Acórdão nº 077A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:-I-O A... agrupando as sociedades ... e ..., vem, ao abrigo do Dec-Lei n° 134/98, de 15.5, requerer a medida provisória de suspensão do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS. de 24.10.01, pelo qual se decidiu adjudicar à empresa B..., pelo valor de € 4.153.141,06 a empreitada de conservação corrente do ICERR, para a zona de Leiria - Zona Sul, e ainda a suspensão do respectivo procedimento contratual.

Alega que ficou classificado em 2° lugar no concurso, cuja adjudicação foi antecedida de diversas ilegalidades que é necessário corrigir; se não for suspensa a adjudicação e o contrato for celebrado, é muito provável que mais tarde, anulado tal acto, o requerente não possa atacar judicialmente a invalidade desse contrato. Receia que a entidade adjudicante se apresse a enviar o expediente para o Tribunal de Contas, e daí que o requerente pode vir a sofrer prejuízos de difícil ou impossível reparação. As consequências para o interesse público são insignificantes, podendo perfeitamente a obra esperar 2 ou 3 meses, e tendo em conta a urgente tramitação do recurso. Haverá até vantagens para o interesse público, do ponto de vista da legalidade e da transparência. Enumera também uma série de ilegalidades de que enfermariam o procedimento e o acto de adjudicação.

Notificada para responder, a requerida particular veio opor-se à providência, alegando, em síntese, que o contrato já teve lugar, estando a empreitada em execução, pelo que o pedido se tomou supervenientemente inútil; além disso, o requerente não invocou factos demonstrativos da lesão que sofrerá com o decretamento da providência; há prejuízos graves para o interesse público com o adiamento da execução de uma obra de conservação das vias rodoviárias, e o acto de adjudicação não está contagiado por qualquer vício.

Por seu turno, a entidade requerida veio dizer que as medidas provisórias têm o seu âmbito circunscrito ao procedimento de formação do contrato, com exclusão das que incidam sobre a própria execução do mesmo. Os trabalhos da presente empreitada, cujo início urgia, já estão em plena execução, e esta não é objecto legal das medidas provisórias. Por outro lado, o requerimento e o correspondente recurso contencioso são extemporâneos. O consórcio recorrente foi notificado do acto de adjudicação por carta de 11.12.01, notificação essa que incluía o relatório de adjudicação, que em...

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