Acórdão nº 026676 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A ... recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 4º Juízo, 2ª Secção, julgou improcedente a oposição à execução fiscal.
Alegou formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença considerou que a dívida não se encontra prescrita uma vez que não se lhe aplica o artigo 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, porquanto tal normativo só tem aplicação quando esteja em causa o beneficiário directo das quantias indevidamente recebidas e, a Recorrente "levantou tal importância, não a recebeu" 2. Considerou ainda que quanto aos juros de mora, e por se tratar de questão ligada legalidade concreta da liquidação, a oposição não é a sede própria para se conhecer de tal matéria.
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A Recorrente não concorda com a análise e interpretação efectuadas.
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Em primeiro lugar, o artigo 40º do DL 155/92, estipula um prazo de prescrição de cinco anos para a obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos, não distinguindo o título ou a qualidade do sujeito obrigado a repor o dinheiro.
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Ora, se o Legislador não distinguiu não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de estar a prosseguir interpretação contrária à letra e ao espírito da Lei.
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De facto, a recorrente, obrigada à restituição da quantia indevidamente creditada pela CGA, devia proceder à sua reposição por meio de guias passadas para o efeito.
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Todavia. tal obrigação prescreveu no dia 16 de Julho de 1998 nos termos do artigo 40º do DL 155/92.
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E não se diga que o referido preceito não se aplica, porquanto a recorrente não "recebeu" tal quantia antes a "levantou".
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Tal interpretação seria contrariar o sentido da Lei cujo objectivo é abranger a efectiva disponibilidade das verbas.
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Quanto aos juros de mora, note-se que na data em que a recorrente foi interpelada pela primeira vez para repor a quantia em causa já a obrigação principal se encontrava prescrita.
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Assim sendo, não só não chegou a constituir-se a obrigação acessória de pagamento de juros de mora, como, caso se entendesse que a divida não se encontrava prescrita, o que só academicamente se conjectura, só após a interpelação a recorrente se constituiria em mora e só a partir de tal data poderiam ser peticionados os respectivos juros.
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O que está em causa é a inexistência da obrigação, e não a legalidade da concreta liquidação.
Em alegações defende a Caixa geral de Aposentações que deve negar-se provimento ao recurso pois que resultando a dívida exequenda do levantamento ilícito, pela ora recorrente, de...
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