Acórdão nº 048282 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução11 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) 1.

A...

, identificado nos autos, recorre jurisdicionalmente para este STA da sentença do TAC de Coimbra, de 14.04.2001 (fls. 54 e segs.), que, em acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, intentada nos termos do art. 69º da LPTA, contra a ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, pedindo que lhe seja reconhecido o direito de se considerar e ser considerado automaticamente inscrito na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC) desde o dia 13 de Setembro de 1998, e habilitado ao exercício da profissão de Técnico Oficial de Contas, concluíu pela rejeição da acção por ilegitimidade passiva e por inidoneidade do meio processual utilizado.

Na sua alegação, formula as seguintes Conclusões: I - A matéria de facto julgada apurada na douta sentença recorrida nada tem a ver com a causa de pedir alegada na acção; os factos a que douta sentença aplicou o direito tomaram como pressuposto que o Autor se não encontrava inscrito na Associação Ré como Técnico Oficial de Contas.

II - Ora, essa inscrição existe, "ope legis" de acordo com o Artº 2°, n° 2, da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, porque, como os autos demonstram, o Autor satisfazia todos os requisitos dessa inscrição, cujo pedido devidamente instruído apresentou à Associação Ré dentro do prazo legalmente previsto, sem que a esta lhe tivesse dado qualquer resposta dentro dos oito dias seguintes.

III - Quando o Autor foi notificado do facto n° 2, apurado na douta sentença recorrida, já essa inscrição tinha produzido efeitos jurídicos, sendo irrelevantes os actos posteriores de indeferimento da inscrição pela Comissão de Inscrição e os de negação de provimento a recurso da Direcção da Associação Ré, uma vez que tais actos não tem o efeito de revogar a dita inscrição ope legis, nem foi ulteriormente proferida nenhuma outra decisão que essa inscrição revogasse.

IV - O que o Autor pretende com a acção é tão só e simplesmente o reconhecimento ou a declaração judicial de que se encontra inscrito na ATOC Ré, como Técnico Oficial de Contas, nos termos que constam da conclusão III supra; V - Por isso, os factos a ter em conta são os alegados na petição inicial, designadamente nos artºs. 1. a 14. e 15. a 21., e não os tidos por apurados na douta decisão recorrida.

VI - Assim, a douta decisão em causa fundou-se em base fáctica errada, violando as regras dos Artºs. 2º, n° 2, 511°, 268°, 653° e 659° do C.P.C., aplicáveis ex vi do Artº 1° da LPTA. que deveriam ser acolhidas interpretadas e aplicadas de modo a eleger como base fáctica exclusivamente os ditos factos alegados na petição inicial.

VII - Tudo porque a mesma douta decisão em crise não escolheu para regular o pleito as regras da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, especialmente a do Artº 2°, n° 2, que por não escolhida para o caso não foi interpretada e aplicada ao caso, como deveria ter sido, dela resultando o declaração judicial de que o Autor se encontra inscrito na ATOC como Técnico Oficial de Contas.

VIII - O pedido formulado na presente acção é dirigido à ATOC e é ela, pois, a parte legítima passiva na presente acção; IX - Como resulta dos fundamentos e das conclusões supra, o Autor não veio a Juízo pedir a anulação de qualquer acto, mas tão só e apenas o reconhecimento de um direito...

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