Acórdão nº 027503 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelGOUVEIA E MELO
Data da Resolução18 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recorre do acórdão que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., do despacho dessa entidade, de 18/5/89, publicado no DR, II, n.º 136, de 16/6/89, que determinou a rescisão, com efeitos desde 8/4/87, do contrato de provimento do interessado como contínuo de 1ª classe, em serviço na Direcção dos Serviços de Informações e Relações Públicas da então Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Alega e conclui: «1) A expressão "automaticamente" utilizada pelo legislador no n° 1 do artigo 8-A do Decreto-Lei n° 49.031, de 27 de Maio de 1969, legitima uma única interpretação - a de que a rescisão dos contratos não é precedida dos requisitos até então exigíveis, deixando de ter lugar, designadamente, o prévio aviso.

«2) O douto Acórdão recorrido considerou apenas o teor do preâmbulo do Decreto-Lei n° 309/85, de 30 de Julho, tendo olvidado e preterido o texto desse mesmo diploma, designadamente o do n° 1 do artigo 8°-A.

3) O douto Acórdão recorrido não só não considerou, como lhe cabia, os princípios da hermenêutica jurídica no caso atendíveis como fez uma errada interpretação do artigo 8°-A, n° 1, do Decreto-Lei n° 49.031 e, ainda, não respeitou o disposto nos nºs, 2 e 3 do artigo 9° do Código Civil.

4) O douto Acórdão recorrido ao decidir, como decidiu, cometeu, pois, os apontados vícios de violação de lei, não merecendo, por isso, ser confirmado.

Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o recurso ser julgado procedente, com todas as consequências legais

.

*Contra-alega o ora recorrido que formula a conclusão seguinte: «Pelos motivos e com os fundamentos expostos - quer por constituir já caso decidido a decisão recorrida, quer por correcta interpretação e aplicação dos artºs 7° e 8° e não aplicabilidade do art. 8º-A, todos do Dec.Lei n.º 49.031, de 27 de Maio - não merece provimento o recurso e deve ser confirmado o douto Acórdão recorrido».

*O Digno Magistrado do Mº. Pº. pronuncia-se nos termos que seguem: - O acórdão sob recurso ao concluir que o simples decurso de prazo- 12 meses de licença por doença - fixado no nº.1, artigo 7° do Dec. Lei nº. 49.031, de 27.5.69 - não determina necessariamente a rescisão dos contratos, fez, a meu ver, correcta interpretação e aplicação da lei, não suscitando por isso qualquer censura.

- De facto, valendo-me da douta fundamentação deduzida no aresto impugnado, que a entidade recorrente não logra infirmar, afigura-se-me igualmente que a previsão constante do artigo 8-A do DL nº. 49.031 (alterado pelo D.L. nº. 309/85, de 30/7, apenas comporta o sentido de ser apenas aplicado aos funcionários que desejam ou possam passar à situação de aposentação.

- Nesta conformidade, sou de parecer que o recurso deverá ser improvido.

*Colhidos vistos, cumpre decidir, mudado que foi o relator por vencimento.

Deu a Secção como provado: 1. A partir de 26 de Junho de 1980 o A... começou a requerer ao Director Geral das Contribuições e Impostos períodos de 60 dias de licença por doença, conforme atestados que juntou.

  1. Por despacho de 15 de Abril de 1982 foi deferido o pedido de concessão de 30 dias de licença por doença e ordenado que o funcionário fosse presente à Junta Médica.

  2. Do Boletim de Exame de fls. 55, consta que a Junta Médica do Ministério das Finanças, em sessão de 26 de Abril de 1982 emitiu o parecer de que o A... "carece de sessenta dias para tratamento".

  3. Sucessivamente foram concedidos períodos de licença por doença por 30 dias até que em 6.6.83 foi ordenado que o funcionário fosse de novo presente à Junta Médica que, em sessão de 20.6.1983, foi de parecer que carece de novo de sessenta dias de licença para tratamento, período de licença que lhe foram prorrogados conforme atestados médicos que juntou.

  4. Em 24 de Novembro de 1987 foi o funcionário informado que se encontrava abrangido pelo disposto nos nºs. 1, 2 e 3 do artº. 7° do Dec.-Lei n°. 49.031 de 27.5 .1969 por ter atingido em 8 de Abril do mesmo ano 365 dias de ausência ao serviço por motivo de doença - doc. nº.3 de fls. 8.

  5. Em 16.6.1989 foi publicado no D.R. o despacho que lhe rescindiu o contrato de provimento como contínuo.

    7 . O recorrente foi admitido por contrato ao abrigo do artº. 30° do DL. 49.410, de 24 de Novembro de 1969 e alínea b) do nº.3 do artº. 53° do DL nº. 294/76, de 26 de Abril por despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 10.02.77, publicado no DR, II Série, de 29.04.77 tendo tomado posse na Direcção Distribuição de Finanças de Lisboa em 02 de Maio seguinte, tendo sido transferido para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Direcção de Serviços de Informações e Relações Públicas em 16.02.79.

  6. O recorrente foi provido no quadro geral, conforme diploma de provimento constante do seu processo individual.

  7. A partir de 18 de Janeiro de 1979, o recorrente passou a faltar sistematicamente por doença, apresentando o respectivo pedido de justificação acompanhado de atestado médico. (Procº. individual) 10. Em 16 de Abril de 1982 a Direcção de Serviços de Administração Geral da Direcção Geral das Contribuições e Impostos em oficio dirigido à Direcção de Serviços de Informações e Relações Públicas em que o recorrente estava colocado, autorizou mais uma licença de 30 dias, por doença com início em 03 de Abril, determinando que o funcionário fosse submetido à junta médica, no dia 26 do mesmo mês, chamando a atenção para o disposto no nº. 1, 3 e 5 do art°. 7° do DL 49.031, de 27 de Maio de 1969, em virtude de completar em 02 de Maio 336 (337) dias de ausência ao serviço por doença. (doc. de fls. 84 do procº. individual).

  8. Em 26 de Abril de 1982 a junta médica emitiu parecer no sentido de serem concedidos 60 dias para tratamento.

  9. Em 07 de Maio de 1982, foram concedidos mais 28 dias, por completar em 30 de Maio, 365 dias de ausência ao serviço por motivo de doença, docs. que se encontram descriminados no doc. de fls. 77, do processo individual, que aqui se dá integralmente por reproduzido.

  10. Em 04 de Abril de 1983, o...

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