Acórdão nº 039720 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução23 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório.

A..., técnico superior de 1ª classe do quadro da Direcção-Geral do Turismo, vem interpor recurso contencioso do presumido indeferimento, que imputa ao Secretário de Estado do Turismo, do recurso hierárquico do despacho da Directora Geral do Turismo, de 06.02.95, que homologou a lista de classificação final do candidatos admitidos ao concurso interno geral de acesso, para provimento de quatro vagas de técnico superior principal da carreira técnica superior do quadro da Direcção-Geral de Turismo, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 227, de 30 de Setembro de 1994.

Na resposta, a entidade recorrida limitou-se a oferecer «o merecimento dos autos» - fl. 74, dos autos.

Contestaram os recorridos particulares B... (fl. 106, ss.), C... (fl. 119, ss.), D... (fl. 132, ss.) e E... (fl. 147, ss.). Todos sustentaram a legalidade do acto que constitui o objecto do recurso contencioso, tendo os três primeiros defendido, ainda, que este deveria ser rejeitado, por extemporaneidade da respectiva interposição.

O recorrente apresentou alegação (fl. 162, ss.), na qual formulou as seguintes conclusões: A - O acto administrativo submetido a recurso enferma dos seguintes vícios de violação de lei: 1) O júri do concursos em questão foi constituído por pessoas cuja categoria é inferior à aquela para que o mesmo foi aberto, o que contraria o disposto no art. 8º, n.º 4 do DL 498/88, de 30/12; 2) A participação como membros do júri de pessoas aptas a ale concorrer implica que o despacho da sua nomeação para tanto atenta contra o princípio da liberdade de candidatura expresso no art. 5º, n.º 1, al. a) do DL 498/88; 3) Os critérios de avaliação utilizados no concurso em questão só foram definidos após a análise dos processos de candidatura, o que é gravemente atentatório dos princípios de justiça e imparcialidade consagrados no art. 6º do CPA e do princípio da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação consagrados no art. 5º, n.º 1, al. d) do DL 498/88; 4) A pontuação 0 (zero) atribuída ao Recorrente no subcritério de avaliação C ("A desenvolver actividades na DGT") implica violação do art. 32º, n.º 1 do DL 260/76, de 8 de Abril; 5) A transformação do método de selecção "Entrevista" operada prelo júri em prova de conhecimentos viola o art. 27º, n.º 1, al. d) e o art. 5º, n.º 1 al. c) do DL 498/88; 6) A classificação das entrevistas não foi efectuada mediante votação por escrutínio secreto, o que contraria o art. 24º, n.º 2 do CPA.

B - Enferma ainda o mesmo acto administrativo, em atenção ao procedimento administrativo que está na sua base, de desvio de poder tendo em conta a eleição como critérios de avaliação dos "A desenvolver actividades na DGT" e "Com aulas e/ou cursos de formação ministrados", por contrariedade à finalidade legalmente +prevista no art. 4º, n.º 2 do DL 498/88.

C - O mesmo acto padece ainda dos seguintes vícios de forma, porquanto: 1) A homologação incidiu apenas sobre o anexo 2 à Acta n.º 3 e não sobre a própria Acta, o que contraia o art. 32º, n.º 3 e 33º do DL 498/88; 2) O despacho constitutivo do júri não designou o vogal efectivo que substituiria o presidente nas sua faltas e impedimentos, o que contraria o art. 8º, n.º 5 do DL 498/88; 3) Não se verificou a divulgação atempada do sistema de classificação final a utilizar no concurso, o que defronta o art. 5º, n.º 1 al. c) do DL 498/88; 4) Não consta das actas que o júri tenha eleito ou designado secretário, pelo que, ou tal não ocorreu, o que viola o art. 9º, n.º 6 do DL 498/88, ou, se ocorreu, não foi registado em acta, o que contraria ao art. 27º, n.º 1 do DL 498/88; 5) As actas não se mostram assinadas pelo presidente e pelo secretário, o que viola...

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