Acórdão nº 046378 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução16 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo tribunal Administrativo: A ..., solteira, técnica superior de 2ª classe, actualmente a prestar serviço na 3ª contadoria do visto, residente na Estrada de Benfica, nº...-......, 1500 Lisboa, interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Presidente do Tribunal de Contas, de 18/1/1999 que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de 30/10/1998 da Sra. Subdirectora Geral do Tribunal de Contas que homologou a lista de classificou final respeitante ao concurso interno geral de acesso à categoria de técnico superior de 1ª classe da carreira técnica superior, aberto pelo aviso nº5384/98 e em que a recorrente ficou graduada em 22º lugar, imputando a tal acto vícios de violação de lei.

Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões: "1ª- A recorrente foi tratada de forma desigual em relação aos outros concorrentes, por não lhe terem sido valorizados dois cursos de formação que foram ponderados aos opositores que os frequentaram.

  1. - O júri poderia ter reapreciado a avaliação curricular da recorrente através da consulta do seu processo individual até à decisão final do concurso.

  2. - Pois que tomou conhecimento da omissão de classificação a tempo de a corrigir .

  3. - Preferiu não o fazer violando o princípio da igualdade - vide artigo 13º da CRP e artigo 5º nº1, al. b). do Decreto-lei nº498/88 de 30 de Dezembro.

  4. - A valoração dos cursos implica o acréscimo de 3,25 pontos à classificação da avaliação curricular da recorrente em sede do factor formação profissional.

  5. - A entrevista profissional feita à recorrente não permitiu avaliar os factores que a lei exige que se avaliem.

  6. - Por culpa exclusiva do júri.

  7. - O júri desistiu de tentar avaliar e nivelou as classificações dos factores atribuindo um classificação global.

  8. - Por isso mesmo, o júri violou o artigo 5º nº1 al. d) do Decreto-lei nº498/88 de 30 de Dezembro.

  9. - O acto ora submetido a recurso enferma de: a) Violação de lei - por desconformidade com o princípio da igualdade - ao não considerar os cursos de formação da recorrente praticou violação de lei, face à valorização dos referidos cursos a outros opositores; b) Violação de lei - pela aplicação de métodos subjectivos de avaliação - face a uma clara omissão de avaliação ao, propositadamente, abster-se de conduzir a entrevista profissional no sentido da correcta aferição das capacidades da recorrente nas áreas a avaliar, optando por uniformizar o que não foi capaz de avaliar, nivelando por baixo".

    Nas suas contra-alegações formulou a entidade recorrida as seguintes conclusões: "1ª- No Aviso de abertura do concurso em causa, determina-se nas als. e) e f) do nº8.2 que os requerimentos para admissão ao concurso devem ser acompanhados dos «documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração» e dos «documentos autênticos ou autenticados, comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal».

  10. - No nº8.4 do mesmo Aviso de abertura, vem dispensada aos funcionários pertencentes à Direcção-Geral do Tribunal de Contas a apresentação dos documentos que constam dos respectivos processos individuais, mas exige-se a invocação expressa de que tais documentos constam desses processos individuais.

  11. - A alegante reconheceu que não mencionou no requerimento de admissão a concurso os «módulos do curso do estágio para técnico superior de 2ª classe» e o curso de formação «Actos e contratos administrativos» (arts. 7º e 8º da p. r. e artº 9º das suas alegações).

  12. - A alegante, face ao que lhe vinha determinado no nº8.1, als. c) e e), 8.2, als. e) e f) e 8.4, do aviso de abertura do concurso estava constituída no ónus de no requerimento de admissão a concurso, ao menos, invocar a formação profissional que entendia relevante para o concurso e alegar que do seu processo individual consta a prova dos cursos de formação profissional que pretendia ver classificados, em conformidade com o disposto na al.e) do artº16º do DL. nº498/88, de 30/12.

  13. - O incumprimento pelo alegante do referido ónus de enumerar os cursos de formação profissional que considerava relevantes e de alegar que do seu processo individual consta a prova de frequência dos aludidos cursos de formação profissional, constitui uma omissão indesculpável e grosseira, atentas as exigências neste sentido constantes do aviso de abertura, pelo que só a ela é imputável a não ponderação pelo júri da formação profissional que diz deter.

  14. - O acto recorrido não violou o princípio da igualdade, uma vez que, diferentemente da alegante, as candidatas que refere deram cumprimento às exigências que lhes vinham dirigidas nos nºs 8.1 al.e), 8.2 als. e) e f) e 8.4.

  15. - A alegante, nas alegações, abandonou a arguição feita na p.r., segundo a qual o júri não lhe teria ponderado o curso de formação profissional «Actos e contratos administrativos», uma vez que não levou este invocado vício às conclusões das suas alegações, assim restringindo a matéria em apreço.

  16. - A Entrevista Profissional de Selecção está abundantemente fundamentada nos nºs 11.2 e 12.2.1 do aviso de abertura do concurso.

  17. - A alegante...

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