Acórdão nº 031309 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução23 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A...

, técnico principal do quadro provisório do pessoal não docente da Universidade de Aveiro, veio interpor recurso contencioso do despacho, de 03.08.92, do Secretário de Estado Adjunto e do Ensino Superior, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente do despacho, de 20.12.91, do Reitor da Universidade Aveiro, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno geral de acesso para preenchimento de três vagas de técnico especialista da carreira de pessoal técnico do quadro provisório do pessoal não docente da Universidade de Aveiro, aberto por aviso publicado no 4º Suplemento do Diário da República, II Série, n.º 226 de 30 de Setembro.

A fundamentar o recurso, o recorrente invoca a existência de diversos vícios de violação de lei, desvio de poder e vício de forma, por falta de fundamentação.

Na resposta (fl. 450, ss.), a entidade recorrida defendeu a manutenção do acto contenciosamente impugnado, pela inexistência dos vícios que lhe imputa o recorrente.

Não houve contestação dos recorridos particulares.

O recorrente apresentou alegação (fl. 477, ss.), na qual formula as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: 1ª. Está ferida de vício de violação da Constituição a decisão do júri do concurso que recusa a passagem da integralidade das para efeitos de recurso gracioso ou contencioso, na medida em que atenta contra o direito à informação e ofende o núcleo de garantia de recurso contencioso previstos nos artigos 268º, n.º 1, 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa.

  1. Do mesmo vício padece o acto recorrido, que acolheu a decisão do júri.

  2. Viola a lei - artigo 5º, n.º 1, alíneas b) e e), do DL 498/88, de 30 de Dezembro - o acto do júri que permite o acesso a informações e documentos relacionados com o processo de concurso a determinado concorrente mas simultaneamente, sonega tais informações e documentos a outro candidato.

    4º. É tempestiva a arguição de suspeição de membro do júri do concurso sem de recurso contencioso, já que "o acto constitutivo de direitos, passível de impugnação contenciosa, consiste no despacho homologatório da lista de classificação final".

  3. Sendo que, deste, por interposto recurso hierárquico e invocada suspeição de um elemento do júri.

  4. Assim, o acto recorrido, ao não dar provimento à suspeição, padece de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos.

  5. É causa de impedimento do membro do júri do concurso o facto de haver uma concorrente com trabalhos publicados em co-autoria, a serem avaliados na entrevista profissional de selecção.

  6. Cometendo o júri que assim procede, desde logo, a ilegalidade de violar o princípio fundamental da imparcialidade e afectando o despacho recorrido de vício de violação de lei, por ofensa do citado princípio.

  7. Está inquinado de vício de violação de lei, por atentar contra o disposto nos artigos 9º, n.º 1 e 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, o funcionamento do júri do concurso que se analisa em tomar deliberações sem que estejam presentes todos os seus membros.

  8. Pelo que, em duas reuniões, num total de três, em que foram proferidas deliberações essenciais no processo de concurso em apreço, não tendo estado presente um dos membros efectivos do júri, está o acto recorrido ferido de vício de violação de lei, por desrespeito de tais normativos legais.

  9. Não se insere na chamada discricionaridade técnica do júri a não fundamentação dos coeficientes de ponderação atribuídos à avaliação curricular e à entrevista, em termos claros, suficientes, congruentes e exactos.

    Pelo contrário, 12ª. É-lhes exigida essa mesma fundamentação pelos artigos 9º, n.º 2 e 32º, n.º 1 do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.

  10. Ora, o despacho recorrido, sufragando decisões carecidas destas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT