Acórdão nº 026733 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, negou provimento ao recurso contencioso do acto do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que havia indeferido recurso hierárquico com o qual pretendia a anulação da correcção quantitativa do lucro tributável referente ao IRC do exercício de 1993.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. B... é o proprietário do Centro Comercial ....
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Até ao fim do ano de 1992 a recorrente A..., dedicava-se à exploração do referido Centro Comercial, e em contrapartida do pagamento de uma renda mensal fixa ao proprietário, recebia directamente as rendas provenientes das lojas e dos parques de estacionamento.
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A partir de 1993, as rendas referidas passam a ser recebidas directamente por B..., deixando de vigor o mencionado contrato.
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A questão crucial resulta da aplicação dos artigos 57º do CIRC e 80º do CPT.
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O Acórdão agora recorrido analisa e verifica superficialmente a existência dos requisitos quanto à fundamentação necessária ao acto e derivados do artigo 80º do CPT.
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Considera o Acórdão recorrido que se retira uma descrição simples e certeira quanto às relações especiais mencionadas e afirmadas existirem entre a Recorrente e B....
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A sociedade Recorrente tem outros sócios que não apenas e só C....
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Não há qualquer descrição consistente que possa preencher o requisito do artigo 80º alínea a) do CPT.
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A Administração Fiscal não demonstra que foram estabelecidas condições diferentes das habitualmente acordadas entre entidades independentes.
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Tampouco a Administração demonstra e o Acórdão recorrido não o menciona, como é que o lucro de ambas as entidades seria diverso na ausência daquelas relações, limitando-se a uma conclusão em tese teórica.
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Nunca foi solicitada qualquer confirmação das partes contratantes quanto à cessação do contrato de arrendamento.
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A acórdão recorrido não tomou qualquer posição sobre a menção das alegações da Recorrente à altura, de que os argumentos contratuais invocados apenas o tinham sido em sede de recurso e não no relatório de fiscalização.
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Pelo que se viola claramente o artigo 80º alínea b) do CPT, violação essa sobre a qual o acórdão recorrido não se pronuncia desfavoravelmente.
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O direito à fundamentação do acto tributário constitui uma garantia especifica dos contribuintes conforme resulta do artigo 125º do CPA.
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A Administração Fiscal está claramente em conflito com este preceito legal, vindo o acórdão recorrido na mesma linha, quando afinal não está preenchido o requisito mencionado no n.º 13 destas conclusões.
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A Administração Fiscal omite a descrição dos termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes.
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Pelo que por não conformidade com o artigo 80º CPT o acto é ilegal devendo ser anulado.
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A Administração Fiscal faz uma incorrecta descrição e quantificação dos montantes motivo de correcções.
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A Administração Fiscal baseou-se apenas numa ideia abstracta (como as rendas do ano anterior ), sem suporte, sem demonstração, violando claramente o artigo 80º alínea c) do CPT.
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Conforme o artigo 21º do CPT as decisões em matéria tributária que afectam direitos e interesse legalmente protegidos, deverão conter os respectivos fundamentos de facto e direito, o que não acontece.
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Não tendo o acórdão recorrido manifestado uma posição clara e sustentada sobre a aplicação desse preceito.
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Pelo que não estão preenchidos os pressupostos do artigo 57º do CIRC, nem os requisitos do artigo 80º do CPT, conjugado que é com os artigos 125º do CPA e 21º do CPT.
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Não se manifestando assim comprovadamente relações especiais entre a requerente e B....
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Violando-se o direito à fundamentação, devidamente acautelado na lei, e vital num acto tributário.
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Pelo que não se conforma a requerente com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, tendo em conta a interpretação que é feita da norma, e como concluiu da aplicação do conceito de relações especiais e ainda do conceito de fundamentação nas correcções de matéria tributável.
O Sr. SEAF apresentou alegações defendendo a manutenção do acórdão recorrido por se encontrar o mesmo fundamentado e explicitar as relações especiais que se estabeleceram entre as entidades a que se reporta o probatório.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que o acórdão recorrido fez boa interpretação dos factos e aplicação da lei ao considerar que no caso dos autos a Administração Fiscal cumpriu os...
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