Acórdão nº 026733 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução17 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, negou provimento ao recurso contencioso do acto do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que havia indeferido recurso hierárquico com o qual pretendia a anulação da correcção quantitativa do lucro tributável referente ao IRC do exercício de 1993.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. B... é o proprietário do Centro Comercial ....

  1. Até ao fim do ano de 1992 a recorrente A..., dedicava-se à exploração do referido Centro Comercial, e em contrapartida do pagamento de uma renda mensal fixa ao proprietário, recebia directamente as rendas provenientes das lojas e dos parques de estacionamento.

  2. A partir de 1993, as rendas referidas passam a ser recebidas directamente por B..., deixando de vigor o mencionado contrato.

  3. A questão crucial resulta da aplicação dos artigos 57º do CIRC e 80º do CPT.

  4. O Acórdão agora recorrido analisa e verifica superficialmente a existência dos requisitos quanto à fundamentação necessária ao acto e derivados do artigo 80º do CPT.

  5. Considera o Acórdão recorrido que se retira uma descrição simples e certeira quanto às relações especiais mencionadas e afirmadas existirem entre a Recorrente e B....

  6. A sociedade Recorrente tem outros sócios que não apenas e só C....

  7. Não há qualquer descrição consistente que possa preencher o requisito do artigo 80º alínea a) do CPT.

  8. A Administração Fiscal não demonstra que foram estabelecidas condições diferentes das habitualmente acordadas entre entidades independentes.

  9. Tampouco a Administração demonstra e o Acórdão recorrido não o menciona, como é que o lucro de ambas as entidades seria diverso na ausência daquelas relações, limitando-se a uma conclusão em tese teórica.

  10. Nunca foi solicitada qualquer confirmação das partes contratantes quanto à cessação do contrato de arrendamento.

  11. A acórdão recorrido não tomou qualquer posição sobre a menção das alegações da Recorrente à altura, de que os argumentos contratuais invocados apenas o tinham sido em sede de recurso e não no relatório de fiscalização.

  12. Pelo que se viola claramente o artigo 80º alínea b) do CPT, violação essa sobre a qual o acórdão recorrido não se pronuncia desfavoravelmente.

  13. O direito à fundamentação do acto tributário constitui uma garantia especifica dos contribuintes conforme resulta do artigo 125º do CPA.

  14. A Administração Fiscal está claramente em conflito com este preceito legal, vindo o acórdão recorrido na mesma linha, quando afinal não está preenchido o requisito mencionado no n.º 13 destas conclusões.

  15. A Administração Fiscal omite a descrição dos termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes.

  16. Pelo que por não conformidade com o artigo 80º CPT o acto é ilegal devendo ser anulado.

  17. A Administração Fiscal faz uma incorrecta descrição e quantificação dos montantes motivo de correcções.

  18. A Administração Fiscal baseou-se apenas numa ideia abstracta (como as rendas do ano anterior ), sem suporte, sem demonstração, violando claramente o artigo 80º alínea c) do CPT.

  19. Conforme o artigo 21º do CPT as decisões em matéria tributária que afectam direitos e interesse legalmente protegidos, deverão conter os respectivos fundamentos de facto e direito, o que não acontece.

  20. Não tendo o acórdão recorrido manifestado uma posição clara e sustentada sobre a aplicação desse preceito.

  21. Pelo que não estão preenchidos os pressupostos do artigo 57º do CIRC, nem os requisitos do artigo 80º do CPT, conjugado que é com os artigos 125º do CPA e 21º do CPT.

  22. Não se manifestando assim comprovadamente relações especiais entre a requerente e B....

  23. Violando-se o direito à fundamentação, devidamente acautelado na lei, e vital num acto tributário.

  24. Pelo que não se conforma a requerente com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, tendo em conta a interpretação que é feita da norma, e como concluiu da aplicação do conceito de relações especiais e ainda do conceito de fundamentação nas correcções de matéria tributável.

    O Sr. SEAF apresentou alegações defendendo a manutenção do acórdão recorrido por se encontrar o mesmo fundamentado e explicitar as relações especiais que se estabeleceram entre as entidades a que se reporta o probatório.

    O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que o acórdão recorrido fez boa interpretação dos factos e aplicação da lei ao considerar que no caso dos autos a Administração Fiscal cumpriu os...

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