Acórdão nº 077A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:-I-O A... agrupando as sociedades ... e ..., vem, ao abrigo do Dec-Lei n° 134/98, de 15.5, requerer a medida provisória de suspensão do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS. de 24.10.01, pelo qual se decidiu adjudicar à empresa B..., pelo valor de € 4.153.141,06 a empreitada de conservação corrente do ICERR, para a zona de Leiria - Zona Sul, e ainda a suspensão do respectivo procedimento contratual.
Alega que ficou classificado em 2° lugar no concurso, cuja adjudicação foi antecedida de diversas ilegalidades que é necessário corrigir; se não for suspensa a adjudicação e o contrato for celebrado, é muito provável que mais tarde, anulado tal acto, o requerente não possa atacar judicialmente a invalidade desse contrato. Receia que a entidade adjudicante se apresse a enviar o expediente para o Tribunal de Contas, e daí que o requerente pode vir a sofrer prejuízos de difícil ou impossível reparação. As consequências para o interesse público são insignificantes, podendo perfeitamente a obra esperar 2 ou 3 meses, e tendo em conta a urgente tramitação do recurso. Haverá até vantagens para o interesse público, do ponto de vista da legalidade e da transparência. Enumera também uma série de ilegalidades de que enfermariam o procedimento e o acto de adjudicação.
Notificada para responder, a requerida particular veio opor-se à providência, alegando, em síntese, que o contrato já teve lugar, estando a empreitada em execução, pelo que o pedido se tomou supervenientemente inútil; além disso, o requerente não invocou factos demonstrativos da lesão que sofrerá com o decretamento da providência; há prejuízos graves para o interesse público com o adiamento da execução de uma obra de conservação das vias rodoviárias, e o acto de adjudicação não está contagiado por qualquer vício.
Por seu turno, a entidade requerida veio dizer que as medidas provisórias têm o seu âmbito circunscrito ao procedimento de formação do contrato, com exclusão das que incidam sobre a própria execução do mesmo. Os trabalhos da presente empreitada, cujo início urgia, já estão em plena execução, e esta não é objecto legal das medidas provisórias. Por outro lado, o requerimento e o correspondente recurso contencioso são extemporâneos. O consórcio recorrente foi notificado do acto de adjudicação por carta de 11.12.01, notificação essa que incluía o relatório de adjudicação, que em...
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