Acórdão nº 026659 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução17 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância do Porto, proferida em 30/07/01, que julgou procedente a oposição deduzida por A..., contra a execução fiscal nº 3964-96/103.447.2, para cobrança coerciva de contribuições em divida ao CRSS.

Fundamentou-se a decisão, em que, por não terem sido efectivamente pagas as remunerações respectivas, as contribuições em causa não são devidas.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "1. - A douta sentença recorrida julgou a oposição deduzida procedente por haver concluído que, "... alegado que foi, neste oposição, a existência de erro sobre os pressupostos que conduziram à liquidação das contribuições devidas ao CRSS a lei não assegura o recurso a impugnação ou recurso do mesmo, ao abrigo do disposto da alínea g) e h) do artº 286º do CPT, cumpre apreciar e decidir tal questão pois ela constitui fundamento legítimo de oposição...".

  1. - Contrariamente ao sentenciado, dado que foi alegado a existência de erro sobre os pressupostos que conduziram à liquidação dá quantia exequenda, a lei assegura o recurso a impugnação judicial, quer nos termos do DL nº 348/80, de 3/9, quer nos termos do artº 62º nº 1 alínea a) do ETAF.

  2. - Pelo DL nº 348/80, foi atribuída aos Tribunais Fiscais competência para conhecimento de toda e qualquer questão entre as instituições de previdência e os contribuintes, respeitantes ao contencioso anulatório dos actos daquelas que definam direito a contribui perante estes.

  3. - Não há outra forma de processo que se adeque ao conhecimento de tais questões do que o processo de impugnação judicial (vid. Artigo de Alfredo José de Sousa, "Impugnação judicial das Contribuições da Previdência").

  4. - A legalidade em concreto não é susceptível de ser sindicada em sede de oposição, mas sim de impugnação judicial.

  5. - A douta sentença sob recurso violou o artº 62º nº 1 alínea a) do ETAF, DL nº 348/80, de 3/9 e 286º do CPT.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências." A Exmº magistrada do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que a sentença conheceu do caso "sub judicio" com fundamentos em não estar assegurado, por lei o recurso a impugnação judicial", o que é exacto, pois "o meio próprio da discussão da legalidade, em concreto, das liquidações de importâncias devidas...

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