Acórdão nº 047895 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução11 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1. A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro do Equipamento Social, de 23/4/2001, que negou provimento a recurso administrativo que interpusera, ao abrigo do art.º 56° do Regulamento Disciplinar dos CTT , aprovado pela Portª n.º 248/87, de 28 de Abril, da decisão tomada pelo Conselho de Administração dos CTT - Correios de Portugal S.A., que lhe aplicou a pena de demissão.

A autoridade recorrida suscita as seguintes questões obstativas ao conhecimento do objecto do recurso: a) incompetência dos tribunais administrativos, porque com a transformação dos CTT, EP em empresa de capitais públicos, primeiramente, e em sociedade anónima depois, os tribunais administrativos deixaram de ser competentes para conhecer da matéria disciplinar dos seus empregados; b) ilegalidade de interposição do recurso, porque mesmo na perspectiva de vigência do aludido Regulamento Disciplinar dos CTT, o recurso administrativo em que foi proferido o despacho impugnado não tinha a natureza de recurso hierárquico necessário.

A recorrente, ouvida nos termos do art.º 54° da LPTA, sustenta que o recurso hierárquico é necessário para abertura da via judicial contra decisões punitivas do Conselho de Administração dos CTT, nos termos do art.º 58° do referido Regulamento Disciplinar, só dos despachos ministeriais que decidam recursos hierárquicos de decisões punitivas cabendo recurso.

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 35/36 do seguinte teor: "Efectivamente, é actualmente jurisprudência pacífica deste STA que os Tribunais Administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer de recurso contencioso interposto de deliberação dos CTT , S.A. que apliquem penas disciplinares a um trabalhador oriundo dos CTT, EP, cabendo tal competência aos tribunais do trabalho (Acs. do Pleno de 2/5/01-Rec. 45.129, de 17/5/01- Rec. 45.437 e de 20/11/01-Rec. 46.123).

Só que no presente recurso não vem impugnada a deliberação do Conselho de Administração dos CTT, S.A., mas o despacho do Ministro do Equipamento Social proferido no âmbito do recurso hierárquico interposto de deliberação do citado Conselho de Administração que, no âmbito do processo disciplinar instaurado à recorrente, lhe aplicou a pena de demissão.

Esse recurso hierárquico foi interposto nos termos da Portaria n.º 348/87, de 28/4.

Ora, a jurisprudência deste S.T.A. tem...

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