Acórdão nº 047895 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1. A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro do Equipamento Social, de 23/4/2001, que negou provimento a recurso administrativo que interpusera, ao abrigo do art.º 56° do Regulamento Disciplinar dos CTT , aprovado pela Portª n.º 248/87, de 28 de Abril, da decisão tomada pelo Conselho de Administração dos CTT - Correios de Portugal S.A., que lhe aplicou a pena de demissão.
A autoridade recorrida suscita as seguintes questões obstativas ao conhecimento do objecto do recurso: a) incompetência dos tribunais administrativos, porque com a transformação dos CTT, EP em empresa de capitais públicos, primeiramente, e em sociedade anónima depois, os tribunais administrativos deixaram de ser competentes para conhecer da matéria disciplinar dos seus empregados; b) ilegalidade de interposição do recurso, porque mesmo na perspectiva de vigência do aludido Regulamento Disciplinar dos CTT, o recurso administrativo em que foi proferido o despacho impugnado não tinha a natureza de recurso hierárquico necessário.
A recorrente, ouvida nos termos do art.º 54° da LPTA, sustenta que o recurso hierárquico é necessário para abertura da via judicial contra decisões punitivas do Conselho de Administração dos CTT, nos termos do art.º 58° do referido Regulamento Disciplinar, só dos despachos ministeriais que decidam recursos hierárquicos de decisões punitivas cabendo recurso.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 35/36 do seguinte teor: "Efectivamente, é actualmente jurisprudência pacífica deste STA que os Tribunais Administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer de recurso contencioso interposto de deliberação dos CTT , S.A. que apliquem penas disciplinares a um trabalhador oriundo dos CTT, EP, cabendo tal competência aos tribunais do trabalho (Acs. do Pleno de 2/5/01-Rec. 45.129, de 17/5/01- Rec. 45.437 e de 20/11/01-Rec. 46.123).
Só que no presente recurso não vem impugnada a deliberação do Conselho de Administração dos CTT, S.A., mas o despacho do Ministro do Equipamento Social proferido no âmbito do recurso hierárquico interposto de deliberação do citado Conselho de Administração que, no âmbito do processo disciplinar instaurado à recorrente, lhe aplicou a pena de demissão.
Esse recurso hierárquico foi interposto nos termos da Portaria n.º 348/87, de 28/4.
Ora, a jurisprudência deste S.T.A. tem...
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