Acórdão nº 048282 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) 1.
A...
, identificado nos autos, recorre jurisdicionalmente para este STA da sentença do TAC de Coimbra, de 14.04.2001 (fls. 54 e segs.), que, em acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, intentada nos termos do art. 69º da LPTA, contra a ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, pedindo que lhe seja reconhecido o direito de se considerar e ser considerado automaticamente inscrito na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC) desde o dia 13 de Setembro de 1998, e habilitado ao exercício da profissão de Técnico Oficial de Contas, concluíu pela rejeição da acção por ilegitimidade passiva e por inidoneidade do meio processual utilizado.
Na sua alegação, formula as seguintes Conclusões: I - A matéria de facto julgada apurada na douta sentença recorrida nada tem a ver com a causa de pedir alegada na acção; os factos a que douta sentença aplicou o direito tomaram como pressuposto que o Autor se não encontrava inscrito na Associação Ré como Técnico Oficial de Contas.
II - Ora, essa inscrição existe, "ope legis" de acordo com o Artº 2°, n° 2, da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, porque, como os autos demonstram, o Autor satisfazia todos os requisitos dessa inscrição, cujo pedido devidamente instruído apresentou à Associação Ré dentro do prazo legalmente previsto, sem que a esta lhe tivesse dado qualquer resposta dentro dos oito dias seguintes.
III - Quando o Autor foi notificado do facto n° 2, apurado na douta sentença recorrida, já essa inscrição tinha produzido efeitos jurídicos, sendo irrelevantes os actos posteriores de indeferimento da inscrição pela Comissão de Inscrição e os de negação de provimento a recurso da Direcção da Associação Ré, uma vez que tais actos não tem o efeito de revogar a dita inscrição ope legis, nem foi ulteriormente proferida nenhuma outra decisão que essa inscrição revogasse.
IV - O que o Autor pretende com a acção é tão só e simplesmente o reconhecimento ou a declaração judicial de que se encontra inscrito na ATOC Ré, como Técnico Oficial de Contas, nos termos que constam da conclusão III supra; V - Por isso, os factos a ter em conta são os alegados na petição inicial, designadamente nos artºs. 1. a 14. e 15. a 21., e não os tidos por apurados na douta decisão recorrida.
VI - Assim, a douta decisão em causa fundou-se em base fáctica errada, violando as regras dos Artºs. 2º, n° 2, 511°, 268°, 653° e 659° do C.P.C., aplicáveis ex vi do Artº 1° da LPTA. que deveriam ser acolhidas interpretadas e aplicadas de modo a eleger como base fáctica exclusivamente os ditos factos alegados na petição inicial.
VII - Tudo porque a mesma douta decisão em crise não escolheu para regular o pleito as regras da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, especialmente a do Artº 2°, n° 2, que por não escolhida para o caso não foi interpretada e aplicada ao caso, como deveria ter sido, dela resultando o declaração judicial de que o Autor se encontra inscrito na ATOC como Técnico Oficial de Contas.
VIII - O pedido formulado na presente acção é dirigido à ATOC e é ela, pois, a parte legítima passiva na presente acção; IX - Como resulta dos fundamentos e das conclusões supra, o Autor não veio a Juízo pedir a anulação de qualquer acto, mas tão só e apenas o reconhecimento de um direito...
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