Acórdão nº 047686 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução17 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde que «homologando parecer, não acolheu, em parte, as pretensões que a ora recorrente havia apresentado em recurso hierárquico dirigido à Exma. Senhora Ministra da Saúde, recurso esse que tinha por objecto um acto de homologação da lista de classificação final de um concurso da autoria do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria Maior, de Barcelos» O Tribunal Central Administrativo rejeitou o recurso, por entender que a recorrente carece de legitimidade.

A recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, em que conclui que goza de legitimidade processual, por ter um interesse directo, pessoal e legitimo na anulação do acto recorrido, imputando ao acórdão recorrido violação do preceituado no art. 26.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C..

Esta conclusão baseia-se, em suma, no seguinte: - a recorrente tem interesse em ver o acto anulado por todas as razões que alegou no recurso hierárquico que interpôs e não apenas por aquela que determinou a anulação; - o acto que a afectava inicialmente foi excluído do ordenamento jurídico, mas, o que a recorrente pretendeu ao impugnar a revogação anulatória daquele acto foi impugnar esta e não aquele, por a revogação daquele acto apenas por uma das razões invocadas não dar satisfação à sua pretensão material de obter a classificação a que supõe ter direito; - apesar de o acto, de segundo grau, que nos autos se impugna, dar procedência ao pedido (subsidiário) apresentado em recurso hierárquico pela recorrente - a revogação anulatória do acto de homologação da classificação final - o certo é que, considerando as causas de pedir desse recurso hierárquico, se conclui que a respectiva procedência, baseada em vícios de ordem formal e não nos vícios de fundo alegados naquele recurso, não satisfaz os interesses materiais da recorrente; - com efeito, no requerimento de recurso hierárquico eram apresentados quatro fundamentos de invalidade do acto que se impugnava e o acto recorrido, que decidiu esse recurso hierárquico, procedendo, como solicitado, à revogação anulatória, não atendeu, porém, a pretensão da recorrente no sentido de proceder a essa revogação com fundamento na alegada violação do princípio da vinculação dos júris pelas regras constantes dos avisos de abertura de concursos; - ou seja, a decisão, na sua enunciação final, foi favorável à recorrente; porém, quanto aos seus fundamentos, ficou muito longe de satisfazer os seus interesses, lesados pelo acto primário; - não há pois dúvidas de que a recorrente tem um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação contenciosa do acto impugnado nos autos, uma vez que se trata de um acto de revogação anulatória que desconsidera os vícios de fundo do acto revogado devidamente alegados pela recorrente em recurso hierárquico, desatendendo, nessa medida, o pedido que ela formulara.

A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma, no essencial: - o despacho que homologou a lista classificativa final dos candidatos ao concurso a que a Recorrente se candidatou foi revogado pelo acto contenciosamente recorrido; - a recorrente que viu satisfeita a sua pretensão, por via hierárquica, carece de interesse directo e pessoal na anulação do acto contenciosamente recorrido.

- na verdade, revogado o acto primário, as seus efeitos lesivos foram já eliminados da esfera jurídica...

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