Acórdão nº 045271 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelMACEDO DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, I. Relatório 1.

A... interpôs na 1ª Secção (1ª Subsecção ), recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Economia, de 5 de Abril de 1999, publicado no DR - II série de 3/5/99, que declarou a utilidade pública da expropriação do direito de arrendamento relativo à fracção autónoma designada pela letra "O", correspondente a uma loja situada no prédio sito na Rua ..., ..., Cova da Iria, Fátima, concelho de Ourém, para obras de beneficiação e ampliação de um estabelecimento hoteleiro de B... Ldª, reconhecido de utilidade turística.

Imputou ao despacho recorrido vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito e vício de forma por falta de fundamentação.

Por Acórdão de 18 de Janeiro de 2001 (fls. 296 a 308), foi negado provimento ao recurso, por inverificação de todos os vícios invocados.

Discordando de tal decisão, interpôs a recorrente, ora agravante, o presente recurso jurisdicional para o Pleno da Secção, tendo apresentado as alegações de fls. 336 a 339, e formulado as seguintes conclusões: 1. A invocada necessidade das obras que na "essência" acabam por servir de fundamento ao acto em crise não resultaram de imposição legal, nem foram determinadas coercivamente por qualquer entidade.

  1. Existe manifesto e grosseiro erro nos pressupostos de facto que determinaram a prolacção do despacho recorrido pois este não ponderou minimamente a posição da recorrente que foi completamente ignorada, valorando-se apenas a posição da B..., Lda.

  2. O despacho recorrida violou o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e do interesse dos cidadãos, consagrado no artigo 4º do CPA, bem como os princípio da igualdade, da imparcialidade e da justiça.

  3. Ao decidir dar acolhimento à pretensão da B..., Lda., declarando a utilidade pública nos termos descritos, quando o interesse da entidade expropriante é outro, o despacho recorrido violou o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5º do CPA, 18º da CRP e nº 1 do artigo 3º do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91.

  4. Num Estado de Direito como o nosso (cf. os artigos 2º e 9º, al, b) da CRP), as medidas restritivas e ablativas dos direitos dos cidadãos devem obedecer ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou de «proibição do excesso» que se desdobra em três princípios: o da adequação, o da necessidade e o da proporcionalidade em sentido estrito" (cf. os artigos 18, nº 2 e 266, nº 2 da Lei Fundamental).

  5. Configurando-se a expropriação como um acto aniquilador ou destruidor do conteúdo essencial do direito fundamental da propriedade privada (cf. o artigo 62º da Constituição), natural é que ela constitua um espaço privilegiado de aplicação do aludido princípio.

  6. "A expropriação só pode ter lugar após se ter esgotado a possibilidade da aquisição por via do direito privado..." (C. Expropriações), o que não ocorreu.

  7. "A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim..." (C. Expropriações), o que, e salvo o devido respeito in casu, é largamente ultrapassado, tendo em vista, sobretudo, o interesse da B..., Lda. demonstrado na acção judicial referida na petição inicial de recurso.

  8. "Foi justamente no âmbito do subprincípio da necessidade ou de exigibilidade da expropriação que o recente código trouxe uma inovação de grande significado, ao consagrar, no artigo 2º, um pressuposto geral de legitimidade da expropriação: esta só pode ter lugar após o esgotamento da possibilidade de aquisição do bem ou direito a expropriar pela via do direito privado...

  9. Descobrem-se, no actual Código das Expropriações, mais três vertentes do princípio da necessidade: a territorial (com o sentido de que, se o fim da expropriação puder ser atingido com a expropriação de uma parte do terreno, não deve ser expropriado o terreno na sua totalidade), a modal (se o fim público da expropriação não exigir a subtracção total do direito de propriedade e for perfeitamente realizável através da constituição de um direito real limitado, deve ser preferido o menor que menor dano causar ao particular) e o temporal (é indispensável que o interesse público reclame a expropriação no momento concreto em que é emanado o acto da declaração de utilidade pública...".

  10. A B..., Lda. pretende, e salvo o devido respeito, com o acto expropriativo, conseguir aquilo que sabe não ter direito - o "despejo" da recorrente.

  11. O Despacho recorrido viola o princípio da necessidade.

  12. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 2, 3 do Código das Expropriações, existindo erro nos pressupostos de direito.

  13. A fundamentação deve ser entendida como o dever de enunciar expressa e sucintamente as razões ou motivos de facto e de direito do acto administrativo, ou, se quisermos, de indicar as premissas do silogismo e que a decisão corresponde à conclusão.

  14. Os motivos de facto e de direito devem, ser materialmente exactos, correspondendo ponto por ponto à sua realidade e modo de produção, e, por outro lado, ser actuais, claros, suficientes e congruentes.

  15. A fundamentação é um conceito relativo que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente, pelas vias legais, contra a respectiva lesividade e assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias. (Ac. do Pleno de 27.11.1996, recurso nº 25 524) 17. A fundamentação deve ser expressa através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do acto. (Ac. do STA, 24.11.99, recurso 40 875).

  16. O acto recorrido não se encontra adequada e validamente fundamentado, pois ignorou pura e simplesmente o interesse da B..., Lda. resultante da acção ordinária 275/97, omissão que abrange também a posição da própria recorrente.

  17. O interesse da B..., Lda. seria acautelado com a acção em causa, não revelando a argumentação inserta nesse despacho uma relação de conexão lógica entre os interesses em jogo e a decisão.

  18. A incongruência da argumentação inserta no despacho recorrido é equiparável a falta de fundamentação pelo que se encontra violado o disposto no artigo 124º do CPA.

  19. A B... não desistiu da acção ordinária actualmente pendente em Tribunal.

  20. O acórdão recorrido, ao julgar improcedente o recurso contencioso interposto mantendo o Despacho recorrido padece de incorrecta interpretação...

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