Acórdão nº 0422A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: I A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE HALTEROFILISMO requer a suspensão da eficácia do despacho do MINISTRO DA JUVENTUDE E DO DESPORTO, de 13.12.01, publicado no D.R., II série, n° 6, de 8.1.02, que lhe cancelou o estatuto de utilidade pública desportiva.
Alega que o despacho está ferido de ilegalidades, por não se verificarem os requisitos do nº 1 do art. 18° do Dec-Lei n° 144/93, de 26.4, no qual se fundou, e bem assim que o mesmo causa à requerente prejuízos muito graves e de reparação impossível, sendo que a suspensão não causará dano ao interesse público.
Notificada para responder, veio a entidade requerida, inter alia, alegar que o pedido de suspensão é extemporâneo, devendo ser rejeitado. Com efeito, o acto recorrido foi publicado (em D.R.) no dia 8.1.02, e a petição foi apresentada no tribunal em 11.3.02, ou seja, fora do prazo de 2 meses fixado na lei (arts. 28º, nºs 1, al. a) e 2, e 77º, ambos da LPTA).
Sem vistos (n° 4 do art. 78° da LPTA ), vem o processo à sessão, cumprindo decidir.
II De acordo com o preceituado nas als. a), b) e c) do art. 76° da LPTA, são três os requisitos da concessão da suspensão da eficácia dos actos administrativos, a saber: a) Provável existência de prejuízos de difícil reparação para o requerente; b) Inexistência de grave lesão para o interesse público com o decretamento da suspensão ; c) Inexistência de fortes indícios de que o recurso contencioso foi ilegalmente interposto.
Segundo a Jurisprudência pacífica do STA estes requisitos são de verificação cumulativa, pelo que a ausência de qualquer deles impede o decretamento da providência. É, assim, indiferente começar por algum deles a apreciação do respectivo pedido.
Os fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso contencioso que, pela al. c), comprometem o êxito do pedido referem-se, como vem sendo entendido, aos pressupostos do recurso contencioso, entre os quais avulta a...
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