Acórdão nº 026659 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância do Porto, proferida em 30/07/01, que julgou procedente a oposição deduzida por A..., contra a execução fiscal nº 3964-96/103.447.2, para cobrança coerciva de contribuições em divida ao CRSS.
Fundamentou-se a decisão, em que, por não terem sido efectivamente pagas as remunerações respectivas, as contribuições em causa não são devidas.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "1. - A douta sentença recorrida julgou a oposição deduzida procedente por haver concluído que, "... alegado que foi, neste oposição, a existência de erro sobre os pressupostos que conduziram à liquidação das contribuições devidas ao CRSS a lei não assegura o recurso a impugnação ou recurso do mesmo, ao abrigo do disposto da alínea g) e h) do artº 286º do CPT, cumpre apreciar e decidir tal questão pois ela constitui fundamento legítimo de oposição...".
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- Contrariamente ao sentenciado, dado que foi alegado a existência de erro sobre os pressupostos que conduziram à liquidação dá quantia exequenda, a lei assegura o recurso a impugnação judicial, quer nos termos do DL nº 348/80, de 3/9, quer nos termos do artº 62º nº 1 alínea a) do ETAF.
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- Pelo DL nº 348/80, foi atribuída aos Tribunais Fiscais competência para conhecimento de toda e qualquer questão entre as instituições de previdência e os contribuintes, respeitantes ao contencioso anulatório dos actos daquelas que definam direito a contribui perante estes.
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- Não há outra forma de processo que se adeque ao conhecimento de tais questões do que o processo de impugnação judicial (vid. Artigo de Alfredo José de Sousa, "Impugnação judicial das Contribuições da Previdência").
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- A legalidade em concreto não é susceptível de ser sindicada em sede de oposição, mas sim de impugnação judicial.
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- A douta sentença sob recurso violou o artº 62º nº 1 alínea a) do ETAF, DL nº 348/80, de 3/9 e 286º do CPT.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências." A Exmº magistrada do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que a sentença conheceu do caso "sub judicio" com fundamentos em não estar assegurado, por lei o recurso a impugnação judicial", o que é exacto, pois "o meio próprio da discussão da legalidade, em concreto, das liquidações de importâncias devidas...
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