Acórdão nº 045834 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução18 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção, do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., casado, desempregado, residente no lugar dos Adros, Santa Eulália, Arouca, recorre do Acórdão da Secção, de 15-11-00, a fls. 64- 70, com fundamento em oposição de julgados, invocando como Acórdão fundamento o proferido em 11-5-00 (Rec. 44 701).

1.2 Pelo Acórdão deste Pleno, de 17-5-01, a fls. 93-95, foi julgada verificada a invocada oposição de julgados.

1.3 Nas alegações que apresentou o Recorrente formula as seguintes conclusões: "a) - A Empresa Pública CTT E.P. transformou-se em sociedade anónima de capitais públicos com a denominação de CTT S.A.; b) - através do D.L. n° 87/92 de 14 de Maio; c) - que nos nºs 1 e 2 do seu artº 9º, salvaguardou para os trabalhadores oriundos dos CTT EP. todos os direitos e obrigações de que fossem titulares na data da entrada em vigor de tal diploma legal; d) - bem como manteve em vigor todos os regimes jurídicos vigentes nessa data que continuaram a produzir efeitos em relação àqueles trabalhadores. Ora, e) - um dos regimes jurídicos em vigor era precisamente o disciplinar consagrado na Portaria nº 348/87; f) - que consagra no seu artº 58° o recurso aos Tribunais Administrativos.

g) - Sendo certo que o recorrente é subscritor da CGA e já era trabalhador dos CTT EP tendo transitado para os CTT S.A.. Assim: h) - não tem qualquer fundamento fazer-se uma interpretação restritiva das normas contidas naquele citado artº 9° do DL n° 87/92; i) - que, aliás, não tem qualquer correspondência na letra da lei e que, por esse facto, sempre violaria a norma do n° 2 do art. 9° do C.C.. Assim: j) - os Tribunais Administrativos e não os Tribunais do Trabalho são competentes para apreciar a aplicação de sanções disciplinares, ao abrigo da portaria n° 348/87, aos trabalhadores dos CTT S.A. provenientes dos CTT EP .. Pelo que, k) - ao decidir como decidiu violou o Acórdão recorrido o artº 9º do D.L. n° 87/92 de 14 de Maio, a portaria n° 348/87; e o artº 9º do C.C.. Pelo que, l) - deve ser revogado, proferindo-se Acórdão que considere os Tribunais Administrativos e não os Tribunais de Trabalho competentes para dirimir os conflitos decorrentes da aplicação de sanções disciplinares ao pessoal dos CTT, com as legais consequências..." - cfr. fls. 99.

1.4 O Recorrido não contra-alegou.

1.5 O Magistrado do M. Público emitiu Parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional.

1.6 Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 2- A MATÉRIA DE FACTO No Acórdão recorrido deu-se como provado o seguinte: "1 - O recorrente A... era trabalhador dos CTT, EP, e, aquando da transformação desta empresa pública em sociedade anónima, passou a integrar os quadros de pessoal dos CTT, Correios de Portugal, SA.

2 - Na sequência de processo disciplinar que a esse recorrente foi instaurado, o Conselho de Administração dos CTT, Correios de Portugal, SA, por deliberação de 123/5/96, aplicou-lhe a pena de despedimento." - cfr. fls. 66-67.

3 - O DIREITO 3.1 Como decorre do já anteriormente exposto, o Acórdão recorrido negou provimento aos recursos jurisdicionais interpostos da decisão do TAC do Porto que se julgou incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos litígios resultantes da aplicação de sanções disciplinares aos trabalhadores dos CTT, S. A., considerando competentes para o efeito os Tribunais de Trabalho.

Contra o assim decidido invoca o agora Recorrente, como Acórdão fundamento, o Ac; deste STA, de 11-5-00, proferido no Recurso n° 44701, onde se concluiu pela competência dos Tribunais Administrativos para conhecer do recurso contencioso dos actos em matéria disciplinar referentes aos trabalhadores dos CTT, S.A., pretendendo ver consagrada esta última orientação, com a consequente revogação do Acórdão recorrido.

Vejamos se lhe assiste razão.

3.2 A questão que agora importa resolver deu origem, numa primeira fase, a alguma controvérsia, tendo motivado decisões contraditórias.

Com efeito, perante um enquadramento similar ao dos autos, questionava-se quais seriam os tribunais competentes para conhecer dos litígios relativos às sanções disciplinares aplicadas aos trabalhadores oriundos dos CTT, EP, que transitaram para os CTT, S.A., seja para a Portugal Telecom, S.A., debruçando-se, designadamente, sobre os regimes jurídicos salvaguardados pelo n° 2, do artigo 9º do DL 87/82, de 14/5 (que transformou os CTT, E.P. em CTT, S.A.).

Assim, no sentido da manutenção da competência dos tribunais administrativos pronunciaram-se os Acórdãos de: - 8/4/97 - Rec. 3975; de 3-3-98 - Rec. 39315; de 7-7-98- Rec. 43868; de 4-5-99 - Rec. 40497; de 11/5/99 - Rec. 43434; de 18-5-99 - Rec. 44701; de 22-6-99 - Rec. 44803; de 16-11-99 - Rec. 44255; de 2-12-99 - Rec. 45451 e de 11-1-00 - Rec. 45434.

Em sentido contrário (isto é, no sentido da perda da competência dos tribunais administrativos) decidiriam, entre outros, os Acórdãos de...

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