Acórdão nº 047878 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelMACEDO DE ALMEIDA
Data da Resolução11 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório A.. - com sede no lugar de ..., freguesia de Riba de Mouro, concelho de Monção, demandou no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto em acção ordinária a Câmara Municipal de Monção (CMM) e a Junta de Freguesia de Riba de Mouro (JFRM), com fundamento em responsabilidade contratual, pedindo ao Tribunal que as condene solidariamente a pagar-lhe a quantia de 3.775.131$00, referente a trabalhos que executou no cemitério paroquial de Riba de Mouro, no interesse e a pedido de ambas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, liquidando os vencidos até à data da propositura da acção no montante de 1.230.175$00.

Devidamente citadas, ambas as rés se defenderam por impugnação, sendo que a CMM excepcionou a sua própria ilegitimidade para ser demandada nesta e a JFRM deduziu reconvenção pedindo ao Tribunal que condenasse a autora-reconvinda a pagar-lhe a quantia de 2.734.250$00, referente a danos provocados no cemitério paroquial durante a execução das obras, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos a partir da notificação da reconvenção.

Na réplica, a autora-reconvinda sustentou a improcedência da excepção e impugnou a matéria da reconvenção.

Houve uma tentativa de conciliação, mas a mesma não surtiu qualquer efeito útil.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade da CMM.

Prosseguindo os autos, com a instrução da causa e demais tramitação, foi proferida a sentença de 23 de Janeiro de 2001 ( fls. 288 a 289), na qual se decidiu: a) julgar a acção provada e procedente quanto à Junta de Freguesia de Riba de Mouro e, em conformidade, condená-la a pagar à autora a quantia de 3.775.131$00, quantia esta acrescida de juros de mora sobre ela vencidos, contados desde 29 de Dezembro de 1993 até efectivo e integral pagamento, à taxa calculada de acordo com o artigo 190º, nº 1 do DL nº 235/86, de 18 de Agosto; b) Julgar a acção não provada e improcedente quanto à Câmara Municipal de Monção e, em conformidade, absolvê-la do pedido; c) julgar a reconvenção deduzida pela Junta de Freguesia de Riba de Mouro não provada e improcedente e, em conformidade, do seu pedido absolver a autora.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs o presente recurso jurisdicional a Ré Junta de Freguesia de Riba de Mouro (JFRM), ora agravante, tendo apresentado as alegações de fls. 293 e 294, nas quais concluiu: "I- A quantia em débito apenas foi determinada na sentença da primeira instância, II- Logo só após tal data ficará a Ré em mora, III- E lhe poderão ser exigidos os respectivos juros moratórios.

IV - A Sentença em crise violou o disposto nos artigos 189º do DL 235/86, de 18 de Agosto, e nº 3...

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