Acórdão nº 048084 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., vem, "ao abrigo do disposto no artº 716° do CPC", pedir a reforma do acórdão de fls. 496 e segs. e subsidiariamente arguir a sua nulidade, nos termos e com os fundamentos seguintes: I - DA REFORMA DO DOUTO ACÓRDÃO 1. A deliberação camarária recorrida de 10 de Março de 1997, que foi objecto da declaração de nulidade pela sentença do TACC, por sua vez, revogada nos presentes autos de recurso jurisdicional, decompõe-se em duas decisões (cfr. ponto 13, dos factos considerados provados no relatório do douto Acórdão em apreciação): i) não prosseguir com tal «concurso», aberto pelo anterior executivo camarário; ii) e, consequentemente, não autorizar a adjudicação do Parque de Campismo da ....

  1. A primeira decisão de não prosseguir com o concurso é anterior e logicamente condicionante da segunda decisão de não (autorizar a) adjudicação.

  2. A fundamentação que precede a deliberação recorrida evidencia este entendimento por parte da CMV: "Considerando que só no caso de a Câmara Municipal de Vagos deliberar adjudicar o Parque de Campismo deveria então fazê-lo, por força do acórdão exequendo do Supremo Tribunal Administrativo, «de acordo com as regras fixadas na deliberação de 27/09/» 4. Os fundamentos invocados no recurso contencioso administrativo em 1ª instância prendiam-se, precisamente, com a inadmissibilidade desta solução da Autoridade Recorrida de não prossecução do concurso - o mesmo é dizer, com a sua anulação - em face dos actos de execução definitivamente decididos no Acórdão deste STA de 11/07/1996 (cfr. artigos 43° e segs. da PI).

  3. Acresce que, precisamente, foi esta mesma questão que esteve na origem do recurso jurisdicional que deu origem ao referido Acórdão de 11/07/1996, como resulta inequivocamente das posições das partes reproduzidas no seu Relatório (cfr., maxime, ponto 1.1, ponto III das alegações de recurso da A... e ponto 2ª das conclusões da CMV) e, sobretudo, da afirmação constante do ponto 3.3. daquele Acórdão: "3.3. Ora, no caso "sub judice" é patente não existir coincidência entre a recorrente [a A...] e o recorrido [a CMV] quanto a tal aspecto da questão.

    Aliás, pode dizer-se por forma algo simplista, que toda a controvérsia a dirimir no âmbito do presente recurso jurisdicional dimana das diferentes "leituras" que são feitas do já aludido Acórdão deste S.T.A. de 23/6/94, (...) [junto com a PI de recurso em 1ª instância, sob DOC. 9, a fls. 98 a 111 destes autos].

    Na verdade, enquanto que a recorrida, acompanhando a decisão do T.A.C, sustenta que a execução da decisão anulatória passa pela abertura de novo concurso já que tal seria a ilação a retirar da dita decisão judicial, já a recorrente defende que o "Acórdão anulatório", digo, que o Acórdão apenas se pronunciou pela ilegalidade do acto de adjudicação e que se teria traduzido no desrespeito das regras fixadas pela recorrida na deliberação de 27/9/91, sendo, por isso de proceder à reconstituição do processo do concurso com exclusão da proposta vencedora." 6. A solução encontrada para esta divergência consta do ponto 3.4. do Acórdão deste S.T.A. de 11/07/1996 e foi favorável à tese defendida pela A...: "O dever que impendia sobre a C.M de Vagos de ter como indiscutível a apreciação contida no dito Acórdão estando como estava circunscrito pela imperatividade dos factos e reparos em que se baseou o Tribunal "ad quem" não era compatível com a anulação do concurso e a abertura do novo concurso para vendas dos Parques de Campismo da ... e ...".

  4. As consequências retiradas no douto Acórdão de 11/07/1996 sobre a redefinição dos actos e operações em que se deverá traduzir a execução do Acórdão do STA de 23/06/1994 são, depois, muito claramente definidas na parte final daquele mesmo ponto 3.4. do Acórdão de 11/07/1996, nomeadamente, no que respeita à imperatividade de a CMV adoptar uma deliberação de adjudicação nos termos das condições previamente fixadas naquele específico procedimento concursal: "Ou seja, a Administração ver-se-á reconduzida no quadro procedimental em que o acto contenciosamente anulado se inseriu praticando novo acto em que não deixe de ponderar os aspectos anteriormente omitidos e que viriam a determinar a decisão anulatória.

    Concretamente a CM. VAGOS está vinculada não só a não praticar novo acto reincidindo no vício que levou à anulação contenciosa da deliberação de 25/7/91 (efeito conformativo, preclusivo ou inibitório da decisão anulatória) como também terá de estatuir novamente sobre a situação que lhe...

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