Acórdão nº 046378 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo tribunal Administrativo: A ..., solteira, técnica superior de 2ª classe, actualmente a prestar serviço na 3ª contadoria do visto, residente na Estrada de Benfica, nº...-......, 1500 Lisboa, interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Presidente do Tribunal de Contas, de 18/1/1999 que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de 30/10/1998 da Sra. Subdirectora Geral do Tribunal de Contas que homologou a lista de classificou final respeitante ao concurso interno geral de acesso à categoria de técnico superior de 1ª classe da carreira técnica superior, aberto pelo aviso nº5384/98 e em que a recorrente ficou graduada em 22º lugar, imputando a tal acto vícios de violação de lei.
Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões: "1ª- A recorrente foi tratada de forma desigual em relação aos outros concorrentes, por não lhe terem sido valorizados dois cursos de formação que foram ponderados aos opositores que os frequentaram.
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- O júri poderia ter reapreciado a avaliação curricular da recorrente através da consulta do seu processo individual até à decisão final do concurso.
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- Pois que tomou conhecimento da omissão de classificação a tempo de a corrigir .
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- Preferiu não o fazer violando o princípio da igualdade - vide artigo 13º da CRP e artigo 5º nº1, al. b). do Decreto-lei nº498/88 de 30 de Dezembro.
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- A valoração dos cursos implica o acréscimo de 3,25 pontos à classificação da avaliação curricular da recorrente em sede do factor formação profissional.
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- A entrevista profissional feita à recorrente não permitiu avaliar os factores que a lei exige que se avaliem.
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- Por culpa exclusiva do júri.
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- O júri desistiu de tentar avaliar e nivelou as classificações dos factores atribuindo um classificação global.
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- Por isso mesmo, o júri violou o artigo 5º nº1 al. d) do Decreto-lei nº498/88 de 30 de Dezembro.
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- O acto ora submetido a recurso enferma de: a) Violação de lei - por desconformidade com o princípio da igualdade - ao não considerar os cursos de formação da recorrente praticou violação de lei, face à valorização dos referidos cursos a outros opositores; b) Violação de lei - pela aplicação de métodos subjectivos de avaliação - face a uma clara omissão de avaliação ao, propositadamente, abster-se de conduzir a entrevista profissional no sentido da correcta aferição das capacidades da recorrente nas áreas a avaliar, optando por uniformizar o que não foi capaz de avaliar, nivelando por baixo".
Nas suas contra-alegações formulou a entidade recorrida as seguintes conclusões: "1ª- No Aviso de abertura do concurso em causa, determina-se nas als. e) e f) do nº8.2 que os requerimentos para admissão ao concurso devem ser acompanhados dos «documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração» e dos «documentos autênticos ou autenticados, comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal».
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- No nº8.4 do mesmo Aviso de abertura, vem dispensada aos funcionários pertencentes à Direcção-Geral do Tribunal de Contas a apresentação dos documentos que constam dos respectivos processos individuais, mas exige-se a invocação expressa de que tais documentos constam desses processos individuais.
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- A alegante reconheceu que não mencionou no requerimento de admissão a concurso os «módulos do curso do estágio para técnico superior de 2ª classe» e o curso de formação «Actos e contratos administrativos» (arts. 7º e 8º da p. r. e artº 9º das suas alegações).
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- A alegante, face ao que lhe vinha determinado no nº8.1, als. c) e e), 8.2, als. e) e f) e 8.4, do aviso de abertura do concurso estava constituída no ónus de no requerimento de admissão a concurso, ao menos, invocar a formação profissional que entendia relevante para o concurso e alegar que do seu processo individual consta a prova dos cursos de formação profissional que pretendia ver classificados, em conformidade com o disposto na al.e) do artº16º do DL. nº498/88, de 30/12.
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- O incumprimento pelo alegante do referido ónus de enumerar os cursos de formação profissional que considerava relevantes e de alegar que do seu processo individual consta a prova de frequência dos aludidos cursos de formação profissional, constitui uma omissão indesculpável e grosseira, atentas as exigências neste sentido constantes do aviso de abertura, pelo que só a ela é imputável a não ponderação pelo júri da formação profissional que diz deter.
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- O acto recorrido não violou o princípio da igualdade, uma vez que, diferentemente da alegante, as candidatas que refere deram cumprimento às exigências que lhes vinham dirigidas nos nºs 8.1 al.e), 8.2 als. e) e f) e 8.4.
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- A alegante, nas alegações, abandonou a arguição feita na p.r., segundo a qual o júri não lhe teria ponderado o curso de formação profissional «Actos e contratos administrativos», uma vez que não levou este invocado vício às conclusões das suas alegações, assim restringindo a matéria em apreço.
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- A Entrevista Profissional de Selecção está abundantemente fundamentada nos nºs 11.2 e 12.2.1 do aviso de abertura do concurso.
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- A alegante...
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