Acórdão nº 026676 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução17 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A ... recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 4º Juízo, 2ª Secção, julgou improcedente a oposição à execução fiscal.

Alegou formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença considerou que a dívida não se encontra prescrita uma vez que não se lhe aplica o artigo 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, porquanto tal normativo só tem aplicação quando esteja em causa o beneficiário directo das quantias indevidamente recebidas e, a Recorrente "levantou tal importância, não a recebeu" 2. Considerou ainda que quanto aos juros de mora, e por se tratar de questão ligada legalidade concreta da liquidação, a oposição não é a sede própria para se conhecer de tal matéria.

  1. A Recorrente não concorda com a análise e interpretação efectuadas.

  2. Em primeiro lugar, o artigo 40º do DL 155/92, estipula um prazo de prescrição de cinco anos para a obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos, não distinguindo o título ou a qualidade do sujeito obrigado a repor o dinheiro.

  3. Ora, se o Legislador não distinguiu não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de estar a prosseguir interpretação contrária à letra e ao espírito da Lei.

  4. De facto, a recorrente, obrigada à restituição da quantia indevidamente creditada pela CGA, devia proceder à sua reposição por meio de guias passadas para o efeito.

  5. Todavia. tal obrigação prescreveu no dia 16 de Julho de 1998 nos termos do artigo 40º do DL 155/92.

  6. E não se diga que o referido preceito não se aplica, porquanto a recorrente não "recebeu" tal quantia antes a "levantou".

  7. Tal interpretação seria contrariar o sentido da Lei cujo objectivo é abranger a efectiva disponibilidade das verbas.

  8. Quanto aos juros de mora, note-se que na data em que a recorrente foi interpelada pela primeira vez para repor a quantia em causa já a obrigação principal se encontrava prescrita.

  9. Assim sendo, não só não chegou a constituir-se a obrigação acessória de pagamento de juros de mora, como, caso se entendesse que a divida não se encontrava prescrita, o que só academicamente se conjectura, só após a interpelação a recorrente se constituiria em mora e só a partir de tal data poderiam ser peticionados os respectivos juros.

  10. O que está em causa é a inexistência da obrigação, e não a legalidade da concreta liquidação.

Em alegações defende a Caixa geral de Aposentações que deve negar-se provimento ao recurso pois que resultando a dívida exequenda do levantamento ilícito, pela ora recorrente, de...

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