Acórdão nº 033881 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelMACEDO DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, I. Relatório A ..., identificado nos autos, interpôs recurso para este pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Acórdão da Subsecção, de 5 de Abril de 2001 (fls. 104 a 114), que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto contra o despacho de 23 de Novembro de 1993 do Ministro da Justiça que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.

O recorrente apresentou a alegação de fls. 129 a 144, no termo do qual formulou as seguintes conclusões: "1 ° O Acórdão Recorrido de 5/4/01 entendeu que tinham sido dados como provados os factos que foram imputados ao então arguido A ... e ora Recorrente por parte da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais através da Nota de Culpa de 16/10/91; 2° De acordo com a referida Nota de Culpa, o então arguido, enquanto guarda prisional em serviço no Estabelecimento Prisional do Linhó, em síntese, teria aceite dinheiro e bebidas alcoólicas por parte da mãe de um recluso, o recluso B..., para, em troca, conceder-lhe um regime prisional mais favorável; 3º Porém, a prova produzida no processo disciplinar instaurado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais ao então arguido guarda A ... e ora Recorrente, não foi nem suficiente nem esclarecedora no sentido de demonstrar que o arguido teria aceite a recepção de dinheiro e bebidas alcoólicas para concessão de um regime prisional mais favorável ao recluso B...; 4° Com efeito, os depoimentos prestados no processo disciplinar pelos reclusos C..., e D..., provaram que existia uma dívida contraída pelo recluso B... perante aqueles reclusos e ainda perante o recluso E...

5° E para pagamento dessas dívidas, a mãe do recluso B... entregou dois cheques no valor de 50 contos ao ora Recorrente, a fim de este se encarregar de pagar aos citados reclusos o dinheiro que lhes era devido pelo recluso B..., o que foi feito; 6° Não se provou assim que o então arguido e ora Recorrente tenha utilizado tal dinheiro em beneficio próprio; 7° Também não se provou que alguma vez a mãe do recluso B... tenha entregue ao então arguido e ora Recorrente quaisquer garrafas ou garrafões de whisky; 8° E que, as únicas pessoas que poderiam testemunhar a entrega de bebidas alcoólicas ao ora Recorrente foram, de acordo com a própria mãe do recluso B..., os senhores G... e H...; 9° Acontece que, no seguimento de um parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça de 21/10/92, o qual apontava várias deficiências à acusação formulada pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sendo necessário, segundo o referido parecer, realizar mais diligências de prova, o Sr. Instrutor procedeu à audição do senhor G..., tendo este afirmado que, numa única deslocação à casa do guarda A ..., não tinha testemunhado a recepção de quaisquer bebidas alcoólicas por parte deste, dada a sua ausência de casa; 10° No entanto, esta última testemunha declarou que tinha conhecimento que teria havido tais entregas e que elas teriam sido presenciadas pelo seu irmão H...; 11º Acresce que, no seguimento do citado parecer, o Sr. Instrutor procedeu a uma acareação entre os dois reclusos C... e D..., da qual resultou a confirmação de que o guarda A .. e ora Recorrente tinha procedido à cobrança dos cheques entregues pela mãe do recluso B..., pagando aos referidos reclusos o dinheiro que o B... lhes devia; 12° Ficou pois provado, definitivamente, que o então arguido tinha auxiliado estes reclusos a regularizarem a dívida que existia entre eles, não se tendo apropriado indevidamente de qualquer quantia para si; 13° Apesar de tudo o que resultou da referida acareação e da audição do G..., o Sr. Instrutor, no seu relatório final de 11/8/93 entendeu que tinham sido provadas as acusações que pendiam contra o ora Recorrente; 14° Ora, toda a prova que então foi produzida no processo disciplinar apontou exactamente no contrário da acusação, ou seja, que o guarda A ... apenas tinha intervido para ajudar a resolver uma dívida entre reclusos, aceitando cheques entregues pela mãe de um deles para, posteriormente, ir entregando o dinheiro que era devido a cada um dos reclusos credores e que o mesmo guarda nunca tinha recebido quaisquer bebidas alcoólicas por parte da mãe de um dos reclusos, o recluso B...; 15° Assim sendo, contrariamente ao que foi afirmado e sustentado pelo Acórdão Recorrido, a recolha de prova no processo disciplinar instaurado ao ora Recorrente foi retirada de presunções e conhecimentos indirectos, recolha esta que, de modo algum, se pode considerar válida face ao nosso ordenamento jurídico; 16° Em face de tudo isto, este Pleno pode perfeitamente conhecer da materialidade dos factos dados por assentes em processo disciplinar, ora declarando que a prova que serviu de base à aplicação de uma sanção disciplinar não tem qualquer apoio no procedimento instrutório ora afirmando que por força do princípio da presunção da inocência e do "in dubio pro reo", não é possível aplicar uma sanção disciplinar a um funcionário, sem que tenha ficado suficientemente esclarecido que tal funcionário violou os deveres a cujo cumprimento se encontra adstrito; 17° É pois o que decorre da jurisprudência deste STA em matéria disciplinar- Acordãos de 15/3/90, AD 349/15 e 13/4/89, AD 339/331; 18° Assim, em respeito pelo princípio do acusatório aplicável ao Dto. Disciplinar, era à Administração e não ao ora Recorrente que incumbia provar os factos constitutivos da infracção imputada ao então arguido guarda A ..., conforme também jurisprudência dominante deste STA - Acordãos de 18/10/79, AD 251/549 e 21/4/78, AD 320-321/1045; 19º Deste modo, o Acórdão recorrido ao entender que a prova produzida no processo disciplinar apontava para a concessão...

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