Acórdão nº 045426 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Abril de 2002

Data16 Abril 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificada nos autos, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Portimão de 14/10/97, que lhe indeferiu os anteprojectos de infra-estruturas apresentados e declarou a caducidade da respectiva licença de loteamento, anteriormente concedida.

Por sentença desse Tribunal de 10/2/99, foi negado provimento ao recurso.

Com ela se não conformando, interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- Devem ser mantidos, como tacitamente aprovados, os projectos de infra-estruturas apresentados em 4/9/96, por falta de deliberação, autorização ou aprovação no prazo fixado nos artigos 13.º, 22.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 448/91 e artigo 108.º do CPA.

  1. )- Considerado que houve vício de violação de lei quando a Câmara Municipal de Portimão revogou o acto tácito referido, com o fundamento nas ilegalidades desse acto por inexistência de conclusão do protocolo entre a Câmara Municipal e a recorrente, violando, pois, o disposto no artigo 145.º do CPA, e sendo certo que, como referido, não existe qualquer fundamentação, de facto ou de direito, quanto à pretensa ilegalidade, violando, assim, o disposto no artigo 125.º do CPA, quando é certo que ainda não havia sido notificado à recorrente a aprovação ou não dos projectos, sendo, tão só, a partir dessa data que se contaria o prazo para a celebração do protocolo exigido.

  2. )- Deve, pois, o douto acórdão ser revogado, na parte em que julgou improcedente o recurso, por violação do disposto nos artigos 13.º, 22.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 448/91 e dos artigos 108.º, 125.º, n.º 1 e 141.º do CPA.

Contra-alegou a recorrida contenciosa, defendendo a bondade da sentença recorrida.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Dá-se como reproduzida a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, que não é controvertida (art.º 713.º, n.º 6 do C. P.C.), com excepção da respeitante à data da apresentação dos projectos de infra-estruturas, que é a de 4/9/96 e não a de 4/10/96, como dela consta (artº. 5°. da petição de recurso, artº. 17°. da contestação e informação da...

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