Acórdão nº 023719 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2002

Data17 Abril 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A...., com sede na Maia, impugnou judicialmente uma liquidação de emolumentos de registo comercial.

O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto suscitou as questões da possibilidade de representar a entidade liquidadora dos emolumentos e de o processo não ser próprio para apreciação da validade do acto impugnado.

O Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, invocando jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, julgou-se competente, em razão da matéria, para o conhecimento da impugnação e julgou-a improcedente.

Desta decisão foi interposto recurso pela impugnante, que apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1.º - A liquidação de emolumentos de que a recorrente foi alvo está ferida de invalidade, devendo, por isso, ser anulada com todas as consequências; 2.º - Com efeito, o art. 1º, n.º 3, da "Tabela de Emolumentos do Registo Comercial" (com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro), enferma do vício de inconstitucionalidade e/ou de contrariedade ao direito comunitário, ofendendo o n.º 2 do art. 106º e a al. i) do n.º 1 do art. 168º da Constituição e o art. 10º da Directiva 69/335/CEE; 3.º - Tal é o que resulta do facto de, por intermédio do art. 1-, n.º 3, da Tabela, se estabelecerem receitas que, muito embora apresentem uma conexão com um serviço público individualizável, estão manifestamente desligadas, quanto ao seu montante, da actividade desenvolvida pela Administração; 4.º - A desproporção entre o tributo e o serviço é tal que se pode dizer que aquele se desligou completamente deste último, tornando-se, em boa verdade, uma receita abstracta - um imposto -, sendo certo que a mesma foi estabelecida pelo Governo sem estar habilitado por competente autorização legislativa e que o imposto não obedece à estrutura do imposto sobre as entradas de capital consentido pela Directiva 69/335/CEE; 5.º - Pelo que toca a esta Directiva, concretamente, deve entender-se que não podem legitimar-se ao abrigo do respectivo art. 12º, n.º 1, al. e), direitos desprovidos de toda a ligação com o custo do serviço particular ou cujo montante seja calculado não em função do custo da operação de que seja contrapartida, mas em função dos custos globais de funcionamento e de investimento do serviço encarregado da dita operação, conforme já foi decidido pelo Tribunal de Justiça da Comunidade; 6.º - Sempre terá de conceder-se, de resto, em que o art. 1-, n.º 3, da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca, com o que quedam violados o princípio da proporcionalidade e o princípio da proibição dos excessos...

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