Acórdão nº 0422A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: I A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE HALTEROFILISMO requer a suspensão da eficácia do despacho do MINISTRO DA JUVENTUDE E DO DESPORTO, de 13.12.01, publicado no D.R., II série, n° 6, de 8.1.02, que lhe cancelou o estatuto de utilidade pública desportiva.

Alega que o despacho está ferido de ilegalidades, por não se verificarem os requisitos do nº 1 do art. 18° do Dec-Lei n° 144/93, de 26.4, no qual se fundou, e bem assim que o mesmo causa à requerente prejuízos muito graves e de reparação impossível, sendo que a suspensão não causará dano ao interesse público.

Notificada para responder, veio a entidade requerida, inter alia, alegar que o pedido de suspensão é extemporâneo, devendo ser rejeitado. Com efeito, o acto recorrido foi publicado (em D.R.) no dia 8.1.02, e a petição foi apresentada no tribunal em 11.3.02, ou seja, fora do prazo de 2 meses fixado na lei (arts. 28º, nºs 1, al. a) e 2, e 77º, ambos da LPTA).

Sem vistos (n° 4 do art. 78° da LPTA ), vem o processo à sessão, cumprindo decidir.

II De acordo com o preceituado nas als. a), b) e c) do art. 76° da LPTA, são três os requisitos da concessão da suspensão da eficácia dos actos administrativos, a saber: a) Provável existência de prejuízos de difícil reparação para o requerente; b) Inexistência de grave lesão para o interesse público com o decretamento da suspensão ; c) Inexistência de fortes indícios de que o recurso contencioso foi ilegalmente interposto.

Segundo a Jurisprudência pacífica do STA estes requisitos são de verificação cumulativa, pelo que a ausência de qualquer deles impede o decretamento da providência. É, assim, indiferente começar por algum deles a apreciação do respectivo pedido.

Os fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso contencioso que, pela al. c), comprometem o êxito do pedido referem-se, como vem sendo entendido, aos pressupostos do recurso contencioso, entre os quais avulta a...

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