Acórdão nº 047095 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - A..., LIMITADA recorre contenciosamente do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE, de 6.11.00, que indeferiu o recurso hierárquico da deliberação da Comissão de Gestão do PAIPS (Programa de Apoio à Iniciativa Privada Social), a qual indeferira a sua candidatura a esse programa.

Essencialmente, alega a recorrente o seguinte: tem como actividade principal a exploração de um lar de idosos, tendo-se candidatado ao PAIPS com um projecto de ampliação e remodelação da sua Casa ...

, nos termos da Res. Cons. de Ministros nº 91/99, de 22.7., publicada no D.R., II série, nº 187, de 12.8.99. Apesar do parecer favorável do Serviço Subregional do SS do Porto e do CRSSN, cujo parecer era obrigatório, a sua candidatura foi indeferida por deliberação da Comissão de Gestão do PAIPS de 16.8.00. Dessa deliberação interpôs recurso hierárquico necessário para o Ministro, recurso este que veio a ser julgado improcedente pelo despacho recorrido.

O despacho padece de violação de lei, violando o disposto no nº 3 do art. 7º da dita Res. Cons. Ministros, por erro de aplicação dos respectivos pressupostos. O preceito estabelece que "os apoios previstos e concedidos no âmbito do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade". Ao contrário do decidido no despacho recorrido, não era esse o caso do apoio obtido anteriormente, no âmbito do RIME, para ampliação e remodelação da "...". O despacho enferma de falta ou insuficiência de fundamentação, pois para concluir que o RIME e o PAIPS têm a mesma natureza e finalidade aplicou os critérios estabelecidos na deliberação da C. G. do PAIPS de 28.1.00, mas não revelou que critérios eram esses e escondeu a acta da deliberação de 28.1.00. Isto envolve também vício de forma por desrespeito do princípio da audiência contraditória prevista no art. 110º do CPA. Além disso, a natureza e finalidade são diferentes, quer nos próprios programas, quer quanto aos apoios efectivamente concedidos à recorrente. O segundo pedido visava um tipo especial e diferente de idosos, os "idosos em situação de dependência", o que constitui a todas as luzes uma finalidade diferente do simples aumento de capacidade de apoio a idosos normais e saudáveis, como acontecia com o pedido no âmbito do RIME. Acresce violação frontal do princípio da boa-fé e da confiança (arts. 2º e 266º/2 da CRP e 6º-A do CPA), pois ao tempo da sua candidatura ao PAIPS tinha a convicção, que era partilhada pelo CRSSN, de que o RIME não prejudicava a elegibilidade da candidatura ao PAIPS, e só 4 meses depois ( e 6 após a Res. Cons. Ministros) é que a C.G. do PAIPS tomou a deliberação de interpretar o nº 3 do art. 7º no sentido de considerar que os dois programas tinham a mesma natureza e finalidade - o que até então ninguém poderia prever que acontecesse. Com base nas expectativas criadas, a recorrente criou 3 postos de trabalho e será, por isso, prejudicada no caso de improcedência do recurso, visto ter perdido o benefício previsto no Dec-Lei nº 89/95. Finalmente, há erro grosseiro quando se considera não existir esse prejuízo em virtude de o projecto ir ser implementado apenas a partir de 1.7.00, quando na realidade o que consta do projecto é que o início do investimento seria em 1.9.99 e 9 o número de meses previstos para a conclusão do investimento. Em 1.7.00 o projecto já devia estar concluído.

Respondeu o Ministro do Trabalho e da Solidariedade pedindo que seja negado provimento ao recurso, visto que, dizendo em síntese o seguinte: O art. 7º, nº 3, da Res. Cons. Ministros estabeleceu um critério objectivo que se baseia na identidade da natureza e finalidade dos apoios, e não dos projectos. Os apoios do PAIPS podem ter natureza técnica e financeira e destinar-se a investimento, emprego e formação profissional. A recorrente beneficiara de apoio ao investimento para obras de ampliação e para criação de postos de trabalho, e apoio requerido destinava-se às mesmíssimas finalidades. Acresce que no âmbito do chamado direito das subvenções tem de reconhecer-se aos serviços que analisam processos de candidatura uma certa margem de liberdade na apreciação dos factos que lhes permita gerir uma boa administração dos fundos, havendo casos, como o presente, em que a lei se reporta a critérios extra-jurídicos - nomeadamente às artes ou técnicas doutras ciências. Esses mesmos conceito são insindicáveis no que se refere ao enquadramento dos factos provados, sem prejuízo dos aspectos vinculados. Fora disto, está-se no domínio da discricionariedade técnica, não havendo razão para sobrepor o critério do Tribunal ao da Administração, dos peritos daquele aos peritos desta. A não haver discricionariedade técnica, há concessão de poderes discricionários, através formulação de conceitos indeterminados que envolve a emissão de juízos de valor e de prognose. É o caso da expressão "apoios com a mesma natureza e finalidade". O exercício desse poder só podia ser impugnado por erro de facto nos pressupostos e desvio de poder, vícios que não foram arguidos e que não se verificam.

Quanto ao mais: foi feita notificação á recorrente para cumprimento do art. 100º do CPA, e facultada a consulta do processo, pelo que não pode dizer que a audiência não se realizou. Também não há violação do contraditório relativamente aos falados critérios, porquanto a deliberação certificada pela acta nº 12 baseou-se tão só no incumprimento do art. 7º, nº 3 da RCM nº 91/99. Há erros materiais ou de escrita, que são manifestos, quando se mencionaram tais critérios, e se fez referência ao anexo V da deliberação de 29.1.00, anexo esse que inexiste. Por isso a recorrente recebeu uma notificação rectificativa, e o despacho recorrido procedeu, também, a essa rectificação - como é permitido face ao disposto no art. 148º do CPA. Igualmente, não há violação do princípio da boa-fé e confiança, pois quando o CRSS disse que a entidade promotora cumpria "as condições de acesso ao programa" apenas podia estar a reportar-se ao contexto normativo em que o seu parecer é dado, que é o da "verificação das condições e requisitos de qualidade técnica exigíveis e a observância das normas relativas à...

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