Acórdão nº 047878 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | MACEDO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório A.. - com sede no lugar de ..., freguesia de Riba de Mouro, concelho de Monção, demandou no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto em acção ordinária a Câmara Municipal de Monção (CMM) e a Junta de Freguesia de Riba de Mouro (JFRM), com fundamento em responsabilidade contratual, pedindo ao Tribunal que as condene solidariamente a pagar-lhe a quantia de 3.775.131$00, referente a trabalhos que executou no cemitério paroquial de Riba de Mouro, no interesse e a pedido de ambas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, liquidando os vencidos até à data da propositura da acção no montante de 1.230.175$00.
Devidamente citadas, ambas as rés se defenderam por impugnação, sendo que a CMM excepcionou a sua própria ilegitimidade para ser demandada nesta e a JFRM deduziu reconvenção pedindo ao Tribunal que condenasse a autora-reconvinda a pagar-lhe a quantia de 2.734.250$00, referente a danos provocados no cemitério paroquial durante a execução das obras, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos a partir da notificação da reconvenção.
Na réplica, a autora-reconvinda sustentou a improcedência da excepção e impugnou a matéria da reconvenção.
Houve uma tentativa de conciliação, mas a mesma não surtiu qualquer efeito útil.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade da CMM.
Prosseguindo os autos, com a instrução da causa e demais tramitação, foi proferida a sentença de 23 de Janeiro de 2001 ( fls. 288 a 289), na qual se decidiu: a) julgar a acção provada e procedente quanto à Junta de Freguesia de Riba de Mouro e, em conformidade, condená-la a pagar à autora a quantia de 3.775.131$00, quantia esta acrescida de juros de mora sobre ela vencidos, contados desde 29 de Dezembro de 1993 até efectivo e integral pagamento, à taxa calculada de acordo com o artigo 190º, nº 1 do DL nº 235/86, de 18 de Agosto; b) Julgar a acção não provada e improcedente quanto à Câmara Municipal de Monção e, em conformidade, absolvê-la do pedido; c) julgar a reconvenção deduzida pela Junta de Freguesia de Riba de Mouro não provada e improcedente e, em conformidade, do seu pedido absolver a autora.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs o presente recurso jurisdicional a Ré Junta de Freguesia de Riba de Mouro (JFRM), ora agravante, tendo apresentado as alegações de fls. 293 e 294, nas quais concluiu: "I- A quantia em débito apenas foi determinada na sentença da primeira instância, II- Logo só após tal data ficará a Ré em mora, III- E lhe poderão ser exigidos os respectivos juros moratórios.
IV - A Sentença em crise violou o disposto nos artigos 189º do DL 235/86, de 18 de Agosto, e nº 3...
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