já devia estar concluído.
Respondeu o Ministro do Trabalho e da Solidariedade pedindo que seja negado provimento ao recurso, visto que, dizendo em síntese o seguinte: O art. 7º, nº 3, da Res. Cons. Ministros estabeleceu um critério objectivo que se baseia na identidade da natureza e finalidade dos apoios, e não dos projectos. Os apoios do PAIPS podem ter natureza técnica e financeira e destinar-se a investimento, emprego e formação profissional. A recorrente beneficiara de apoio ao investimento para obras de ampliação e para criação de postos de trabalho, e apoio requerido destinava-se às mesmíssimas finalidades. Acresce que no âmbito do chamado direito das subvenções tem de reconhecer-se aos serviços que analisam processos de candidatura uma certa margem de liberdade na apreciação dos factos que lhes permita gerir uma boa administração dos fundos, havendo casos, como o presente, em que a lei se reporta a critérios extra-jurídicos - nomeadamente às artes ou técnicas doutras ciências. Esses mesmos conceito são insindicáveis no que se refere ao enquadramento dos factos provados, sem prejuízo dos aspectos vinculados. Fora disto, está-se no domínio da discricionariedade técnica, não havendo razão para sobrepor o critério do Tribunal ao da Administração, dos peritos daquele aos peritos desta. A não haver discricionariedade técnica, há concessão de poderes discricionários, através formulação de conceitos indeterminados que envolve a emissão de juízos de valor e de prognose. É o caso da expressão "apoios com a mesma natureza e finalidade". O exercício desse poder só podia ser impugnado por erro de facto nos pressupostos e desvio de poder, vícios que não foram arguidos e que não se verificam.
Quanto ao mais: foi feita notificação á recorrente para cumprimento do art. 100º do CPA, e facultada a consulta do processo, pelo que não pode dizer que a audiência não se realizou. Também não há violação do contraditório relativamente aos falados critérios, porquanto a deliberação certificada pela acta nº 12 baseou-se tão só no incumprimento do art. 7º, nº 3 da RCM nº 91/99. Há erros materiais ou de escrita, que são manifestos, quando se mencionaram tais critérios, e se fez referência ao anexo V da deliberação de 29.1.00, anexo esse que inexiste. Por isso a recorrente recebeu uma notificação rectificativa, e o despacho recorrido procedeu, também, a essa rectificação - como é permitido face ao disposto no art. 148º do CPA. Igualmente, não há violação do princípio da boa-fé e confiança, pois quando o CRSS disse que a entidade promotora cumpria "as condições de acesso ao programa" apenas podia estar a reportar-se ao contexto normativo em que o seu parecer é dado, que é o da "verificação das condições e requisitos de qualidade técnica exigíveis e a observância das normas relativas à...
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